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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 2064

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 2064 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

2064

ADV: ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), SABRINA GIL SILVA
MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1003696-63.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Izildo José Gardini - Vistos. 1) Proceda à correção no SAJ, a fim de recadastrar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, no polo passivo desta demanda (vide supra). Observo que alguma inconsistência ocorreu no curso processual, visto
que, conforme se nota pelos teores, v.g., de fls. 70, 105, 135, 158 e 164, o INSS estava devidamente cadastrado no polo passivo
deste processo no SAJ, vindo apenas a não constar a partir da recente deliberação judicial de fls. 166. 2) Viabilize o pagamento
dos honorários do perito subscritor do laudo pericial, conforme decisão anterior (fls. 105/106), caso não o tenha feito. 3) A
seguir, tornem à conclusão para sentença. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), THIAGO MENDES
OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1003815-87.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.J.R.S. - E.H.S. - Vistos. Acrescento
aos fundamentos da decisão de fls. 175/178 que o documento de fls. 166 não é bastante para modificar a conclusão quanto
à manutenção dos alimentos, haja vista que os principais fundamentos persistem íntegros: risco de comprometimento da
subsistência do alimentando ante a brusca redução e ausência de demonstração de que o alimentante possui fonte única de
rendimentos. Portanto, indispensável a formação do contraditório. Mantenho, pois, a decisão de fls. 175/178. Prossiga-se nos
termos do quanto ali foi deliberado. Int. - ADV: OTAVIO SOMENZARI (OAB 157909/SP)
Processo 1004936-24.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cojiba Supermercados
Ltda - Edson Baliero - *Fica a parte interessada intimada de que os autos foram desarquivados e que encontram-se com vista
para manifestação, pelo prazo de 30 dias, no silêncio os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI
(OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1501018-81.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vanessa Gaspari Sudano e Marcelo Gaspari Sudano
- Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCELO GASPARI SUDANO onde alegou ausência
de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA em razão da falta de descrição da fundamentação jurídica, pelo uso de legislação
revogada e também apontou a existência de violação ao princípio da legalidade em razão do uso de critérios não previstos em
lei para se estabelecer a base de cálculo do tributo. Aduziu também a ilegalidade de cobrança de preço público para emissão
ou remessa de carnês de recolhimento do imposto em questão. Por fim, apontou ausência de assinatura da CDA por agente
tributário. Trouxe documentos (fls. 33/335). Manifestação do excepto (fls. 337/350), em que refuta todos os argumentos aduzidos
pela excipiente É o relatório. DECIDO. As questões arguidas pelo excipiente são unicamente de direito e não demandam dilação
probatória, por isso não se divisa óbice ao manejo da exceção. O artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o artigo
2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal preceituam que a certidão de divida ativa mencione a origem e natureza do
crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. A CDA de fls. 02/03, indica de forma clara os
dispositivos legais de regência, especificando de maneira precisa os critérios próprios dessa espécie de exação, possibilitando
a identificação das alíquotas que incidem sobre o valor venal do imóvel. Portanto, a CDA possibilita ao contribuinte perquirir se
a alíquota está correta em relação ao imóvel, bem como os encargos moratórios cobrados. De rigor, portanto, o reconhecimento
da regularidade da CDA, com plena observância do artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional.
No que concerne à alegação de nulidade por ausência de assinatura, observa-se que o documento foi assinado digitalmente, não
se vislumbrando qualquer irregularidade capaz de tornar nula a CDA por este fundamento. A respeito da inconstitucionalidade
da cobrança do preço público na CDA, não se opôs a Fazenda Municipal em sua resposta à exceção, limitando-se a defender a
possibilidade de prosseguimento da execução fiscal mediante decote dos valores. (fls. 342). Com efeito, os valores podem ser
extraídos da cobrança sem que se faça necessário substituir a CDA, na esteira do que decidiu o STJ em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivo, REsp 1.115.501/SP, nos seguintes termos: “(...) Assim, ultrapassada a questão da nulidade
do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade
de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no
âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins
de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8. Consectariamente, dispensa-se novo
lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9. Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Por fim, passo à análise da alegação de que
a exação em questão ofende o princípio da legalidade estrita. De início, cumpre observar que, diversamente do alegado pelo
excipiente, o julgado da 2ª Vara desta Comarca no âmbito do Mandado de Segurança colacionado não faz coisa julgada neste
processo, pois não há identidade de partes, pedido ou causa de pedir. Ademais, não se trata de hipótese de produção de efeitos
erga omnes e o caso ali julgado diz respeito a uma situação diversa da posta nestes autos, como adiante se passa a identificar.
O princípio da legalidade tributária, corolário do Estado Democrático de Direito e de índole constitucional (art. 150, I da CF),
esmiuçado nos artigos 9º e 97 do Código Tributário Nacional, estabelece que só por intermédio de lei se pode criar ou majorar
tributos. Em respeito a essa legalidade estrita, o citado art. 97 do CTN dispõe que na fixação de determinados componentes
das espécies tributárias faz-se necessário observar a reserva legal. Dentre estes componentes, tem-se a base de cálculos dos
tributos (inciso IV do dispositivo mencionado). Por sua vez, o art. 33 do CTN dispõe que a base de cálculo do IPTU é o valor
venal do imóvel. No presente caso, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal nº 264/2008, em seu art. 4º, o valor
venal dos imóveis no município de Monte Alto deve ser obtido pela soma do valor do terreno com o valor das edificações, caso
existam. Em complemento, dispõe a citada lei, em seu art. 5º, que “o valor do terreno resulta da multiplicação de sua área total
pelo valor do metro quadrado constante da Tabela 1” Com efeito, depreende-se que, para chegar ao valor do terreno, deve-se
utilizar o valor do metro quadrado, conforme estabelecido na tabela anexa da Lei Complementar nº 264/2008, que por sua vez
se utiliza do código da quadra a que pertence o imóvel para fixação do valor correspondente. No caso dos autos, o imóvel objeto
da CDA se situa na Rua José Cupertino Botto, que está expressamente indicada na tabela 1 da Lei Complementar nº 264/2008,
ostentando os códigos da quadra 401 e 403, conforme se verifica às fls. 143. Portanto, não procede a alegação de violação
do princípio da legalidade no presente caso, pois os critérios estão estabelecidos em lei, conforme se verifica dos documentos
juntados e indicados nesta decisão. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade, apenas para afastar a
cobrança do preço público, com atualização dos cálculos pertinentes, nos termos da presente decisão, sendo desnecessária a
substituição da CDA. Em face da sucumbência mínima da excepta (decote de menos de 1% do valor da execução fiscal) e diante
da determinação de prosseguimento da execução fiscal, tenho por incabível a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Preclusa a presente decisão, prossiga-se. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1502094-77.2018.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Nadia Haddad Curti - Me - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA nº
1593/2018. Por conseguinte, julgo extinto o crédito tributário e a execução fiscal, com amparo no artigo 485, IV, c/c 771,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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