TJSP 14/05/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2103
IP
: 2113728/2020 - Campos Novos Paulista
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : ALVARO RODRIGUES APARECIDO
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1500200-51.2020.8.26.0415
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2113762/2020 - Campos Novos Paulista
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : ANTONIO BAPTISTELLA FILHO
VARA:2ª VARA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PALMITAL EM 12/05/2020
PROCESSO :1500201-36.2020.8.26.0415
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2115837/2020 - Palmital
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: JOAO VITOR CARDOSO PAIAO
ADVOGADO : 99999/DP - Defensoria Publica de São Paulo
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS MONERAT TOLEDO MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO APARECIDO PORCELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2020
Processo 0000687-03.2017.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Sergio Bezerra da Silva - Cumprase o v. acórdão de fls. 168/175 e determinação de fls. 181. Em caso de embargos, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens de praxe. Transitada em julgado, comunique-se e retifique-se guia de
recolhimento Provisória. Expeça-se certidão de honorários advocatícios da DD. Defensora dativa do réu (Cód. 301). Elabore-se
o cálculo da pena de multa imposta ao réu Sérgio Bezerra da Silva e digam. Estando, as partes, de acordo, homologo desde
já, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo da pena de multa. Intime-se o réu Sérgio Bezerra da Silva para,
no prazo de 30 (trinta dias), efetuar o recolhimento da pena de multa que lhe foi imposta, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Comprovado o recolhimento, tornem conclusos. Decorrido o prazo, expeça-se certidão para inscrição da pena de multa na
dívida ativa e comunique-se o r Juízo da VEC competente. Tendo em vista que doravante as penas impostas serão executadas
em autos próprios, determino o ARQUIVAMENTO do feito, com as comunicações e anotações de praxe. Intimem-se. - ADV:
ADRIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 220365/SP)
Processo 0000687-03.2017.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Sergio Bezerra da Silva - Vista para
as partes se manifestarem em relação ao cálculo da pena de multa no prazo de 05 dias. - ADV: ADRIANA FERREIRA DA SILVA
(OAB 220365/SP)
Processo 1500102-56.2020.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SHEYLA
PATRICIA APONTE MENDOZA e outro - Vistos. I - Com relação à alegada incompetência deste Juízo, sem razão a defesa. O
que se apanha nos autos é o apontamento de que as rés tomaram posse da droga no território nacional e que assumiram o
compromisso de transportá-la para outro ponto, também dentro do território nacional (Corumbá/MS a São Paulo/SP), sem
qualquer elemento que implique n internacionalidade da conduta. O argumento de que houve dificuldade na comunicação entre
a Polícia Civil e as rés contrasta com os termos do inquérito, oportunidade em que se assentou o seguinte: “e ambas se
comunicam com perfeição em lingua portuguesa” (fl. 04). Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência. II- Apresentada a
defesa não se constata nos autos qualquer requisito para absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo
Penal, sendo que as demais alegações serão apreciadas após a instrução criminal. Nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/2006,
recebo a denúncia de fls. 100/101, em seus regulares efeitos. Cite-se, nos termos da Lei 11.343/2006. Anote-se e comuniquemse. Nos termos do Comunicado CG n. 284/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manifestem-se as partes e o
Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias se concordam com a realização de audiência de instrução , debates e julgamento
virtual por meio de videoconferência. Intimem-se. III-Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou a substituição por
prisão domiciliar manejado pela defesa das rés NOELIA BELEN APONTE MENDOZA e SHEYLA PATRICIA APONTE MENDOZA.
Segundo consta, há necessidade de se reavaliar as prisões provisórias de acordo com a recomendação do CNJ, com vistas
à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus Covid-19, bem como em
razão da ré Noelia ser genitora de 02(duas) crianças) menores, com 08 (oito) e 03(três) anos de idade. O ilustre representante
do Ministério Público se manifestou desfavoravelmente a pretensão da defesa, concluindo que cumprida a prisão preventiva das
rés, não há qualquer inovação fática ou jurídica nos autos que altere o panorama que ensejou esta prisão, estando presentes
seus requisitos, havendo nos autos provas da autoria e da materialidade, estando presentes o fumus bonus iuris e o periculum in
mora. - ADV: CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON (OAB 378424/SP), JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA (OAB 217870/SP)
Processo 1500103-51.2020.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR
HUGO DE OLIVEIRA FELIX - Vista para a defensora dativa apresentar defesa no prazo de 10 dias. - ADV: ADRIANA FERREIRA
DA SILVA (OAB 220365/SP)
Processo 1500135-80.2019.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - José
Antônio da Silva Filho - - Romário dos Santos Pereira - - Odécio Gois Maciel Júnior - Recebo o recurso de fls. 460/463, em seus
regulares efeitos. Processe-se. No recurso de fls. 410/225 o inconformismo do Ministério Público com a sentença de fls. 359/367
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