TJSP 15/05/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
2007
contrapondo-os aos valores das mensalidades e montantes efetivamente repassados pelo FIES, esclarecendo, ainda, se houve
posterior renegociação ou adimplemento, sob pena de se presumir inexistente qualquer pendência financeira relacionada à
autora. A autora, por sua vez, diante da alegação de que foi impossibilitada de protocolar eletronicamente a versão final de
sua monografia, deverá apresentar nestes autos, no mesmo prazo de quinze dias, a íntegra de seu TCC, sob pena de se
presumir não concluído o trabalho. Por fim, para que não pairem dúvidas quanto à existência, exclusão ou permanência da
anotação restritiva em nome da autora, bem como para que se apure a eventual ocorrência concomitante de outras pendências
no rol de maus pagadores, requisite-se ao SCPC (via e-mail) e ao SERASA (via sistema on-line SERASAJUD) informações
históricas sobre os apontamentos registrados em nome da requerente, qualificada no cabeçalho, relativas aos últimos três
anos. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à SERASA e ao SCPC. Providencie a Serventia e a Sra. Escrivã o
encaminhamento aos órgãos competentes, com urgência. Consigno que, tratando-se o presente de feito digital, a resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Com a juntada dos documentos e respostas dos ofícios, cientifiquem-se as partes para eventual manifestação,
no prazo de cinco dias. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO
(OAB 170960/SP), IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP)
Processo 1027578-06.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Azul Companhia de Seguros Gerais - Josue
Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 88/92 - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com
efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o
condão de modificar o quanto decidido, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os
embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido,
deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse
sentido: “Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que
negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos
de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas,
pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte
que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal
para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que
independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio.” (STJ
EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); “Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos
infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada
compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento
sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando
presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação.
3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não
se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.”(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778
SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o
dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO
os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, defiro os benefícios da
justiça gratuita ao requerido, cuja anotação determinei nesta data. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 83. Intime-se. - ADV:
LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/SP), REGIANE ALVES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 325447/SP), MARIA
APARECIDA LIMA NUNES (OAB 158414/SP)
Processo 1028911-27.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Neusa Maria
Lacotissi - Tatiana Figueredo Batista - Vistos. O pedido de penhora de salário da executada resta indeferido, uma vez que o
salário é impenhorável nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, não estando presente nos autos a ressalva do § 2º do
referido diploma legal. Assim, manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV:
SERGIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 265556/SP), KARLA LACOTISSI ZIROLDO (OAB 376727/SP)
Processo 1029368-25.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edinaldo As Silva Jorge Me
- Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 112/114 e 115/ 118 : determinei nesta data a anotação do novo procurador do autor junto
ao sistema SAJ. Para fins de cumprimento do art. 1.098 das NCGJ, providencie o autor o recolhimento da taxa CPA relativo
ao instrumento de substabelecimento de mandato de folhas 113, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na
dívida ativa. Com o recolhimento, à Sra. Escrivã para os fins do aludido art. 1.098 das NCGJ * Sem prejuízo e no mesmo prazo
supra, esclareça o autor o pedido em suas confusas petições de fls. 112/114 e 115/118, informando à que se refere o depósito
realizado. Int - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP),
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1030309-72.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1008717-69.2019.8.26.0405) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sonia Aparecida Mendonça Yoshida - Armir Caetano Ferreira - Vistos.
Fls. 82/96 : manifeste-se o embargante sobre a impugnação apresentada pelo embargado. Int - ADV: MARIO ROBERTO
RODRIGUES LIMA (OAB 48330/SP), EDMILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 347483/SP)
Processo 1130986-89.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO PECUNIA S/A - Vistos.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP)
Processo 4019278-14.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Anderson Oliveira
da Silva - Ricardo Gillius Ferreira - MUNICÍPIO DE OSASCO e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls.
1345/1346, opostos contra a decisão de fls. 1344, porquanto tempestivos. Entretanto, ausentes os requisitos do art. 1.022
do CPC, porque não se vislumbrando qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, de sorte que o
inconformismo da embargante visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição
ampla, deixo de acolher os embargos opostos. Observo que a sentença de fls. 614/615, já determinou a reserva dos valores em
razão do débito do IPTU, de modo que deve-se aguardar a apresentação dos documentos pela Municipalidade para cumprimento
do quando determinado. Ademais, conforme jurisprudência, os débitos anteriores à arrematação são de responsabilidade do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º