TJSP 21/05/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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Processo 0003864-78.2019.8.26.0358 (processo principal 1001260-30.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cabral Castilho Comércio de Tintas Ltda Epp - Vanuza Queiroz de Oliveira - Vistos. Negativa a
tentativa de penhora on line, mas positiva a pesquisa RENAJUD, proceda-se ao bloqueio da transferência e licenciamento do(s)
veículo(s) encontrado(s) e cientifique-se o(a) executado(a). Considerando que referido(s) veículo(s) encontra(m)-se alienado(s)
fiduciariamente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. Int. - ADV:
ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0003916-45.2017.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 0003951-34.2019.8.26.0358 (processo principal 1003104-49.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Sonia Shirlei David - Vistos. Manifeste a requerida acerca da petição apresentada
pela parte autora (fls. 57). Prazo: 20 (vinte) dias. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS
DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 0004058-78.2019.8.26.0358 (processo principal 1002394-92.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Cesar Navarrete - Luiz Otavio Saes - Vistos. Negativa a tentativa de penhora on line, mas positiva
a pesquisa RENAJUD, proceda-se ao bloqueio da transferência e licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s) e cientifique-se
o(a) executado(a). Considerando que referido(s) veículo(s) encontra(m)-se alienado(s) fiduciariamente, expeça-se mandado de
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. Int. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES
CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 0004138-42.2019.8.26.0358 (processo principal 1003891-44.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rpe Cosméticos Urupês Ltda. - Marinez de Fatima Tofaneli Galter - Decorrido o prazo para pagamento voluntário do
débito, na data de 08/05/2020, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: quinze (15) dias, sob
pena de extinção. - ADV: LUCIANA CURY TAWIL (OAB 169222/SP)
Processo 0004766-65.2018.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Serviços - Regina Aparecida da Silva Costa PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOLÂNDIA - Vistos. Decorrido o prazo para pagamento do RPV, determino o sequestro de
numerário, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09. Manifeste-se a Fazenda Pública Municipal acerca dos cálculos para
sequestro apresentados pela requerente (fls. 41/42), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: THIAGO
ANTONIO BANHATO (OAB 258321/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP)
Processo 1000015-47.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete
Aparecida Ferreira Rodrigues - Banco do Brasil S.a - Vistos. Em obediência ao artigo 10 do Código de Processo Civil, consagrador
do princípio da não surpresa e do contraditório substancial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão,
acerca de possível falta de interesse de agir em razão da homologação de acordo nos autos nº 1004029-79.2017.8.26.0358, o
qual versou sobre o mesmo contrato discutido nos presentes autos, danos morais e inserção do nome da autora nos cadastros
de inadimplentes. No mesmo prazo e sob a mesma pena, manifestem-se as partes, também, acerca da existência do processo
nº 1003640-26.2019.8.26.0358, o qual foi extinto por falta de interesse de agir, possuindo as mesmas partes, mesma causa de
pedir e pedidos praticamente idênticos ao presente feito (nesta ação acrescentou-se apenas o pedido declaratório de “nulidade
e inexistência do débito cobrado referente ao contrato nº 874168137 no valor de R$ 41.500,25”). Por economia processual, em
caso de demonstração de não ser hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, fica a requerente, desde logo, intimada
a se manifestar sobre os documentos de fls. 148/185 nos quais consta a restituição do valor das parcelas do empréstimo
consignado em questão, as quais foram descontadas de sua folha de pagamento e devolvidas em sua conta corrente desde
junho de 2017 (fls. 155) até agosto de 2019 (fls. 181), no mesmo prazo e sob a mesma pena. No mesmo sentido, ciência ao
requerido acerca dos novos documentos juntados com a réplica às fls. 196/205 para eventual manifestação no mesmo prazo e
sob a mesma pena. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), CRISTIANO ABDANUR SAO
BENTO (OAB 210465/SP)
Processo 1000068-62.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudio Geraldo Palmejani Me
- Helton Lopes da Silva - Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado a fls. 70/71 e determino a suspensão da execução, na forma
do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório pelo prazo do parcelamento (06/10/2020). Após, no prazo de 30
dias, manifeste-se o exequente sobre a quitação. No silêncio, o processo será extinto, presumindo-se cumprido o acordo. Int. e
cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1000098-39.2015.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Wagner
Aparecido de Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista o trânsito
em julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente
processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes
autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos
do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, mandado de citação e procurações).
Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento (cód. 61614).
Int. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB
310434/SP)
Processo 1000109-92.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Kedima Rita
Mendonca - Vistos. Considerando a afirmação inicial, a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados aos autos,
defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau,
nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. Assim, ante a tempestividade, RECEBO o recurso apresentado pela parte autora
(fls. 96/102), no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, a evidenciar a impossibilidade
de execução provisória em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se a parte adversa para apresentação de
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO/SP, com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: FILIPE THOMAZ DA SILVA (OAB 434392/SP)
Processo 1000194-78.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - José Henrique
Baldan - Banco Pan S.A - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Restituição de Tarifas Bancárias que
JOSÉ HENRIQUE BALDAN ajuizou em face do BANCO PAN S/A, declarando extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C.(NOTA DE CARTÓRIO: Em caso de recurso, deverão ser
recolhidas as seguintes taxas - Preparo, no valor de R$ 276,10, Guia DARE, cód. 230-6; Taxa de Procuração, no valor de R$
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