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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 - Página 2224

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TJSP 21/05/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

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para todos os efeitos legais (decreto n. 34.729, de 20.3.92, art. 6o), também deve ser computado para o fim dos benefícios
pretendidos. Com a superveniência do decreto n. 39.907, de 3.1.95, que revogou o decreto n. 39.540/94, restabelecendo a
vigência do decreto n. 25.013/86, não tem o apelante direito ao recebimento em pecúnia das férias proporcionais relativas ao
período de 1.11.96 a 4.3.97, que deveriam ter sido usufruídas enquanto estivesse em atividade. Pela mesma razão, o direito à
licença prêmio referente ao período de 18.4.89 a 15.7.97 é proporcional, ou seja, deve ser levado em conta, para cálculo do
valor da licença prêmio, o período de 18.4.89 a 2.1.95. Quanto ao restante, como já mencionado, deveria ele ter usufruído
enquanto estava em atividade. Tem o apelante, portanto, direito ao recebimento em pecúnia de 30 dias de férias relativas a
1992, férias proporcionais de 18.4.89 a Io. 11.89, bem como da licença prêmio correspondente ao período de 18.4.89 a 2.Í.95.
As férias serão acrescidas do terço constitucional, condenação que independe de pedido (CF, art. T, XVÍI; cfr. Apel. n. 121.5555/3, SP., 5ª Câm. Dir. Públ., Rei. Des. Emmanoel França, j . 24.10.02, v.u.; Apel. n. 58.896-5/5, SP, Ia Câm. Dir. Públ., Rei. Des.
Cauduro Padin, j . 20.3.01, v.u.; Apel. n. 73.199-5/4, SP, Ia Câm. Dir. Públ., rei. Des. Demóstenes Braga). 4. Assim, dá-se
provimento em parte ao recurso do autor, negando’-se aos demais, incidindo o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil,
em razão da sucumbência recíproca. APELAÇÃO CÍVEL n° 139.340-5/9-00.Relator ROBERTO BEDAQUE.” Ademais, verifica-se
que visando regulamentar as condições de admissão na Polícia Militar do Estado, em 1992 foi publicado o Decreto 34.729/92,
constando expressamente em seu artigo 6º a obrigatoriedade da averbação do tempo correspondente ao período do curso de
formação de soldado para todos os efeitos legais. Com relação ao pagamento em pecúnia, considerando que o autor se encontra
reformado, o pleito formulado há que ser deferido. A jurisprudência recente vem permitindo tais pagamentos, em casos como o
presente, razão pela qual o pedido de indenização desse benefício merece acolhida. No mesmo sentido:”SERVIDOR PÚBLICO
- Policial militar reformado - Licença-prêmio e férias não gozadas - Pedido de pagamento em pecúnia - Admissibilidade - Direito
à licença-prêmio e férias, não usufruídas em momento oportuno, reconhecido pela administração Benefícios que integram o
patrimônio do servidor - Dever de indenizar - Vedação de enriquecimento ilícito da Administração Pública - Insurgência contra a
aplicação de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil Possibilidade - Aplicação do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001 - Juros moratórios que devem ser
calculados a taxa de 6% ao ano - Recursos oficial e voluntário da Fazenda Pública providos.Apelação nº 029731705.2009.8.26.0000Manoel RibeiroRelator.” Considerando que o autor permanece na ativa, não cabe ao Judiciário deliberar a
respeito da conversão em pecúnia, visto que a critério da administração pública poderá o autor gozar os dias de férias ora
anotados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar a averbação, no prontuário do
autor, do período em que frequentou o curso de formação para fins cômputo de férias e respectivo terço constitucional. Por fim,
EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: FLAVIA
MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1007617-45.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marta
Batista Faustino - Vistos. A autora não deu integral cumprimento à decisão de fls. 21, na medida em que não aditou a inicial a fim
de incluir no pólo passivo da ação o órgão autuador. Concedo, mais cinco dias, para a providência, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1008232-35.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Jose Barbosa Galvao
Cesar - Vistos. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ante à expressa vedação da Lei 9.494/1997. Tendo em vista
que o Estado e suas Autarquias não têm permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré para que conteste no
prazo legal. No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES
(OAB 285059/SP)
Processo 1008266-10.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Leila Cardoso
de Almeida - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré para
que conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1008293-90.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Marta de Jesus
Queiroz - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a ré para que
conteste no prazo legal. Gratuidade deferida, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No
restante será observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1008341-49.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Luiz Claudio Valim Fontoura - Vistos. No prazo de emenda, adite o autor a petição inicial a fim de incluir no pólo passivo da
ação o órgão autuador, bem assim traga aos autos o certificado de registro e licenciamento de veículo e, finalmente, comprove
que seu endereço encontra-se atualizado junto ao DETRAN, acostando ao feito extrato a ser obtido junto ao site do respectivo
órgão, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 1010167-81.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Atílio Borges Neto - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o autor, em trinta dias, o que
entender de direito. No caso de cumprimento de sentença o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico
conforme Provimento CG nº 16/2016. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ZANINI
BORELLI (OAB 216299/SP), CLAUDIA GRIZI OLIVA (OAB 113795/SP)
Processo 1012292-56.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Alzira Lucia da
Silva - Vistos. Considerando que o Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal
transitou em julgado em 03.03.2020 passo a analisar os embargos de declaração opostos. Fls. 244/246: Recebo os embargos
de declaração e os ACOLHO para o fim de fazer constar o seguinte parágrafo: “O valor deverá ser corrigido monetariamente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os
juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.” Permanece, no
mais, a sentença nos termos em que proferida. Intime-se. - ADV: LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP)
Processo 1012356-95.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Convênio - Juliette Mylena de Lima Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a autora, em trinta dias, o que entender de direito. No caso de cumprimento de
sentença o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico conforme Provimento CG nº 16/2016. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP)
Processo 1013758-51.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Arthur
Nardelli Cobo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes, em trinta dias, o que entenderem de direito. No caso
de cumprimento de sentença o requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico conforme Provimento CG nº
16/2016. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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