TJSP 15/05/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
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firmado o contrato impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, como também, os beneficiários diretos
do mesmo ato ou contrato (art. 6°)” (Mandado de Segurança, 30a ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2007, p. 136 - negritos
meus). E ainda deve o autor popular declinar clara, objetiva e precisamente qual o ato lesivo a ser expurgado do mundo jurídico
e qual o montante de prejuízo (em R$) causado ao Município de Santa Cruz da Conceição, ou seja, qual foi o bem adquirido sem
licitação com base no impugnado artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Decreto Municipal nº 2.288 de 07/05/2020 (pgs. 19/20).
Sim, porque o objetivo da ação popular é recompor, ressarcir o patrimônio público, lesado em virtude do ato lesivo praticado
pelo agente público increpado. Trata-se de um dos requisitos da demanda em tela, e apenas não se exige a lesividade do ato
impugnado (devidamente descrito e quantificado pelo autor popular) quando a lesividade é presumida, naqueles casos previstos
no artigo 4º da Lei 4.717/65 - que não é o caso dos autos. A doutrina mais abalizada sobre o tema aponta, verbis: “O primeiro
requisito para o ajuizamento da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de
seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na sua qualidade de eleitor. Somente o indivíduo (pessoa física)
munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será carecedor dela. Os inalistáveis ou inalistados, bem
como os partidos políticos, entidades de classe ou qualquer outra pessoa jurídica, não têm qualidade para propor ação popular
(STF, Súmula 365). Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que, tendo o poder de escolher
os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração. O segundo requisito da ação popular
é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas
que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do
ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isto não significa que a Constituição vigente tenha
dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar
atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou
substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, “a” a
“e”). O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou
omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos,
cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida,
visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art.4º), para os quais basta a prova da prática do ato
naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração
da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Sem estes três requisitos - condição de eleitor,
ilegalidade e lesividade, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular.” (Hely Lopes Meirelles, in
“Mandado de Segurança”, Malheiros, 28ª Ed., págs. 132 e 133 - negritos meus) Assim, emende o autor a inicial em 15 dias, sob
pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem exame de mérito (artigos 115, parágrafo único, 317, 319, inciso III, e
321, todos do Código de Processo Civil). Int. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
Processo 1001519-14.2020.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
- Janine de Lima Freitas Santana - Vistos. Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais e da taxa de mandato no prazo do
artigo 290 do CPC de 2015, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP),
JANINE DE LIMA FREITAS SANTANA (OAB 327266/SP)
Processo 1001519-14.2020.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
- Janine de Lima Freitas Santana - Vistos. Ciente do recolhimento das custas. Pg. 48: Anote-se o nome da impetrante nas
publicações, pois ela também está advogando em causa própria. Dito isto, vislumbro a existência dos requisitos legais para a
concessão da liminar. Os motivos alegados pela douta autoridade impetrada para negar a concessão da prorrogação da licença,
fundados em “inconveniência para o serviço público”, não se mostram suficientes e aptos para tanto. Inclusive este mesmo
motivo já foi afastado pelo Poder Judiciário no anterior Writ deduzido pela mesma impetrante contra a mesma Autoridade
Coatora, que tramitou na Egrégia 2ª Vara Cível local, sob o nº 1000560-14.2018.8.26.0318. Nesse sentido, veja-se a cópia da r.
Sentença concessiva da segurança acostada às pgs. 34/37 e do recentíssimo V. Acórdão que julgou o Recurso da LEMEPREV e
o Recurso Ex Officio, juntado às pgs. 27/33. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a impetrante é inescondível
e de magnitude considerável, pois se não for concedida a liminar, ela terá de deixar o marido e os filhos onde atualmente
reside a família, na Espanha, e retornar sozinha ao Brasil para reassumir seu cargo público na LEMEPREV. Apenas anoto que
a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem mandamental não é possível. O mandado de segurança, no
dizer do grande jurista Hely Lopes Meirelles é “ação mandamental e a execução da sentença concessiva da ordem é imediata,
específica ou in natura, isto é, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser
substituída pela reparação pecuniária.” ( Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 20ª edição, 1998, p.91 e 92). Caso
descumprida a ordem, o regime jurídico a ser aplicado é próprio, pois a autoridade apontada como coatora fica sujeita à
configuração da prática de crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal, além de poder sofrer sanções administrativas,
políticas Lei 1.079 de 1950 e até improbidade administrativa. A respeito, confira-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: “MULTA COMINATÓRIA. Em mandado de segurança responde a autoridade pessoalmente, inclusive
na esfera criminal, pelo descumprimento de ordem judicial, daí não se falar em aplicação de astreinte. Decisão reformada.
Recurso parcialmente conhecido e provido, com observação, na parte conhecida (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
7ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2066049-38.2013.8.26.0000, Rel. Coimbra Schmidt, j. 24/01/2014)”
(negritos meus) Posto isso, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a Digna Autoridade Coatora, ou seu substituto que faça as
suas vezes, prorrogue imediatamente a licença não remunerada da impetrante concedida através de decisão judicial proferida
na ação mandamental acima referida, por dois anos, a partir de 01 de abril de 2020, até segunda ordem deste Juízo. Caso não
proceda dessa forma, fica a autoridade coatora sujeita à caracterização em tese de crime de desobediência e de prática de ato
de improbidade administrativa (artigos 7º, inciso III, e 26 da Lei 12.016/09, combinados com o artigo 330 do Código Penal e 11,
inciso II, da Lei 8.429/92). Servirá a presente decisão, através de cópia assinada digitalmente, como mandado. Requisitem-se,
pois, com urgência, as informações da autoridade coatora e da pessoa jurídica impetrada (LEMEPREV) (artigo 7º, inciso I, da
Lei citada), com a liminar. Dê-se ciência do feito à Procuradoria da LEMEPREV, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos
para fins do artigo 7º, inciso II, da Lei já mencionada. Após, ao MP para seu parecer final e conclusos para sentença. Int. - ADV:
PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), JANINE DE LIMA FREITAS SANTANA (OAB 327266/SP)
Processo 1001701-68.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Patrícia de Oliveira
Rossini - Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se, no prazo legal, acerca dos cálculos apresentados pela
Autarquia Federal. Havendo concordância, esta deve ser manifestada por “Petição Intermediária” nestes próprios autos. Em
caso de discordância, deverá a parte Credora dar início à fase de Cumprimento de Sentença, OBRIGATORIAMENTE mediante
cadastramento de Incidente específico para tal fim (Peticionamento Intermediário >> Categoria “Execução de Sentença” >>
Classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), seguindo as diretrizes do Comunicado CG nº 1789/2017,
sob pena de indeferimento. - ADV: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º