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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020 - Página 917

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TJSP 19/05/2020 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3046

917

Constituição é verdadeiramente aclamar o preceito do Estado de Direito, no qual tem o STF como o ultimo e mais relevante
interprete da constituição. É certo que a questão é controvertida, tanto que o colendo STJ afetou o tema em sede de recurso
Especial Repetitivo n. 948 com a seguinte questão Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em
ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Assim, respeitados posicionamentos em
sentido contrário, reputo não ser mais cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização a pessoas que sequer
possuem legitimidade para ajuizar demandas como a presente, devendo ser observado, nesse ponto, a interpretação dada pelo
STF e o que expressamente dispõe o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Nestes
lindes, é forçoso admitir que a parte exequente não conta com legitimidade ativa. Ante o exposto, REJEITO DE PLANO O
PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e JULGO EXTINTO o processo ajuizado por JOÃO SEBASTIÃO FILHO fazendo-o
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o exequente ao
pagamento de custas e despesas processuais, e, bem assim, de honorários do procurador da parte executada que fixo no valor
equivalente a 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois deferido os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente estes autos. P.I MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO - ADV:
ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP)
Processo 1000905-17.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorena Caroline dos
Santos - Associação Santa Maria de Saúde Asamas - - Gilberto Carneiro Frade Filho - Mapfre Seguros seguros Gerais S.A.
- Em princípio, avaliando os argumentos da autora me parecer que a mesma busca nova perícia porque não concordou com
os argumentos trazidos pela perita nomeada. Todavia, esse juízo não restou totalmente esclarecido pela perita, no que tange
a situação de abortamento espontâneo inevitável em curso e a não confirmação por meio de exames mais precisos como o
ultrassom. Pautar-se em literatura médica, sem relacionar efetivamente ao caso concreto, é ignorar os fatos mundanos que
estamos discutindo nos autos. Dessa forma, diante da complexidade do feito e pelo fato de o laudo não ter sido esclarecedor,
defiro a segunda perícia nos termos do artigo 480 do CPC que será feita pelo IMESC. Oficie-se com urgência. Desde já esse
juízo apresenta os seguintes quesitos. 1) Quais os procedimentos que devem ser concretamente realizados para se confirmar
com exatidão um abortamento espontâneo inevitável. 2) É comum realizar um aborto sem a realização de ultrassom intravaginal para confirmação do abortamento espontâneo, principalmente nas condições que apresentava-se a autora, de acordo
com os documentos juntados do atendimento. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes no prazo de 5 dias.
- ADV: MARIA DO CARMO SANTIAGO LEITE (OAB 70248/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), LEANDRA MAIRA
AIO CEREZER (OAB 208890/SP), JULIANA GIAMPIETRO (OAB 212773/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), ELIANE
OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 1000906-60.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luciane Maria de Mattos - Hm 02 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte
autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal sobre a contestação e eventuais documentos
apresentados. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 1000955-09.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Fazenda
Duas Marias - Cleuza Vitório de Morais - Recebo o pedido retro como sucessão processual, considerando que conforme narrou
o exequente, o Senhor Marcos é o efetivo proprietário. Assim, suspendo o feito e determino a citação da pessoa indicada na
petição retro para que se manifeste sobre o pedido de sucessão, esclarecendo se é o atual proprietário do bem. - ADV: MARCIO
DANILO DONÁ (OAB 261709/SP)
Processo 1001048-64.2020.8.26.0296 (apensado ao processo 1001307-98.2016.8.26.0296) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Lucas Ferreira da Silva - Banco Bradesco S/A - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte
autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal sobre a contestação e eventuais documentos
apresentados. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP)
Processo 1001176-21.2019.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - W. A. D. Caldeiras e
Equipamentos Ltda - Epp - - Wilson Guilherme Affonso - - Lucelia Palma Affonso - SENTENÇA Processo Digital nº:100117621.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoMonitória - Contratos Bancários Requerente:Banco do Brasil S/A Requerido:W. A. D.
Caldeiras e Equipamentos Ltda - Epp e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. BANCO DO
BRASIL S.A ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE W. A. D. CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP, WILSON
GUILHERME AFFONSO, LUCELIA PALMA AFFONSO. Narrou em sua inicial que a empresa Ré figura como devedora do Contrato
de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex Nº. 005.217.122 e os demais réus como fiadores. Apesar de insistentemente
cobrados, os devedores deixaram de efetuar os pagamentos referentes ao(s) contrato(s) em epigrafe, acumulando, conforme
demonstrativos de débitos que segue, em anexo, a totalidade da dívida, somada à correção monetária e juros legais, o montante
de R$ 163.672,97 Citados os réus apresentaram Embargos Monitórios, na ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil.
Narraram que a inicial não preenche os requisitos da lei 10.931/2004, sendo caso de extinção do processo monitório. A instituição
financeira manifestou sobre a contestação. Instadas a se manifestarem, a parte ré, ora embargante, pugnou pela produção de
prova pericial. A parte autora, ora embargada pugnou pelo julgamento antecipado. Eis o relato Fundamento e Decido. De
plano, é caso de indeferimento da Justiça Gratuita. Primeiro, por se tratar de pessoa jurídica, não há prova sequer indiciária da
necessidade. E no caso das pessoas físicas, verifico que os valores em discussão e a qualidade de sócio da empresa, permitem
afastar presunção de necessidade em favor das mesmas. Em segundo lugar, indefiro o pedido de perícia contábil e justifico.
Como se observa dos Embargos, o único argumento apresentado é a de que a inicial não está em consonância com o que ficou
decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1291575/PR, uma vez que a inicial não atendeu os ditames da lei 10.931/2004.
Não há qualquer impugnação de valores, taxas cobradas, capitalização ou outros encargos. Quando o Embargante pugna pela
perícia para verificar cálculos do contrato, desprestigia a regra processual de que a prova se limita ao ponto controvertido.
E quanto aos valores do contrato não há qualquer impugnação concreta. Nesse contexto, a questão envolve simplesmente
a análise de questão de direito, mais precisamente se o autor observou os termos da lei e jurisprudência para promover a
presente Ação Monitória. Portanto, sendo impertinente a pericia contábil no que tange aos fatos alegados nos Embargos, indefiro
de plano a mesma e passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, convém assinalar que, o contrário do que o Embargante
alegou, não se trata de cédula de crédito Bancário. É preciso distinguir o julgamento citado da questão posta em juízo. Nesse
contexto, o Recurso repetitivo fixou a tese de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo
de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito
em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de
claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de
exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, 2º, incisos I e II, da Lei
n. 10.931/2004). No caso, não estamos diante de Execução, mas sim Monitória. Além disso, não se fundamenta o pedido em
Cédula representativa de crédito, mas sim, como narrado na inicila e juntada a documentação e contrato de crédito em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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