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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 - Página 2092

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TJSP 21/05/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

2092

Incorporação Imobiliária - Newton Vaz - TULIPA INCORPORADORA LTDA. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração
de fls. 157/158 , opostos contra a decisão de fls. 156 , porquanto tempestivos. Entretanto, ausentes os requisitos do art.
1.022 do CPC, porque não se vislumbrando qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, de sorte que o
inconformismo da embargante visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição
ampla, deixo de acolher os embargos opostos. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), NEWTON VAZ (OAB 47945/SP)
Processo 1000023-14.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Tendo
em vista a implantação do Mandado Eletrônico e para possibilitar a expedição do mandado, providencie a juntada da diligência
do oficial de justiça, nomeando-a como Guia de Diligência do Ofícial de Justiça (GRD), código 844. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP)
Processo 1000223-26.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA - Petrofab Equipamentos Industriais Ltda. - Vistos. Fls. 492/493 : nada a decidir, ficando mantida a decisão de
fl.. 488 Int. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ALAN
DELEON ROSSO (OAB 38936/SC)
Processo 1000254-80.2015.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARIO ONODERA - Providencie a requerente
a distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 363/364, comprovando nos autos com o devido protocolo, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP), MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA (OAB 273636/
SP)
Processo 1002085-90.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Janaina Aparecida Bove Cardoso - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência para o fim de determinar que se requisite ao SCPC (via e-mail)
e ao SERASA (via sistema on-line SERASAJUD) informações históricas sobre os apontamentos registrados em nome da
requerente, qualificada no cabeçalho, relativas aos últimos cinco anos. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO
à SERASA e ao SCPC. Providencie a Serventia e a Sra. Escrivã o encaminhamento aos órgãos competentes, com urgência.
Consigno que, tratando-se o presente de feito digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com as respostas, cientifiquem-se as partes
para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV:
HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005358-82.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Antonio de Lima - Mendel Aronis - - Riveke
Pekelman Aronis e outros - Vistos. Às rés citadas por edital, nomeio Curadora Especial a Defensoria Pública do Estado que
atua na Comarca para sua defesa. Dê-lhe vista dos autos. Intime-se. - ADV: NIVALDO VIEIRA DE ARAUJO (OAB 366597/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIO CHAZAN (OAB 96952/SP), ANDREA BOOS
(OAB 181311/SP), JOSUE LOPES SCORSI (OAB 95573/SP)
Processo 1005467-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Conjunto Residencial
São Cristóvão - Glass-mar Industria e Comercio de Fibra de Vidro Ltda - Vistos. Ao Sr. Perito Judicial para os esclarecimentos
pertinentes, no prazo de dez dias. Com a manifestação das partes acerca dos novos esclarecimentos, tornem-me os autos
conclusos para eventual designação de audiência de instrução, nos termos da parte final da decisão de folhas 146/147. Intimese. - ADV: ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), PAULO
ROGERIO STECANELLI JORDÃO (OAB 243755/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP)
Processo 1005935-55.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Dacio Ucelino de Lima Silva - (regularize o autor, complementando o valor da taxa CPA, pois é insuficiente = 2% sobre o
MENOR salário mínimo vigente na capital do Estado - R$1.163,55 = R$23,27), em cinco (05) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição - art. 290 do CPC) - ADV: TALITA RIBEIRO BELFIORE DE FARIA (OAB 399551/SP)
Processo 1006981-79.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rafael Andrade Oliveira Valois Vistos. Mantenho a decisão de folhas 49/51 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento do quanto determinado
no prazo lá anotado e sob as penas já consignadas. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1008517-33.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Francisca Aparecida Otaviano
Ribeiro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às
fls. 306/307 e 310, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento
integral do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelas partes, para fins de sentenciamento e extinção da execução
(art. 924, II do CPC). Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiados nestes mesmos autos, por meio de simples
petição, prosseguindo-se, assim, a execução. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FABIULA
FERREIRA MARTINS THIEME (OAB 155736/SP)
Processo 1008716-50.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Gafisa
Ristretto Lorian Boulevard - Vistos. 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para os termos da ação proposta e para que, no prazo de
03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do
novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). Anoto, desde já, que não havendo pagamento no
prazo supra serão devidasascustas de satisfação da execução, devendo o exequente incluir nos cálculos futuros, englobando
inclusive eventual acordo. 2. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão)
requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento
de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo,
com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). 3. Em atenção ao que dispõe a
súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Anoto, ainda, que
formalizada a penhora sobre bens suficientes à satisfação do débito, deverá o exequente providenciar, no prazo de dez dias, o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de ser compelido a indenizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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