TJSP 19/05/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
2010
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no
dia 06/02/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, em que
são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ
SÃO PAULO-SICREDI UNIÃO PR/SP, CNPJ 79.342.069/0001-53, e parte ré/executado - GRAFICA EDITORA SAVACINI LTDA
ME, CNPJ 67.904.102/0001-02, ANDERSON LIBERATO SAVACINI, CPF 259.934.758-03 e MEIRE ANNE RAMOS SAVACINI,
CPF 373.074.278-77, cujo valor da causa é: R$ 121.622,81(CENTO E VINTE E UM MIL E SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS
E OITENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO.
- ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1000659-12.2019.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Partes acima qualificadas.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 71/73
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim
de que a presente sentença alcance seu transito de imediato. Certifique-se. Saliento que eventual descumprimento do acordo
deverá tramitar como Cumprimento de Sentença (petição intermediária cod. 156). Após, arquivem-se os autos, observada as
formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RICARDO SCALON
SALVIONI (OAB 420719/SP)
Processo 1001444-13.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários e Promitentes do Condomínio Residencial Renascença - Vistos. Ante ao decurso do prazo (fls. 32) sem que
os exequentes informassem o integral cumprimento do acordo homologado às fls. 34, presume-se assim o seu integral
cumprimento. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO por sentença EXTINTA a presente
ação em fase de cumprimento de senteça requerida por Associação dos Proprietários e Promitentes do Condomínio Residencial
Renascença em face de Marcia Cristina Marquesi, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pelo
executado. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, por Carta Postal, para que no prazo de 60(sessenta) dias, providencie
o recolhimento das custas finais ( R$ 138, 05), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Na inércia, expeça-se certidão
de inscrição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL TEOBALDO
DA SILVA (OAB 249675/SP)
Processo 1001501-55.2020.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Assis de Oliveira Joanopolis - Vistos. Fls.11/22: recebo
como emenda à inicial. Primeiramente, providencie o autor em 15 dias o recolhimento do complemento da taxa postal, posto
que de acordo com o Provimento CSM 2516/2019 o valor para cada carta AR digital passou a ser de R$ 23,55. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). Após o recolhimento da
respectiva taxa, Cite-se o requerido, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor mencionado na inicial
(R$ R$ 13.985,31), devidamente atualizado, bem como os honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à
causa (artigo 701 CPC), consignando que o adimplemento espontâneo do débito no prazo legal importa em ISENÇÃO de
custas processuais (art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, ficando cientificado que, não o fazendo, a
inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá
o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de
endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA (OAB 244668/SP)
Processo 1001561-28.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Luciano Peverali - Vistos.
Fls.34/43: Estando as custas iniciais recolhidas, recebo a petição inicial. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa
de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). 1.1) Após analisar a petição inicial e os documentos que a
acompanham INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. É que, ao menos numa análise perfunctória, o contrato firmado entre as partes
demonstra que a autora tinha conhecimento das taxas que lhe eram aplicadas. Assim, reputo necessária manifestação da
parte contrária acerca dos fatos alegados na inicial. 1.2) No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação/
Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que
não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo
para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive
com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. 3) Com a
réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que
pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou
na contestação. 4) Após, voltem conclusos os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Int. - ADV:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001721-53.2020.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Estela Maris Hara de
Carvalho Zenari - - Marina de Carvalho Zenari - - Guilherme de Carvalho Zenari - Vistos. Fls.22/37: Aguarde-se a resposta do
ofício protocolado. Intime-se. - ADV: ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
Processo 1001842-81.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Carlos de Sousa
- - Roseli Cristina de Oliveira Sousa Cerqueira - - Regina Aparecida de Oliveira Sousa Honorio - - Reginaldo José de Oliveira
Souza - - Reinaldo Donizetti de Oliveira Sousa - - Rosangela Magda de Oliveira Souza Pichelli - - Ronaldo Alexandre de Oliveira
Sousa - Vistos. Emendem os autores a inicial, a fim de trazer aos autos cópia do requerimento feito junto à requerida ou
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