TJSP 14/05/2020 - Pág. 2105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2105
“Presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312 do Código Processo Penal) em relação ao réu Alex
Kindler de Oliveira. Há a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, (“fumus comissi delicti”), conforme
narra o relatório da Autoridade Policial de fls. 60/61, além de depoimentos constantes dos autos. O periculum libertatistambém
se faz presente. O delito imputado é grave, tráfico de drogas, e equiparado a crime hediondo e a segregação cautelar de um dos
réus se justifica como garantia da ordem Pública. Presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312 do
Código Processo Penal) em relação ao réu Alex Kindler de Oliveira. Há a prova da existência do crime e os indícios suficientes
de autoria, (“fumus comissi delicti”), conforme narra o relatório da Autoridade Policial de fls. 60/61, além de depoimentos
constantes dos autos. O periculum libertatistambém se faz presente. O delito imputado é grave, tráfico de drogas, e equiparado
a crime hediondo e a segregação cautelar de um dos réus se justifica como garantia da ordem Pública. Segundo consta dos
autos (fls. 78), o réu Alex Kindler de Oliveira não cumpriu as condições impostas quando da concessão da liberdade provisória,
isto é, “não teve adesão as orientações e encaminhamentos realizados por este setor junto ao PSFI, para acompanhamento
psicoterápicos e tratamento para combate a uso de drogas” (fl. 78). Ainda, é relevante a constatação de que, além da droga,
foi apreendido outro apetrecho, balança de precisão, diga-se. Ainda, não se pode desconsiderar a forma de acondicionamento
dos entorpecentes, em porções individuais, prontas para revenda, e nem mesmo a existência de sentença condenatória pela
prática de crime anterior, já transitada em julgado. Há elementos concretos, então, que demonstram a periculosidade do agente,
evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. Ressalte-se que, de acordo com o STF, a possibilidade de reiteração criminosa
é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (STF HC 100216, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.05.2010). Por
sua vez, já decidiu o STJ que Não há óbice a que a existência de processos em andamento ou mesmo de condenações ainda
sem a certificação do trânsito em julgado possa, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerada elemento apto a
demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão
preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo a evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas (STJ
AgRg no HC 404.038/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).”.
Registre-se, por fim, que dados os elementos concretos apontados, bem assim relevando a situação versada nos presentes
autos, fica clara que a substituição da medida cautelar então aplicada por outra diversa, menos gravosa, implicaria em risco a
ordem pública. Nessa esteira, a constrição da liberdade do réu Alex Kindler de Oliveira, em razão da prisão preventiva, é medida
adequada e proporcional, nos termos o artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, razão pela qual fica ela mantida.
Com o reinício da contagem dos prazos e das atividades presenciais, encaminhe-se novamente os autos ao Ministério Público,
conjuntamente com as mídias digitais produzidas na instrução processual. Intime-se. - ADV: MARIA ROSANA TERRA BERNINI
(OAB 361190/SP)
Processo 1500300-40.2019.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALESSANDRO LIMA
MARQUES RIBEIRO - A situação que lastreou a decretação da prisão cautelar do réu ALESSANDRO LIMA MARQUES RIBEIRO
não foi alterada. Isto é, remanescem hígidos os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva,
nos termos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Vale transcrever a seguinte passagem extraída da decisão de
fls. 32/33: “É de se relevar que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas
cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação
ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do
crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva, medida cautelar
mais drástica, é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art.
282, § 6º, do CPP). É o caso. Estão presentes o fumus comissi delicti, bem assim o periculum libertatis. Sobressaem-se, aqui,
as folhas de antecedentes do custodiado, bem assim as certidões correspondentes, que demonstram que já foi ele condenado
em razão de crimes patrimoniais por mais de uma vez (0000371-71.2010.8.26.0047, 0002491-82.2013.8.26.0047, 000269966.2013.8.26.0047). Há, ainda, outras condenações, lastreadas na prática de crimes outros. Inclusive, o crime apontado nos
presentes autos se deu, pelo menos em um juízo inicial, após o custodiado abordar a vítima, lhe pedir um dinheiro, receber dela
a quantia de R$2,00 (dois reais), esperar que ela virasse para, então, efetivar a subtração, circunstâncias essas que não podem
ser desconsideradas. Há elementos concretos, então, que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada, inclusive, pelo
risco de reiteração delitiva. Ressalte-se que, de acordo com o STF, a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea
para a manutenção da custódia cautelar(STF HC 100216, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.05.2010).”. Registre-se, por fim,
que dados os elementos concretos apontados, bem assim relevando a situação versada nos presentes autos, fica clara que a
substituição da medida cautelar então aplicada por outra diversa, menos gravosa, implicaria em risco a ordem pública. Nessa
esteira, a constrição da liberdade do réu Alessandro Lima Marques Ribeiro, em razão da prisão preventiva, é medida adequada
e proporcional, nos termos o artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, razão pela qual fica ela mantida. Tratandose de processo com réu preso, solicite-se informações a respeito do cumprimento da precatória expedida às fls. 109. Intime-se.
- ADV: ELLAINE CRISTINA ALVES (OAB 179137/SP)
Processo 1500355-78.2019.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VALDIR DE CAMPOS - Vistos. É fato a situação pandêmica de propalação do vírus COVID/19 - Coronavírus, o que demanda
induvidosa necessidade de acautelamento, razão pela qual foi “vedada a designação de atos presenciais”, bem assim “vedado o
reestabelecimento do expediente presencial”. Diante disso, dando cumprimento ao que ficou acertado na Resolução n. 313, de
2020, do Conselho Nacional de Justiça, suspendo “sine die” a realização da audiência anteriormente designada. Nada obstante,
considerando que a hipótese versa sobre réu preso, intime-se para que o douto patrono da parte ré esclareça se concorda
com a realização da audiência por meio virtual (Microsoft Teams), nos termos do Comunicado da egrégia Corregedoria Geral
de Justiça nº 284/2020, no prazo de 05 (cinco) dias. Encaminhe-se e-mail ao local onde está encarcerado o réu para que seja
colhida a informação sobre a existência dos meios e da tecnologia necessária para a realização da audiência em ambiente
virtual, bem assim sobreo procedimento até então observado, com apresentação de resposta também no prazo de 05 (cinco)
dias. Ainda, encaminha-se e-mail a Polícia Militar a respeito da matéria versada nesta decisão, indagado sobre a viabilidade
de se colher os testemunhos pormeio virtual (Microsoft Teams),com apresentação de resposta também no prazo de 05 (cinco)
dias. Por fim, apresentadas as respostas, se for o caso, intime-se a vítima/testemunha civil para que informe se pretende prestar
depoimento sem a visualização por outras partes, bem assim se dispõe da tecnologia necessária para prestar seu depoimento
por meio virtual (Microsoft Teams), apresentando, inclusive, o seu email. Dê-se ciência ao Ministério Público. C-se. I-se. - ADV:
LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB 196062/SP)
Processo 1500485-78.2019.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLEBER APARECIDO DE LIMA - Vistos. Dando cumprimento ao que ficou acertado na Instância Superior, quando da reunião do
Conselho Superior da Magistratura, suspendo “sine die” a realização da audiência anteriormente designada. É fato a situação
pandêmica de propalação do vírus COVID/19 - Coronavírus, o que demanda induvidosa necessidade de acautelamento, razão
pela qual suspendo o presente feito, salvo eventual pedido de urgência. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, venham os
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