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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 1215

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

1215

a) certidão negativa municipal e de matrícula atualizada do imóvel que será partilhado; b) cópia do protocolo de ITCMD e da
manifestação da Fazenda do Estado, relativos ao pedido de arrolamento nº 1009769-39.2015, que tramitou perante este Juízo.
Após, abra-se vista à Procuradoria da Fazenda do Estado, para manifestação quanto à possibilidade de aproveitamento do
imposto já recolhido no pedido de arrolamento nº 1009769-39.2015, considerando a unicidade do fato gerador do imposto e
a identidade do bem partilhado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a serventia o Comunicado Conjunto nº 0508/2018.
Sem prejuízo, citem-se e intimem-se, desde já, as requeridas Rosimeire e Vera, por meio de carta digital unipaginada, para
apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). Decorrido o prazo para contestação, intimem-se os
requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se
manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Int. - ADV: HELOISA LEONOR BUIKA CONTESINI (OAB 57961/SP)
Processo 1023528-31.2019.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.A. - - N.M.B. - Fl. 26: ciência às partes. ADV: FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 1064420-30.2019.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.F.V. - I.S.V. - Vistos. Procedam-se às devidas
anotações quanto ao atual endereço da requerente. E, tendo em vista que o endereço informado é o mesmo do requerido,
esclareça a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a eventual reconciliação. Int. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO
(OAB 345623/SP)

3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINE HAAS UVINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2020
Processo 0000365-05.2020.8.26.0309 (processo principal 1022460-51.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.M.S. - - W.M.S. - J.A.M.S. - “Deverá o advogado da exequente providenciar a
distribuição da carta precartória, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE acompanhada das peças necessárias: petição inicial,
procuração, declaração de hipossuficiência, despacho/decisão deferindo a gratuidade processual e despacho/decisão que
deferiu a citação/intimação”. - ADV: FREDERICO MULLER (OAB 34678/SP), MANOEL MATIAS DA SILVA (OAB 90064/SP),
FABIANA DE SOUZA MÜLLER (OAB 384907/SP)
Processo 0003039-53.2020.8.26.0309 (processo principal 0035429-62.2009.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - G.H.A.O. - Vistos. Face ao pagamento do débito, noticiado
às fls. 28 e tendo em conta a anuência ministerial de fls. 32, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924,
inciso II, do N.C.P.C. Deixo de promover a condenação das custas em face de ser a parte autora beneficiária de JG, não as
tendo despendido. Descabem honorários, pois o débito foi pago voluntariamente no prazo autorizado pela lei. Não tendo sido
expedido mandado de prisão (rito do artigo 528 do NCPC), aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais sendo requerido,
procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C.
- ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP)
Processo 0004245-05.2020.8.26.0309 (processo principal 1003766-63.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - T.A.N. - Vistos. 1. Fls. 19/20: reitero decisão de fls. 15/16, no sentido de que o pedido deverá ser
formulado nos autos principais. Providencie a exequente, em 10 dias. - ADV: FERNANDO ROBERTO TOLEDO PUPO (OAB
385720/SP), LEANDRO IENNE (OAB 341299/SP)
Processo 0006614-06.2019.8.26.0309 (processo principal 0026988-29.2008.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.C.E. - L.A.O.E. - Vistos. 1 Fls. 139/140: Mesmo as execuções observando ritos
diferentes, o fato é que a conversão do rito do artigo 528 (prisão) para o artigo 513 (penhora) do NCPC, não causará prejuízos
ao executado, pois tratam-se das 03 últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e seguintes que se venceram no
decorrer do processo. Por isso, permito a conversão, com o aproveitamento dos atos processuais. 2. intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, por via postal, caso não tenha advogado que lhe patrocine a causa, para
o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, conforme memória de cálculos apresentada (fls. 141), advertindo-o de que,
ultrapassado o prazo sem o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10%, e, também de honorários de advogado de
10%. 3. Decorrido o prazo concedido ao executado sem o pagamento, apresente o exequente a memória atualizada do débito,
nos termos dos Artigos 523, § 1º, e 524, do NCPC, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito (Artigo 523, §3º, NCPC). Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA FLORES (OAB 107388/
SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP), ROBERLEI CANDIDO DE
ARAUJO (OAB 214880/SP)
Processo 0006615-88.2019.8.26.0309 (processo principal 1019344-03.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - B.S.S. - Vistas dos autos: Manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento,
tendo em vista o certificado acima. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 0007576-97.2017.8.26.0309 (processo principal 1008543-62.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - Rosemary dos Santos Balsa - Ciência / Manifestação das partes acerca da informação juntada às fls. 179/180. ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/SP)
Processo 0009345-72.2019.8.26.0309 (processo principal 0045346-08.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.P. - R.P. - Ciência / Manifestação das partes acerca da informação juntada às fls. 210/211.
- ADV: JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP), MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), RENATO DA SILVA
BORGES (OAB 318155/SP)
Processo 0012640-20.2019.8.26.0309 (processo principal 0010727-57.2006.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - R.F.C. - J.F.C. - Vistos. 1. Fls. 93: Indefiro. A certidão de honorários de fls. 87 foi expedida corretamente, uma vez
que obedeceu aos termos da decisão de fls. 72, que deferiu honorários parciais, tendo em vista o arquivamento provisório da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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