TJSP 19/05/2020 - Pág. 426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3046
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Nalesso - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Manifeste-se a Prefeitura Municipal, em dez dias, sobre os
documentos juntados pelo requerente. Intime-se. - ADV: MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/SP), JOÃO
LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP)
Processo 1001061-47.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Antonio
Saad - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Fls. 60: manifeste-se a Prefeitura Municipal, em dez dias. Intimese. - ADV: MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB 198537/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB
284151/SP)
Processo 1001287-52.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Lauro
Nalesso - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Fls. 154/155: manifeste-se a Prefeitura Municipal, em dez dias.
Intime-se. - ADV: JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP), MARINA POMPEU PIZA SAAD FERRAZZI (OAB
198537/SP)
Processo 1001441-70.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Alessandro
Alves Bruceiz - - Jesiel Frnando Freitas - - Vanclei Santana Ramos - Contestação apresentada. Manifestem-se os Autores em
réplica, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1001527-41.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rafael Rodrigues
de Souza Diniz - - Fabiana Santos Campos da Silva - - Agb Alves da Rocha - - Adilson Pereira de Oliveira - - José Antonio de
Noronha - - Diego Rodrigues de Souza - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente
ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a pretensão formulada pelos autores
para determinar o afastamento do desconto de imposto de renda sobre os auxílios transporte e alimentação e, condenando a
parte requerida a repetição de indébito dos valores descontados de forma indevida dos vencimentos dos requerentes, conforme
planilhas de cálculos que acompanham a inicial, observada a prescrição quinquenal, que deverá ser atualizado monetariamente
desde a data do vencimento de cada parcela mediante utilização do índice IPCA-E para a correção monetária e, para fixação
dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem
como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. e expeça-se o necessário. - ADV:
MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1001855-68.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Gisele
Aparecida Motta de Miranda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Contestação apresentada. Manifeste-se o
requerente em réplica, em dez dias. Intime-se. - ADV: CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), DANIEL DEPERON DE
MACEDO (OAB 184618/SP)
Processo 1002093-87.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Eduardo
Carron de Freitas - - Fabio André Algus da Silveira - - Rodrigo Bueno Brigida - - Fabio Ramalho Paes Menk - - Diego Fernando
Alves Assunção - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução
do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a pretensão formulada pela parte autora para determinar o
afastamento do desconto de imposto de renda sobre o auxílio alimentação e, condenar a parte requerida a restituir os valores
descontados de forma indevida dos vencimentos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, que deverá ser atualizado
monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela mediante utilização do índice IPCA-E para a correção monetária
e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e demais despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. e expeça-se o
necessário. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1002093-87.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Eduardo
Carron de Freitas e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida.
Às contrarrazões, em dez dias. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1002124-10.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Itauto Veículos
Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, julgo improcedente a presente ação, com fundamento no
artigo 487, I do Código de Processo Civil, por falta de amparo legal. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de
custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.I. - ADV: THIAGO CAMARGO MARICATO (OAB 303570/SP)
Processo 1002574-50.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lucas
Anderson da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial. Proceda a citação para contestação, em trinta dias. Contestada a ação,
manifeste-se o requerente em réplica, em dez dias. Intime-se. - ADV: NATALIA RAMOS SILVEIRA (OAB 381096/SP)
Processo 1002694-93.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Vania da Costa
Alves - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente a Fazenda Pública Estadual
e SPPREV a não mais efetuar os descontos previdenciários sobre o Adicional de Insalubridade, bem como, para condenar
as requeridas a restituir a autora os valores conforme planilha que acompanha a inicial, atualizada monetariamente desde a
data do vencimento de cada parcela mediante utilização do índice IPCA-E para a correção monetária e, para fixação dos juros
moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como
ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: HENRY CARLOS MULLER
(OAB 65414/SP), HENRY CARLOS MULLER JUNIOR (OAB 259141/SP)
Processo 1002694-93.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Vania da Costa
Alves - Vistos. Recebo o recurso interposto pelas requeridas. Às contrarrazões, em dez dias. Decorrido o prazo com ou sem
a apresentação, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: HENRY CARLOS MULLER JUNIOR (OAB
259141/SP), HENRY CARLOS MULLER (OAB 65414/SP)
Processo 1003035-22.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Samuel
Franco dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Contestação apresentada. Manifeste-se o requerente,
em réplica, em dez dias. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDO ANTONIO MARTINS (OAB 423591/SP), FABIO LUCIANO DE
CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1003061-20.2020.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Subsídios - Jean Carlos Nunes Oliveira Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - VISTOS, Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Mantenho
a decisão embargada, por seus próprios fundamentos, por não verificar as incorreções apontadas pelo embargante. Pelo
exposto, nego provimento. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB 385987/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º