TJSP 14/05/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2025
de Fazer, porém, não pode(m) figurar(em) no pólo ativo da relação jurídica processual, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1.995, visto que é pessoa jurídica, sem se enquadrar em qualquer hipótese que permita o acesso
ao Juizado Especial. Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente ação, em que são partes Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais e Autárquicos de Ourinhos contra Prefeitura Municipal de Ourinhos, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a)
1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º,
inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de 4%
deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o
valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), KLEBER
MAURICIO MARIANO (OAB 416791/SP)
Processo 1002104-87.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Robinson Rodrigues Cardoso Maia - - Marco Antonio Cardoso Maia - Vistos. Tendo em vista das alegações do autor, não é possível
deduzir a verossimilhança das alegações. Em princípio, não restou caracterizado a nulidade da notificação administrativa vez
que as cartas foram enviadas observando os dispositivos legais. Além do mais, os atos administrativos possuem presunção de
legitimidade e legalidade, o que não restou afastada pela inicial. Outrossim, a causa de pedir revela necessidade da instauração
do devido contraditório, prejudicial àpredita pretensão. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se
a requerida do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob
pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o
caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré
não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de
15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
Processo 1002515-67.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - José Luciano de
Oliveira Pontes - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado,
no prazo de 10 (dez) dias, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da
intimação supra, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB
324318/SP), RHENAN FELIPE DE ARAGÃO RICARDO (OAB 400079/SP)
Processo 1003919-95.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
José Albino - Prefeitura Municipal de Ourinhos e outros - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Maria José Albino,
ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da
25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP),
GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA (OAB 323334/SP)
Processo 1004153-38.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Edrien Alan
Martins Sanchez - Vistos. Nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03 e do Parecer n.º 210/2006, o recolhimento não foi realizado.
Os critérios para recolhimento do preparo não foram observados. Além disso, o preparo deve ser efetuado, impreterivelmente,
nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9099/95). Inclusive, resta
taxativamente consolidado o entendimento de que não é cabível, no âmbito, da Lei n.º 9.099/95, concessão de prazo para
complementação de preparo recursal, tal como disposto no Enunciado n.º 80 (FONAJE). O STJ também já consagrou tal
entendimento ao decidir a Reclamação nº4278/RJ. Diante do exposto, julgo deserto o recurso interposto por Edrien Alan Martins
Sanchez. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), BRUNO
MAZON DOS SANTOS (OAB 400645/SP)
Processo 1005253-62.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - William Henrique Panobianco DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03 e do
Parecer n.º 210/2006, o recolhimento foi feito a menor, bem como não foi observado o valor mínimo de recolhimento que é de
05 UFESPs para cada parcela de recolhimento, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei n.º 9099/95. Os critérios
para recolhimento do preparo não foram observados. Além disso, o preparo deve ser efetuado, impreterivelmente, nas 48 horas
seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9099/95). Inclusive, resta taxativamente
consolidado o entendimento de que não é cabível, no âmbito, da Lei n.º 9.099/95, concessão de prazo para complementação de
preparo recursal, tal como disposto no Enunciado n.º 80 (FONAJE). O STJ também já consagrou tal entendimento ao decidir a
Reclamação nº4278/RJ. Diante do exposto, julgo deserto o recurso interposto por William Henrique Panobianco. Certifique-se o
trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: SANDRO ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB
314507/SP)
Processo 1006128-95.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sebastião da
Silva Nascimento - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado,
no prazo de 10 (dez) dias, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da
intimação supra, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB
324318/SP), NINA YURIE ABE DE LIMA PALMA (OAB 392114/SP)
Processo 1006161-85.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Ricardo
de Araújo - Vistos. Nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03 e do Parecer n.º 210/2006, o recolhimento não foi realizado. Os
critérios para recolhimento do preparo não foram observados. Além disso, o preparo deve ser efetuado, impreterivelmente,
nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9099/95). Inclusive, resta
taxativamente consolidado o entendimento de que não é cabível, no âmbito, da Lei n.º 9.099/95, concessão de prazo para
complementação de preparo recursal, tal como disposto no Enunciado n.º 80 (FONAJE). O STJ também já consagrou tal
entendimento ao decidir a Reclamação nº4278/RJ. Diante do exposto, julgo deserto o recurso interposto por Luiz Ricardo de
Araújo. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1006201-67.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Capacidade Tributária - Ronaldo Lopes
Bahia - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Diga a(o) reclamante se tem interesse na execução do julgado, no prazo de
10 (dez) dias, inclusive apresentando cálculo atualizado do débito, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra,
sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIO COSME CARVALHO (OAB 263489/SP),
PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1006276-09.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transferência - Vinicius de Moraes Godoi
- Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo ora recorrente, somente no efeito
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