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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020 - Página 2020

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TJSP 15/05/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3044

2020

Processo 1005558-84.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Veneza - Procedo a intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre o(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) de
citação (pp. 59/60). - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 1005868-90.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Gafisa
Square Osasco F1 L1 - Gafisa Hi - Vistos. Diante da petição do(a/s) exequente(s) a p. 70, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO
a presente ação de execução de título extrajudicial. Não tendo a exequente, no pedido de extinção, feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a
sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: RENATO DE
FREITAS (OAB 131937/SP)
Processo 1007987-24.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Jeferson de Souza
Soares - - Samara Mourão Soares - Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão a pp. 59/61,
mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícias do julgamento. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA
SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1008237-57.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dagmar Aparecida da Silva Camilli - Vistos. Presentes os requisitos legais defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. O art.
59, parágrafo 1º, item IX, da Lei nº 8245/91, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.112, de 09/12/2009, permite a
concessão de liminar de desocupação em 15 (quinze) dias nas ações de despejo por falta de pagamento somente na hipótese
do contrato estar “desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37” entre elas, a fiança. Na hipótese, a locação está
garantida por fiança conforme demonstra o contrato de locação trazido com a inicial (pp.27/39- especificamente a p. 13, cláusula
11ª), motivo porque INDEFIRO a liminar postulada “contra legem”. Cite(m)-se, cientificando-se os eventuais sublocatários e
fiadores. Se pedida a purgação da mora, no prazo de 15 dias úteis, fica o(a/s) réu(ré/s) cientificado(a/s) de que deverá(ão)
efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive os que se vencerem até a data do efetivo depósito, consignando-se ser
também de 15 dias úteis o prazo para o(a/s) réu(ré/s) contestar(em) a ação, advertindo(a/s) de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fixo os honorários advocatícios
em 20% do valor do débito, conforme cláusula 22ª, § 4º do contrato de locação (p. 33). Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, por via postal, cientificando-se os
eventuais sublocatários e/ou ocupantes. Cientifique(m)-se o(a/s) fiador(a/es). Se pedida a purgação da mora, no prazo de 15
dias, fica(m) o(a/s) réu(ré/s) cientificado(a/s) de que deverá(ão) efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive os que se
vencerem até a data do efetivo depósito. Intime-se. - ADV: REINALDO CAMILLI JUNIOR (OAB 412792/SP)
Processo 1008271-03.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo Ativo Junior
- Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Prefacialmente, registro que, a despeito de se verificar o transcurso do prazo de leitura
no portal eletrônico pela procuradoria federal em março de 2.019 (fls. 92), os presentes autos vieram conclusos apenas na
data de 08.04.2020 (fls. 93), possivelmente por desacerto do sistema digital ou por lapso no gerenciamento das filas, o que
está a justificar a eventual morosidade do trâmite processual. 2. Em exame aos autos, a despeito da inércia das partes em se
manifestarem sobre o ofício de fls. 58-87, constato que há determinação judicial a ser cumprida. Portanto, com urgência, intimese o perito já nomeado (fls. 28-29) para a realização de perícia médica, respeitadas as restrições advindas da pandemia do
Covid-19 (coronavírus), com comunicação às partes da data designada. Posteriormente, intimem-se as partes para manifestação
acerca do laudo a ser confeccionado. Intime-se. - ADV: LUZINALVA EDNA DE LIRA (OAB 316978/SP)
Processo 1008275-69.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elvira Vecchiotti de Moraes - Vistos. Considerando-se o valor do aluguel que, segundo a inicial, atualmente é de R$10.765,00
(p. 02), deverá a autora aditá-la para constar o correto valor da causa, nos termos do Art. 58, Inc. III da Lei nº 8.245/91 (deverá
corresponder a doze vezes o valor do aluguel), complementando-se as custas iniciais. Prazo de quinze dias. Deverá ainda,
no mesmo prazo, comprovar a recolhimento da taxa de mandato. Intime-se. - ADV: ELVIRA VECCHIOTTI DE MORAES (OAB
409058/SP)
Processo 1008416-88.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio de
Souza Vieira - Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica
das partes, nos termos do Artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso verifica-se que o(a) autor(a), que se
qualifica na inicial como agente de viagem, consoante os documentos acostados e em especial sua declaração de imposto de
renda 2018/2019 (pp. 23/31), aufere renda mensal superior a três salários mínimos, a qual, se comparada à renda média da
população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos da Lei Federal nº 1.060/50 - que
reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condições de subsistência com
o custeio do processo. Cabe anotar tratar-se do mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A
corroborar a desnecessidade cabe observar que o(a) autor(a) está assistido(a) por advogado particular. Neste sentido: EMENTA
- AGRAVO REGIMENTAL - Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A declaração de pobreza apresentada nos
termos do art. 4º, da Lei 1060/50 gera presunção juris tantum. Documentos carreados para os autos indicam renda superior a
três salários mínimos. Ausente elemento de miserabilidade. Decisão Mantida. Recurso improvido. Agravo regimental improvido.
A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não
podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão porque
INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) autor(a). Comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas
iniciais, da(s) taxa(s) para citação via postal e da taxa de mandato. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1008419-43.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Comprovado pelo banco autor o gravame do veículo objeto da lide (pp. 68/69). Defiro os benefícios do art. 212 do Código de
Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do
Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor, por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a busca e apreensão,
CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena
de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Recolhida a taxa (pp. 80/81) para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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