TJSP 21/05/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
2008
alegações”. A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Colorado Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, no endereço cadastrado no
sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que
a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1001639-05.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joseph Humberto Catelani
Rossi - - Rossi - Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Imobiliária Rossi) - ATO: Nos termos do art. 3º da Portaria nº 04/2019 deste
juízo, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (R$ 23,55 por réu, ao F.E.D.T.J., código
120-1), em 5 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, justifique a necessidade de citação por oficial de justiça, nos termos do art. 247
do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que é expedida automaticamente. - ADV:
CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1001776-89.2017.8.26.0400 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Denis Correia Moreira - - JBO Assessoria
Contábil e Pesquisa S/c Ltda. - - José Benedito de Oliveira - - Estevão Stellari Correia - - Jhonatan Willian Moreira - - Câmara
Municipal de Severínia - Danilo dos Santos Souza - Vistos. Fls. 1377/1378 e 1380/1463: Ciência às partes e Ministério Público,
voltando-me os autos concluso na sequência. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), ANDRÉ DOMINGUES
(OAB 158005/SP), SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP), JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/
SP), FERNANDA GONSALLES RIZZATI CAPUTO (OAB 231310/SP)
Processo 1001802-19.2019.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - André Luiz
Gallina - Vistos. Diante da informação de que o acordo foi descumprido, defiro nova inserção de bloqueio de circulação do
veículo penhorado às fls. 54/55. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento
do feito, indicando inclusive as medidas que pretende em relação ao veículo, tendo em vista o teor da certidão de fls. 63. Na
inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da
ação. Int. - ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 1002269-95.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Odair Pirani - Edificio Condominio Nove
de Julho - - Condomínio Edifício Olímpia - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) nos moldes
requeridos à fl. 220. No mesmo prazo, e para melhor subsidiar este juízo no tocante à análise dos pontos controvertidos,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será
considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e
os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões debatidas (pontos controvertidos),
sendo que apenas estas últimas serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao
ponto controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a
preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação,
pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em igual
prazo, acerca da possibilidade de conciliação, cientes de que a sessão de conciliação só não será realizada se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, CPC). Findo o prazo supra, voltem-me
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), EDUARDO RAMALHO BONINI (OAB
350409/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP)
Processo 1002314-02.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vista
dos autos à parte requerente para que, em 5 dias, comprove nos autos o recolhimento/complementação da taxa para diligência
do Oficial de Justiça, a fim de integralizar o valor de R$ 82,83 PARA CADA DILIGÊNCIA. Devem ser juntados aos autos tanto
o comprovante de pagamento quanto a respectiva guia. Agência: 0165-1. Conta: 950000-6. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE
CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1002582-95.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - F.S.B. C.F.M.C.M. - - R.L.P. - - M.B.O. e outro - Vistos. 1. Fl. 234: Ciente. 2. Fl. 238: Prejudicada a análise do pedido, diante da
informação de fl. 254, último parágrafo. 3. Fls. 253/254: Providencie a serventia a inclusão de uma pendência, no sistema
informatizado, em relação à averbação de fl. 255, para os fins do artigo 828, § 3º, do CPC, se o caso. Atente-se a serventia,
outrossim, à informação prestada à fl. 254, 1º parágrafo. 4. Quanto ao pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 27.919
do CRI local, observo que o(a) credor(a) não cumpriu integralmente o quanto consignado às fls. 227/231, o que ora determino.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) exequente deve apresentar certidão atualizada do andamento do feito onde tenha(m)
sido decretada(s) a(s) penhora(a) anterior, assim como do processo nº 1000399-49.2018.8.26.0400, onde foi realizada, segundo
informou (fl. 210), a penhora no rosto dos autos. Cumprida a providência, voltem-me os autos conclusos. 5. Fls. 261/267:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela executada Matilde. Conquanto a executada mencione que a decisão recorrida
é a que deferiu a penhora de seus bens (fl. 263), insurge-se, a bem da verdade, em relação à decisão proferida nos autos do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0003775-60.2018.8.26.0400 (fls. 264/266), tanto que afirma que
não faz parte do quadro societário da empresa executada nestes autos, a Caixa Forte Metalúrgica e Comércio Ltda. ME, de
modo que não pode figurar no polo passivo deste cumprimento de sentença. Apesar disso, o fato é que o recurso que ajuizou
é manifestamente inadmissível, seja contra a determinação de penhora, diante do disposto no artigo 525, § 11, do CPC, seja
em desfavor de sua inclusão no polo passivo, em razão do teor da certidão de fl. 73 do sobredito incidente. Assim, conquanto o
juízo de admissibilidade do recurso e a possibilidade de aplicação da fungibilidade sejam do E. Tribunal ad quem, indefiro seu
processamento, em prol da economia e celeridade processual, posto tratar-se de erro grosseiro e decisão já preclusa. 6. Por fim,
manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito em relação ao executado Rodrigo, considerando o teor da
certidão de fl. 138. Int. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE PAGOTTO (OAB 169461/SP), DMITRI OLIVEIRA ABREU (OAB 203407/
SP), CLEWERSON ANTONIO TAKAHASHI CORREIA (OAB 225635/SP), FERNANDO SILVÉRIO BORGES (OAB 204293/SP)
Processo 1002713-65.2018.8.26.0400 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Setpar
Olimpia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Flavio Bittencourt Viscovino - Enfim, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos da ação principal, assim como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em reconvenção, determinando a
extinção do feito com apreciação do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Ainda, reiterando o que foi determinado
acima, os valores referentes à parcela 12/130 e demais parcelas vencidas no decorrer do processo não devem ser acrescidas de
qualquer tipo de encargo de mora, mas apenas de correção monetária e eventuais reajustes contratualmente previstos, podendo
ser exigido o pagamento com prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado. Fica ressalvado ao réu-reconvinte o direito de
consignar os valores que entender devidos em sede de cumprimento de sentença, inclusive das parcelas vincendas, se o caso.
Pelo princípio da causalidade, arcará a autora com as custas e despesas referentes à ação principal, bem como o requerido com
as custas e despesas referentes à reconvenção. Condeno a parte autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, incidindo correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da propositura da ação, além de juros
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