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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 2104

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 2104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

2104

não se limitou apenas a absolvição do réu José Antônio da Silva Filho, conforme se denota das fls. 410, mas também com
relação a aplicação do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), ao réu Romário dos Santos Pereira. Assim, intimese a defesa do réu Romário dos Santos Pereira para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões de recurso. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal, com nossas homenagens de praxe. (Crimes de
Tráfico de Drogas e Condutas Afins). Prescrição: 18/11/2.023. - ADV: BRUNO APARECIDO DA SILVA DE PAULA (OAB 422955/
SP), ROLDAO VALVERDE (OAB 41338/SP)
Processo 1500141-34.2018.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Eduardo Fernando Correa
da Cruz - - Michel Correa da Silva - - Marcio Correa Dias Ribeiro - Em cumprimento ao determinado no parágrafo único
do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, passo
à revisão necessária da manutenção da prisão preventiva dos réus EDUARDO FERNANDO CORREA DA CRUZ e MÁRCIO
CORREA DIAS RIBEIRO. A situação que lastreou a decretação da prisão cautelar do réu não foi alterada. Isto é, remanescem
hígidos os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 311 e
312 do Código de Processo Penal. Vale transcrever a seguinte passagem extraída da decisão de fls. 118/119: “Presentes as
hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312 do Código Processo Penal). Há a prova da existência do crime e os
indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conforme narra o relatório da Autoridade Policial de fls. 104/106, além de
depoimentos constantes dos autos. Outrossim, o periculum libertatis também se faz presente. O delito imputado é grave, crime
de furto qualificado, o que justifica que os réus sejam mantidos no cárcere durante a instrução. É que a segregação cautelar
dos averiguados se justifica como garantia da execução da pena aplicável, uma vez que segundo a Autoridade Policial, os réus
se encontram em lugar e não sabido, inclusive que os averiguados Eduardo e Márcio são foragidos do sistema penitenciário.
Ainda, deve-se preservar a ordem pública que evidentemente encontra-se ameaçada por crimes desta gravidade (furto
qualificado), ressaltando-se, que crimes desta natureza causam enorme desassossego na população desta pequena cidade,
que frequentemente se vê ameaçada e atemorizada.”. Registre-se, por fim, que dados os elementos concretos apontados, bem
assim relevando a situação versada nos presentes autos, fica clara que a substituição da medida cautelar então aplicada por
outra diversa, menos gravosa, implicaria em risco a ordem pública. Nessa esteira, a constrição da liberdade dos réus EDUARDO
FERNANDO CORREA DA CRUZ e MÁRCIO CORREA DIAS RIBEIRO, em razão da prisão preventiva, é medida adequada e
proporcional, nos termos o artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, razão pela qual fica ela mantida. Solicite-se
informações a respeito do cumprimento da carta precatória expedida às fls. 252/253, para o interrogatório do réu Márcio Correa
Dias Ribeiro Intime-se. - ADV: AUGUSTO EUGENIO ZORRER FRANCO (OAB 152762/SP)
Processo 1500156-22.2020.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ
HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - Vistos. 1-Cumpra-se integralmente o determinado no item II de fls. 63 com a realização ao
bloqueio via sistema BACENJUD. 2-Os direitos fundamentais não encerram garantias absolutas e, no caso concreto, diante da
ponderação com outros valores, também objeto de tutela constitucional, é possível a relativização da intimidade e do sigilo de
dados constantes em telefone celular. É o caso dos autos em que o acesso às informações de dados existentes nos referidos
aparelhos apreendidos na prisão em flagrante é medida necessária para a higidez da persecução penal, isto é, para elucidação
do ilícito penal e/ou outros envolvidos, não podendo servir os direitos e garantias como escudo para acobertar apontadas
práticas ilícitas. Defiro, pois, o pedido indigitado no item 2 de fls. 86. Intime-se, encaminhando-se cópia da presente decisão à
Delegacia de Polícia via e-mail. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Processo 1500156-22.2020.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ
HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - A z. serventia certificou às fls. 173 a impossibilidade de realização de bloqueio das contas
elencadas às fls. 39, pelo sistema BACENJUD, por não existir nos autos referências aos valores a serem bloqueados. A fim de
tornar exequível a decisão datada de 04/04/2020, prolatada em sede de Plantão Judiciário da 26ª circunscrição Judiciária de
Assis - SP, determino a expedição de ofícios ao Banco do Brasil, agência nº 1423-2, para que proceda administrativamente, o
bloqueio dos valores existentes na conta corrente nº 76304-7 do correntista Rud S Eireli ME; e ao Banco Itaú, agência 3753,
para que proceda administrativamente, o bloqueio dos valores existentes na conta corrente nº 21139-4, em nome do correntista
Rangel Reis, ambos com posterior remessa de informações a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Cópias desta
decisão e da decisão de fls. 61/63 deverão ser encaminhadas em anexo aos ofícios. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV:
SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Processo 1500156-22.2020.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ
HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - Notifiquem-se o réu do teor da denúncia, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/2006.
Precatória com o prazo de 20 dias. No ato da notificação o oficial de justiça deverá indagar o(a)(s) acusado(a)(s) se possui
defensor(a)(es) constituído(s) e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Após a vinda do laudo definitivo,
defiro o pedido de incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei 11.343/2006. Oficie-se à Autoridade
Policial. Decorrido o prazo sem a apresentação ou tratando-se de processo de ré(u)(s) preso(s) que declarou(raram) não ter
defensor(a)(s) constituído(s), solicite-se a indicação(ões) de defensor(a)(es) dativo(a)(s) a(o)(s) ré(u)(s). Com a(s) indicação(ões),
lavre(m)-se termo(s) de compromissos(s) e dê-se-lhe(s) vistas dos autos, para apresentação(ões) de defesa(s). Apresentada
a(s) defesa(s), voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
Processo 1500212-36.2018.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - A.K.O. e outro - Vistos. Determino que o réu seja mantido com as algemas durante a audiência, tendo em vista
que o Fórum da Comarca de Palmital não conta com agentes de segurança do Tribunal de Justiça e nem com policiamento
ostensivo da Polícia Militar, sendo que o reduzido número de agentes na escolta do réu se mostra insuficiente para garantir
que não haja fuga e para garantir a segurança dos presentes à audiência e ao Fórum, entre os quais, as testemunhas, os
serventuários da justiça, os advogados, os membros do Ministério Público, os Magistrados, e o público em geral e, também, não
há recomendação da escolta para a retirada das algemas. Como a carta precatória expedida para citação do réu Alex Kindler
de Oliveira não retornou, foi ele citado na presente audiência, oportunidade em que foi cientificado dos termos da acusação, tal
como exige a lei. A carta precatória para oitiva dos policias já tem data marcada, 20 de fevereiro de 2020. Aguarde-se o retorno
delas. Feito isso, remetam-se os autos a Douta Promotoria de Justiça para apresentação de alegações finais. Após, intime-se a
Douta Procuradora da parte ré para que façam o mesmo, também no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA ROSANA TERRA
BERNINI (OAB 361190/SP)
Processo 1500212-36.2018.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - A.K.O. e outro - Em cumprimento ao determinado no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, passo à revisão necessária da manutenção da
prisão preventiva do réu Alex Kindler de Oliveira. A situação que lastreou a decretação da prisão cautelar do réu não foi alterada.
Isto é, remanescem hígidos os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva, nos termos
dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Vale transcrever a seguinte passagem extraída da decisão de fls. 90/92:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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