TJSP 15/05/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3044
2017
Bussab Ss Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, para condenar JUVENAL CUSTÓDIO DIAS ao pagamento do valor de R$ 6.677,17 (seis mil seiscentos e setenta e
sete reais e dezessete centavos) à CLÍNICA ODONTOLÓGICA DR. ALEXANDRE BUSSAB SS LTDA, a título de cumprimento da
obrigação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da partir da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP,
a contar do inadimplemento. Imponho ao requerido o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente,
inexistente recurso, arquivem-se, com as cautelas legais. P. I. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ANDRÉ
MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP)
Processo 1016579-91.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valter Gomes Coqueiro - BANCO BRADESCARD S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar inexistente a relação jurídica debitória existente
entre as partes e narradas nestes autos, no valor de R$ 1.260,67 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos)
e R$ 490,15 (quatrocentos e noventa reais e quinze centavos), referente a um suposto contrato de nº 4180530326569000, com
o propósito de excluir o nome do autor dos respectivos órgãos de proteção ao crédito, sendo vedadas novas inclusões pelo
mesmo fato. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, as partes responderão na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada
pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
ressaltando que o autor se trata de parte beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 50). Por fim, em razão da fundamentação
adotada nesta sentença, entendo que se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada
incidental, razão pela qual concedo o pedido inicialmente formulado, para determinar seja retirado o nome do autor dos órgãos
de proteção ao crédito indicado. A probabilidade do direito é inconteste, máxime pelo exaurimento do mérito, e o perigo de dano
também se faz presente pela própria natureza do pedido, dados os estorvos inerentes à negativação indevida do nome perante
tais órgãos. Oficie-se ao SCPC. Proceda-se ao necessário pelo SERASAJUD. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual
11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o exato valor nominal da causa.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P. I. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CRISTINA
NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1017545-93.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. A taxa de desarquivamento foi recolhida e o processo está desarquivado. Pp. 141/142: primeiramente esclareça o
exequente a divergência verificada entre o avalista informado a p. 141, a saber, Rilba Araújo Teixeira, e aquele constante do
contrato juntado a pp. 13/25, Lauri Droppa Machad. Prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1017789-56.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES DA CACHOEIRINHA - PARQUE CACHOEIRINHA - Vistos. Pp. 124/128: Defiro o pedido de pesquisa Siel.
Providencie a Serventia o necessário. Sem prejuízo, expeçam-se as cartas de citação nos endereços indicado a p. 124. Pp.
129/131: Anote-se. Intime-se. - ADV: GIOVANNA SALVIANO SANTOS (OAB 446048/SP), LUCAS CORACIN DA SILVA (OAB
356202/SP)
Processo 1018490-75.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coop Econ Créd Mútuo Func da
Abril - Vistos. P. 145: para apreciação do pedido de citação por edital, primeiramente certifique a Serventia se foram realizadas
diligências em todos os endereços constantes do processo, bem como se foram esgotados os meios de tentativa de localização
do executado. Em caso positivo, defiro. Intime-se a exequente para providenciar a minuta do edital no prazo de dez dias. Após,
providencie a Serventia o necessário, intimando-se a exequente para o prévio recolhimento da taxa para publicação do edital no
DJE. Intime-se. - ADV: DEBORA APARECIDA COSTA (OAB 357931/SP), ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/
SP)
Processo 1018821-23.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - B.H.S.M.T. - H.S.B. - Vistos em saneador,
nos termos do art. 357 do CPC/15. 1- Partes legítimas e regularmente representadas nos autos, encontrando-se as condições
da ação e os pressupostos processuais devidamente preenchidos. Declaro, assim, o processo saneado. 2- Fixo como pontos
controvertidos da demanda: (i) a existência de erro médico; e (ii) a existência e extensão dos danos materiais e morais. Para
tanto, defiro a prova pericial pleiteada pela requerida. Designo a perita médica Dra. Ana Lúcia Innaco de Carvalho (analuic@uol.
com.br), para clarificar se houve ou não erro médico, bem como precisar a existência de sequela temporária ou permanente que
decorra do suposto erro, tratando-se esses os quesitos do juízo. Terá a expert o prazo de 30 dias para entrega do laudo, após
o depósito dos honorários provisórios a serem realizados rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC. Efetue a zelosa
serventia sua intimação, para cumprimento do art. 465, § 2º, do CPC, com estimação dos honorários. Pode a perita consultar a
integralidade dos autos, em que já consta o prontuário médico, sendo que, caso não baste, deverá solicitar ao juízo o quanto for
necessário para acesso a outros documentos, bem como a eventual necessidade de exame clínico na autora. Fica pontuando,
entretanto, que, devido à pandemia da COVID-19, na hipótese de ser necessário o exame clínico, esse ficará postergado até o
fim do regime de teletrabalho pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação
de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). A pertinência da prova oral será delibada após a realização
da perícia. 3- Distribuo o ônus probatório da seguinte forma: compete ao autor a prova do item (ii), nos termos do art. 373,
inciso I, do CPC; compete ao requerido a prova do item (i), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência
técnica do consumidor acerca da prática médica. Itens esses referido no “número 2” desse saneador. Intimem-se. - ADV: VITOR
CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1018847-21.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Raimunda Silva da Silva Banco Bradesco S/A - Vistos. Conforme V. Acórdão (pp. 157/164), a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo não conheceu do recurso de apelação da autora, beneficiária da justiça gratuita (p. 45). Cumpra-se, portanto, a
sentença que julgou improcedente o pedido (pp. 111/116), mantida tal como lançada. Anote-se a baixa no sistema. Aguarde-se
em cartório por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/
SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1021609-44.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Pp. 99/101: Primeiramente, no prazo de 15 dias, comprove a exequente o recolhimento da taxa para a providência
solicitada pelo sistema Renajud. Após, providencie a serventia o necessário. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1023063-25.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Oseas Prates Bispo - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (pp. 157/169) da 38ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento em parte ao recurso. Esclareço ao(s) interessado(s) que
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