TJSP 15/05/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
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às recomendações e normativas sobre o distanciamento social.Destarte, de modo a conciliar os interesses aqui discutidos,
sem descurar do bem maior, qual seja, a integridade de todos os envolvidos, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e
do Provimento CSM nº 2557/2020, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 19 de maio de 2020,
às 13:30 horas, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams (e, se necessário,
também via WhatsApp), com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre réu e seu Patrono, acesso a
canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP).
Comunique-se e requisite-se o necessário junto ao estabelecimento prisional no qual o réu se encontra detido. Intime-se as
vítimas e testemunhas, observando que deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar se testemunha/vítima tem condição
(computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar de teleaudiência. Ainda, deverá certificar
o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato. Por fim, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar à vítima/
testemunha que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que
através do computador/notebook não há necessidade de download do aplicativo para participar da teleaudiência. Requisite-se o
que mais for necessário. Obs: A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; Lins, 13 de maio de 2020. - ADV: FÁBIO
NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
Processo 1500266-92.2019.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - Jefferson Gustavo de Almeida Pivatelli - Saúde Pública - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada, e o faço para condenar JEFFERSON GUSTAVO DE ALMEIDA PIVATELLI,
já qualificado, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
calculada a unidade deste no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei N.º 11.343/2006. Fixo o regime prisional
fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, ao acusado ainda pagará a taxa judiciária no
valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, conforme comandos contidos nos artigos 4.º, § 9.º, da Lei Estadual N.º 11.608/2003
e 804 do Código de Processo Penal. O gravíssimo delito de tráfico de drogas é apenado com reclusão, tendo pena mínima
cominada superior a 04 (quatro) anos; é inafiançável (art. 323 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei N.º
12.403/2011); e é de nefasto potencial de corrupção moral e física, direta e indiretamente, da sociedade. Trata-se de delito de
natureza assemelhada à hedionda, cuja prática causa sérios prejuízos à saúde pública. Neste caso, em específico, o acusado
não se absteve de praticar o delito após condenação por outro delito grave, circunstâncias indicativas de que sua liberdade gera
risco à ordem pública. Por tais razões, mantenho a prisão do acusado, vedando o apelo em liberdade. Recomende-se o acusado,
pois, no estabelecimento onde se encontra. Oportunamente, expeça-se a devida guia de recolhimento, encaminhando-a à V.E.C.
competente. Determino o perdimento, em favor da União, do numerário aprendido (fl. 11), posto que relacionado ao tráfico de
drogas, sem nenhuma comprovação de origem diversa. Ainda, determino o perdimento dos objetos apreendidos nos Autos, que,
também por falta de demonstração diversa, decorre que relacionados à prática do ilícito penal em questão (fls. 11/12 HTS da
marca Motorola; celulares; balança de precisão; rolos de fitas adesivas; e pote de fermento). À Defensora nomeada (fl. 162),
arbitro os honorários no teto previsto para a espécie. No devido momento, expeça-se certidão, na forma do Convênio vigente, a
qual deverá ser impressa pela interessada diretamente do e-saj. P. R. I. C. - ADV: POLIANA GOMES (OAB 423282/SP)
Processo 1501140-04.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.H.M.N.
- Vistos. (I) Atendendo ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade
da manutenção da prisão, que está por exceder 90 dias. A prova da existência do delito e os indícios de sua autoria são
veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Entretanto, verifico que o
acusado se encontra preso desde a oportunidade de sua prisão em flagrante (em 17/02/2020); e que a infração penal pelo qual
está respondendo é punida com prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa (art. 21 Lei das Contravenções Penais). Embora
Helton possua antecedentes criminais (certidão criminal de fls. 67/70), como está preso há quase 3 meses, já faria jus a algum
benefício, não se justificando mais sua prisão. Por tais motivos, concedo ao acusado HELTON HENRIQUE MARCONDES
NASCIMENTO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, nos termos do Artigo 321 do Código de Processo Penal.
Entretanto, considerando a violência com que, em tese, agiu o acusado contra sua genitora e que ele, na mesma data, também
teria agredido a irmã (fatos apurados em outros Autos), possui condenação, inclusive, por crime cometido no contexto de
violência doméstica, o que evidencia sua personalidade agressiva, deverá cumprir as MEDIDAS PROTETIVAS que foram fixadas
no feito N.º 1501116-732020 em favor de sua genitora e irmã - (a) não se aproximar das vítimas, delas devendo permanecer
a uma distância mínima de 100 (cem) metros; (b) não fazer contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; e (c)
não ir a locais habitualmente frequentados pelas vítimas -, sob pena de ser novamente decretada sua prisão ou até mesmo
de ser preso em flagrante pelo descumprimento das medidas. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, remetendo-o
imediatamente para pronto e integral cumprimento, destacando a necessidade da observância das medidas protetivas, sob pena
de nova decretação de prisão. (II) No mais, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação. Int. - ADV: BRUNA DA CUNHA
BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1501186-27.2019.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Adalto Regis da Silva Pereira dos Anjos - Vistos. Diante da certidão de fls. 270, proceda a serventia a indicação de outro
advogado para promover a defesa do acusado, em substituição ao indicado a fls. 138, o qual deverá ser intimado para, no prazo
de 08 dias, apresentar razões de apelação. Oficie-se à OAB local para as providencias necessárias em relação à conduta do
advogado Hector Pereira Sabino de Santana, OAB SP 391.972. Intime-se. Lins, 13 de maio de 2020. - ADV: HECTOR PEREIRA
SABINO DE SANTANA (OAB 391972/SP)
Processo 1501683-07.2020.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DAVID WILLIAN CAMARGO DE OLIVEIRA - Vistos. (I) Os argumentos deduzidos pela i. Defensora, em defesa preliminar, não
lograram infirmar a imputação inicial, que encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo indícios de
autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, de modo que RECEBO A DENÚNCIA de fls.75/76 ofertada contra
o réu DAVID WILLIAN CAMARGO DE OLIVEIRA, dando-o como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. (II) Designo
Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o DIA 09 DE JUNHO DE 2020, ÀS 14:00 HORAS. Saliento que, em eventual
prorrogação do sistema de trabalho remoto, conforme Comunicado CSM Nº 284/2020 e o Provimento CSM Nº 2557/2020,
a Audiência será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância da garantia de
entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos
atos processuais pelo acusado e seu (sua) defensor(a). Saliento, ainda, que, sendo o caso de teleaudiência, será realizada pelo
link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. (III) Cite-se, intime-se e requisite-se
o necessário junto ao estabelecimento prisional em que o réu se encontra. Intimem-se o M.P. e a Drª. Defensora. (IV) Int. - ADV:
LUCIANA STELA PONCE SILVA (OAB 187202/SP)
Processo 1502970-39.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Paloma Fernandes da Silva - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º