TJSP 19/05/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
2008
- Proinvest Finanças Corporativas Ltda. - Vistos. Certidão retro: Diante da inércia do executado, fica mantida a indisponibilidade
dos valores bloqueados. Consequentemente, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de
termo (artigo 854, §5º do CPC). Proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo. Intime-se
o(a) executado(o) da penhora efetivada, através de seu patrono, via DJE. Salientando-se que, nos termos do artigo 525 § 11º
poderá impugnar a penhora, por simples petição, no prazo de quinze dias, contado da ciência do ato. Decorrido o prazo legal,
sem impugnação pelos executados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Fls. 75/76,
defiro a pesquisa e eventuais bloqueios de veículos em nome da executada, PROINVEST FINANÇAS CORPORATIVAS LTDACNPJ 55.805.527/0001-85, através do sistema Renajud. Caso resulte esta infrutífera fica desde já deferida a pesquisa da última
declaração de imposto de renda da requerida, através do sistema INFOJUD. No mais, ante ao retorno dos autos principais
do Egrégio Tribunal de Justiça, providencie a serventia as anotações pertinentes junto ao sistema, a fim de que o presente
cumprimento de sentença passa a tramitar como definitivo. Devendo os exequente, adequar o valor do débito, nos termos
do julgado, se o caso. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), DONIZETE
APARECIDO GAETA (OAB 77826/SP), MANOEL FERRAZ WHITAKER SALLES (OAB 21134/SP)
Processo 0002158-82.2018.8.26.0362 (processo principal 0008356-19.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Plus Quimica do Brasil Industria e Comercio Ltda - Walfran Acessórios e Equipamentos
Ltda - Vistos. Fls. 57/58: Esclareça o exequente se o depósito quita integralmente o débito. Intime-se. - ADV: FELIPE ALBERTO
VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB 25681/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP),
VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP)
Processo 0002621-24.2018.8.26.0362 (processo principal 1015007-40.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigações - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Vistos. Fls. 31/32: indefiro, pelo motivo já exposto às folhas
29. Outrossim, nada impede que a exequente formule a minuta de acordo com a requerida, constando que referido valor será
dado como entrada, liberando-se em benefício da exequente e, em que pese a declaração de folhas 28, a assinatura nela
constante sequer confere com as assinaturas constantes dos documentos que instruíram a inicial. Assim, aguarde-s a juntada,
pela exequente, da minuta de acordo, por mais trinta dias. Caso não seja juntada, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
- ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0003885-42.2019.8.26.0362 (processo principal 1001960-28.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Osmarino Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 24: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias,
conforme requerido. Decorridos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento de feito, em trinta dias, independente
de nova intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE
SOUZA (OAB 321472/SP)
Processo 0004984-47.2019.8.26.0362 (processo principal 1009796-23.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Espólio Maria Cecilia Brait Cezaroni - Unimed Regional da Baixa Mogiana - Partes acima qualificadas. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença onde a executada sustentou excesso de execução, depositando o valor que entende
devido. O exequente, às fls. 49/48, concordou com o valor depositado, pugnando pela extinção do feito nos termos do artigo 922,
II do CPC, requerendo o levantamento da quantia. Diante da concordância do exequente (cf. fls. 49/48), JULGO por sentença
EXTINTA a presente Ação - em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, através do DJE, para que, no prazo de quinze dias, providencie
o recolhimento das custas finais (R$ 138,05), comprovando nos autos, no mesmo prazo, sob pena de inscrição na dívida ativa
do Estado. Consistindo a manifestação do exequente em ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado de imediato e expeça-se mandado de levantamento.
Após, nada sendo requerido e, satisfeitas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publiquese e cumpra-se. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/
SP), IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP)
Processo 0006352-91.2019.8.26.0362 (processo principal 1002809-94.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Bo Paper Brasil Indústria de Papeis Ltda - Vistos. Fls. 53/61: Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV:
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB 21787/PR), KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS (OAB 44164/PR), JOÃO
CASILLO (OAB 3903/PR)
Processo 0007334-42.2018.8.26.0362 (processo principal 1010646-77.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Belmiro de Carli Filho - Vistos. Fls. 34/46: Ante a juntada aos autos da matrícula do imóvel, DEFIRO
a penhora do imóvel indicado pelo exequente. Lavre-se termo de penhora e depósito, nos termos do art. 845, § 1º do CPC,
intimando-se os executados, da constrição, por meio de seus patronos, através do DJE, ou, pessoalmente, por Carta, acaso
não tenha advogado que o represente nos autos, bem como de que por este ato fica o executado(a) Jose Roberto Stabile
nomeado(a) depositário(a) do referido bem, com as cautelas de praxe. Devendo o exequente informar nos autos os dados
do cônjuge do(a) executado(a), caso seja este casado. Providenciando a serventia a expedição de Carta de Intimação deste
quanto a constrição do bem imóvel. Providencie o exequente o necessário, para avaliação do bem penhorado. Após, expeça-se
mandado de avaliação. Sem prejuízo, após a lavratura do termo, providencie a serventia o cadastro da penhora junto ao sistema
ARISP. Com a juntada aos autos do mandado de avaliação, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m). Int. - ADV:
DANIEL DE CARLI (OAB 294346/SP)
Processo 0007606-07.2016.8.26.0362 (processo principal 0012946-68.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelaide Dias Porto de Oliveira - Vistos. Fls. 131/134: sem razão o executado. Ressaltese , primeiramente, que o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil não cabe no cumprimento de
sentença conforme dispõe expressamente o paragrafo 7° do mesmo artigo. Outrossim, não houve concordância do exequente
quanto ao parcelamento. Portanto e ante a manifestação da contadoria, entendo que estão corretos os cálculos apresentados
pelo exequente às folhas 114/121. Assim, no prazo de 5 (cinco) apresente o exequente nova planilha, somente para descontar
os valores depositados às folhas 110 e 123, permanecendo os percentuais relativos a multa e honorários. Com a presente da
nova memória de cálculo, intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias. Intime-se.
- ADV: FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), GILDO VENDRAMINI
JUNIOR (OAB 37668/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP)
Processo 0008395-35.2018.8.26.0362 (processo principal 1006059-75.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as
partes às fls. 22/24, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o andamento do presente
feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até integral cumprimento (janeiro/2023). Decorrido, manifeste-se
o exequente, no prazo de trinta dias, independente de nova intimação, quanto ao integral cumprimento do acordo, a fim de
viabilizar a extinção do feito. Saliento que no silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo e o feito será extinto. Intime-se. - ADV:
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