TJSP 21/05/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
2007
fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar outrora deferida. Em consequência, arcará a
parte autora com o pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não instaurado o contraditório. Não há que
se falar em desbloqueio do veículo porquanto não foi realizado qualquer bloqueio nestes autos. P.I.C., arquivando-se os autos
oportunamente. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001430-36.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eber José dos Santos
- - Nayara Ribeiro dos Santos - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo
nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a
presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da
contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes
para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, os documentos de fls.
120/128 demonstram a existência de entradas mensais não desprezíveis nas contas das partes, incompatíveis com a alegação
de pobreza, a indicar que possuem outra fonte de rendimentos ou reservas financeiras. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas
judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Int. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA
BARBOSA (OAB 321067/SP)
Processo 1001467-63.2020.8.26.0400 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARACI - Vistos. Defiro nova tentativa de citação por oficial de justiça, expedindo-se nova folha de rosto para a decisãomandado de fls. 53/57, na categoria urgente-plantão. Sobre o pedido de citação por hora certa, caberá ao oficial de justiça
verificar se é ou não o caso, diante de eventual suspeita de ocultação. Int. - ADV: WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO (OAB
136272/SP)
Processo 1001537-80.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001539-89.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Itamar de Souza - Top Veículos
Catanduva Ltda - Me - - Bruno Henrique de Souza Franzini - Vistos. Acolho o pedido formulado à fl. 213 para determinar que
cópia da presente decisão, assinada digitalmente, sirva de ofício ao DETRAN, a fim de que encaminhe a este juízo, no prazo
de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais do proprietário do veículo placas BAU0196, Sr. Valdecir Moreira. O(a) autor(a) deve
providenciar a impressão e o encaminhamento do presente ao(à) destinatário(a), comprovando nos autos no prazo de 10 (dez)
dias. Vindo aos autos a resposta, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) exequente providencie o necessário à
intimação do terceiro, nos moldes consignados à fl. 210. Int. - ADV: LUCAS FRANÇA CARLOS (OAB 362288/SP), MARCEL
FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP), IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP), MAURO ANTONIO MIGUEL (OAB
34505/SP), PAULO MURILO GOMES GALVÃO (OAB 169070/SP)
Processo 1001617-44.2020.8.26.0400 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1013001-022018.8.26.0100 - 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP) - Banco Rabobank
International Brasil S/A - Vistos. 1. Cumpra-se, servindo a precatória como mandado e expedindo-se a folha de rosto para
remessa à Central de Mandados. 2. Com a avaliação nos autos, dê-se vista às partes para que se manifestem em 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: CARLA HONORATA MACÊDO OLIVEIRA REINEHR (OAB 297931/SP), EGINALDO DE OLIVEIRA SILVA FILHO
(OAB 347643/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP)
Processo 1001618-63.2019.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Silmara Lucia Ferreira do Amaral - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FREDERICO
ELTON DE OLIVEIRA (OAB 389910/SP)
Processo 1001632-13.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Mariani Cristina Prandine - Vistos. 1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O artigo 300, caput,
do CPC, assim estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Infere-se, de sua leitura, que dois são os requisitos
essenciais para o deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada aos autos induzem à probabilidade
do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das
parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO a
tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas do negócio jurídico
entabulado entre as partes (fls. 14/38), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da
presente decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada , a ser revertida em favor da parte
autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que
poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado
nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 4. Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II,
todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou
juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). 6. Por fim, analisando os
fatos mencionados, tudo indica que a relação se regula pelas leis consumeristas, com a possível inversão do ônus da prova no
momento do julgamento. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa
em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/
procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente
existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código
de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas
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