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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 2009

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

2009

CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0009491-85.2018.8.26.0362 (processo principal 0004374-36.2006.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - André Henrique de Arruda Bueno - - Pedro Firiasse - - Benedita Donizeti de Oliveira Firiasse - Atual
Viagens e Turismo Ltda - - Agência de Viagens Cvc Tur Ltda - - Transamérica Turismo Ltda - Vistos. Ante ao decurso do prazo
(fls. 339) sem que os exequentes informassem o integral cumprimento do acordo homologado às fls. 337, presume-se assim o
seu integral cumprimento. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO por sentença EXTINTA
a presente ação em fase de cumprimento requerida por em face de , com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Custas pelo executado. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, através do DJE, para que, no prazo
de quinze dias, providencie o recolhimento das custas finais (R$ 6.600,00 ), comprovando nos autos, no mesmo prazo. No
silêncio, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, por Carta Postal, para que no prazo de 60(sessenta) dias, providencie o
recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia, expeça-se certidão de inscrição
e arquivem-se os autos. Publique-se e cumpra-se. - ADV: TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 2721/AL), CID
FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), MIRENA FERRAGUT GALLO (OAB 254610/SP), NEILSON GONCALVES
(OAB 105347/SP), ROMILDO ROMAO DUARTE MARTINEZ (OAB 110898/SP), MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS
SANTOS (OAB 185038/SP), PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES (OAB 205494/SP), ALTAIR ANTONIO DOS SANTOS
(OAB 85798/SP), NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 6411/AL), ANTONIO FERNANDO M B COSTA (OAB 2011/AL),
LUIS RENATO VEDOVATO (OAB 142128/SP)
Processo 0009696-17.2018.8.26.0362 (processo principal 1001592-24.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fatima Margarete Colla - Wildes Antonio Bruscato - Vistos. Partes acima qualificadas. Ante
ao decurso do prazo (fls. 28) sem que os exequentes informassem o integral cumprimento do acordo homologado às fls. 26,
presume-se assim o seu integral cumprimento. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
por sentença EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença , com fundamento no artigo 924, II do Código de
Processo Civil. Custas pelo executado. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, através do DJE, para que, no
prazo de quinze dias, providencie o recolhimento das custas finais (R$ 138,05), comprovando nos autos, no mesmo prazo. No
silêncio, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, por Carta Postal, para que no prazo de 60(sessenta) dias, providencie o
recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia, expeça-se certidão de inscrição e
arquivem-se os autos. Publique-se e cumpra-se. - ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), MARCIO PINTO RIBEIRO
(OAB 112462/SP)
Processo 1000069-98.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - R. C. Zanuto
Calçados - Me - Vistos. Fls.16/19 e fls.22/26: recebo como emenda à inicial. Estando as custas iniciais recolhidas, recebo a
inicial. Comprove o recolhimento do complemento da taxa postal, posto que foi recolhido valor menor, no prazo de 05 dias. Na
forma do artigo 513 §2º,CITE-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
fica desde já deferida pesquisa de valores através do sistema BACENJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito
em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1000094-19.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maria
Aparecida Mathia e outro - Vistos. Fls. 125: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Decorridos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em trinta dias, independente de nova intimação.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP), ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000268-28.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.M.E.E. - - R.S.M.L.
e outro - Vistos. Fls. 226/227: Defiro. Oficie-se à SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, para que preste
informações quanto à existência de seguros e outros valores e direitos de titularidade dos executados LSR MOVEIS PARA
ESCRITORIO EIRELI, CNPJ sob o nº 09.307.101/0001-84; ROSIMERE SILVA DE MELO LANZA, CPF sob o nº 799.870.87604; ISRAEL JOSE LANZA, CPF sob o nº 119.285.798-41. Servirá cópia deste por ofício, a ser encaminhado pelo patrono do
exequente, devendo comprovar o envio no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB
156754/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000571-37.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo-sicredi União Pr/sp - Vistos. CITE-SE o(s) executado(s) para, no prazo
de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Ato continuo, intime-o (s) de que, em
querendo poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), fluindo independentemente de penhora,
depósito ou caução (art. 914 CPC) e contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do exequente e depositado 30%(trinta por
cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante
até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento
de embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
827). Decorrido o prazo legal, sem que o executado efetue o pagamento do débito, deverá o senhor oficial de justiça proceder
de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios, e a sua avaliação. Lavrando-se o respectivo termo de Penhora e Avaliação. De tudo intimando-se o(s) executado(s)
(CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel. Do mandado também
deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o
ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Concedo ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios constantes no §2º do art. 212 do CPC. Anotese. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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