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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 1999

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

1999

formalidades legais. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP)
Processo 1006806-54.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro Educacional Litteral
S/c Ltda - VISTOS. Centro Educacional Litteral S/c Ltda, por meio de seus representantes legais, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA
em face de Daniela Ferreira Baeza de Freitas , também qualificado nos autos. Narra a petição inicial que o(a) requerido(a)
contratou seu serviços educacionais e que não honrou com os pagamentos devidos. Pleiteia a condenação do(a) requerido(a)
ao pagamento do principal que na data da propositura da ação perfazia os valores de R$ 21.556,20 (vinte e um mil e quinhentos
e cinquenta e seis reais e vinte centavos), devidamente atualizado monetariamente até a data da prolação da sentença, com
as cominações legais, condenando-a ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou
documentos (fls. 5/33). O(a) réu fora devidamente citada (fls. 38), e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta,
conforme certidão de fls. 41. O(a) autor(a), às fls. 42, pugnou pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. Ante a revelia
da ré, conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do Código de Processo Civil). Destarte,
são disponíveis os direitos aqui tratados, levando-se em conta, ainda, a plausibilidade das alegações do autor, e pelo conjunto
probatório extraído dos autos a comprovar o alegado, é de se reconhecer a revelia e os efeitos que dela advêm, ou seja, a
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram
sobre a presunção de veracidade: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de
presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova “. Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a ação e condeno a requerida a pagar ao autor(a) os valores por ele indicados na inicial, ou seja, R$ R$ 21.556,20 (vinte e
um mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo importe deverá ser atualizado a partir do ajuizamento da
ação, computando-se juros moratórios de 1% ao mês (exegese dos artigos 406 NCC c.c. 161, § 1% do CTN) a partir da citação
e multa contratual de 2% (dois por cento). O(a) ré(u) arcará com as custas e despesas do processo, bem como honorários
advocatícios que os fixo em 10% do valor da condenação corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Via
de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. P.R.I. C. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1006932-75.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nc Editora Ltda - Vistos. Fls. 87/90:
Cite-se o executado na pessoa de seus representantes legais, no endereço declinado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI
(OAB 188878/SP)
Processo 1006965-70.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Ciência ao(s) requerente(s) acerca do(s) dos ofícios juntados às fls. 130, 137/139, bem como acerca do resultado(s) da(s)
pesquisa(s) de endereço realizada(s) através do(s) sistema(s) Renajud, Infojud e Serasajud, fls. 140/144, devendo manifestar-se
em termos de prosseguimento de feito no prazo de 30 dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANTONIO
ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1007149-26.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - L C Machado Fernandes Motos
ME - Vistos. Fls. 98/101: o CNIB foi criado com a finalidade de auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime
organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Assim, considerando que se trata a presente de execução
de natureza cível, ausentes qualquer requisito para utilização do referido sistema. Além disso, sequer há indícios de ocultação
de bens, sendo que não se trata de sistema para mera busca de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução
de título extrajudicial. Decreto de indisponibilidade de bens (CNIB). Indeferimento mantido. Medida que não se justifica no caso
concreto. Ausência de indícios de ocultação de bens dos agravados. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens que não tem
por finalidade a pesquisa de bens para fins de satisfação de crédito. Recurso não provido (TJ/SP 15ª Câmara de Direito Privado,
AI 2208594-24.2019.8.26.0000, rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j.07.04.2020) (nosso grifo). Agravo de instrumento. Ação de
execução por título extrajudicial. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Pretendida utilização como ferramenta
de busca e constrição prévia de bens pertencentes ao executado. Inadmissibilidade. Cadastro em questão destinando-se, única
e exclusivamente, a assentar decisões, judiciais ou administrativas, decretando indisponibilidade de bens. Hipótese que não
é a dos autos, até porque a mera não localização de bens do devedor, em execução comum, não dá ensejo a decreto de
indisponibilidade, à falta de previsão legal. Decisão de primeiro grau reformada. Deram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2017984-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2014; Data de Registro: 11/05/2020) Assim, indefiro o
pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1007295-28.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cecília Correa Oliveira Ciência ao(s) requerente(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s) através do(s) sistema(s) Serasajud,
fls. 40, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento de feito no prazo de 30 dias. - ADV: SOLANGE DE FATIMA
MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 1007360-86.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa Providencie, a parte autora, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s) pesquisa(s) solicitada(s), conforme Provimento CSM
nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE em 02/08/2019. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007595-24.2017.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Osmarino Rodrigues da Silva - Ciência ao(s) requerente(s)
do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s) através do(s) sistema(s) Renajud, fls. 47, devendo manifestar-se
em termos de prosseguimento de feito no prazo de 30 dias. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB
321472/SP)
Processo 1008300-22.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Msp Distribuidora e Importadora de
Pneus Ltda - Vistos. Ante ao decurso do prazo (fls. 71) sem que os exequentes informassem o integral cumprimento do acordo
homologado às fls. 69, presume-se assim o seu integral cumprimento. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que
dos autos consta, JULGO por sentença EXTINTA a presente Execução de título extrajudicial requerida por Msp Distribuidora
e Importadora de Pneus Ltda em face de Aldivina Aparecida Martins, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Custas pelo executado. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por Carta Postal, para que no prazo de 60(sessenta)
dias, providencie o recolhimento das custas finais ( R$ 138, 05 ), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia,
expeça-se certidão de inscrição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV:
MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1008692-88.2019.8.26.0362 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valdir Cavassini - Banco Santander S.a.
- - Maria Rita de Cássia Lima Vieira e outros - Vistos. Fls. 288/307 e 311/312: cumpra-se a V. Decisão de Segunda Instância
que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela requerida, para o fim de sustar o levantamento
dos valores bloqueados pelo Bacenjud. Atente a serventia. Fls. 261/262: sem prejuízo, citem-se os requeridos Raimundo e
Adriano nos endereços informados. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CINTIA CALCAGNO CAPELA (OAB 172870/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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