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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 - Página 231

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TJSP 21/05/2020 - Pág. 231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

231

Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com frequência e de forma permanente, sendo
indispensáveis à vida do paciente.” 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é
meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese
deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante
da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva
deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de
coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o
proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e
da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer
o medicamento necessário à recorrente. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas
independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Agravo
Regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008,
DJe 22/09/2008). Há que se ter, diante disso, como medida visando a satisfação da obrigação de fazer objeto do litígio, a que
estabelece o sequestro do erário do “quantum” atinente ao custo da respectiva intervenção cirúrgica, com a disponibilização
paulatina desse ao nosocômio a ser indicado pela parte ativa que atenda os critérios objetivos para tanto, inclusive a transferência
da parte ativa àquele por intermédio de ambulância, caso o seu deslocamento se apresente impossibilitado de outra forma. Ante
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação em relação a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, para condenar estas em promoverem o necessário para que a parte ativa
EVERALDO FERREIRA DIAS, CPF 366.813.828-19, seja submetida a tratamento com oncologista, conforme relatório medico,
no prazo de 05 (cinco dias) CORRIDOS, sob pena de sequestro, através do sistema BacenJud 2.0, das rendas públicas do valor
equivalente ao custo dessas, caso uma das mencionadas fases não seja satisfatoriamente satisfeita pela demandada, cujo
“quantum” após bloqueado, transferido e depositado em conta judicial à disposição deste Juízo perante o posto bancário do
Banco do Brasil S/A existente neste Fórum, será transferido paulatinamente para a conta bancária do nosocômio privado a ser
indicado pela parte ativa a cada uma das fases supra indicadas. Para tanto, no mesmo prazo, deverá a parte ativa providenciar
orçamento por escrito em hospital privado mais próximo, localizado na região, em existindo, ou fora dela, que realize o
procedimento cirúrgico objeto do litígio, incluindo transporte em ambulância para a remoção da parte ativa caso haja
impossibilidade de locomoção desta por outro meio. Consigno, contudo, que conforme informado pela representante do autor, a
tutela de urgência deferida foi cumprida. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. Não haverá reexame necessário conforme disposição do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.R.I.C.. Itanhaém, 13
de maio de 2020. - ADV: BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP), LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP)
Processo 1001662-04.2016.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane
Albergaria de Oliveira - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - VISTOS. Págs. 180/182: Expeça-se MLE em favor da
autora, conforme dados informados à pág. 176. No Mais, tendo em vista a satisfação da(s) obrigação(ões) exequenda(s) que se
vislumbra pela análise dos autos, JULGO EXTINTA a presente fase de “cumprimento da sentença”, com fundamento no artigo
924, II, do NCPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. Itanhaém, 12
de maio de 2020. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB
111133/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001663-47.2020.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Mercado
Baratinho Eireli Epp - Pág. 26: Acolho como emenda à inicial, anote-se. No mais, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os atos e
termos da ação proposta, INTIMANDO-O(A)(S) para que, no prazo de quinze (15) dias apresente(m) contestação, sob pena de
ser(em) considerado(a)(s) revel(éis), e, em conseqüência, serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)
(es) em seu pedido, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(íza).
Itanhaem, 13 de maio de 2020. - ADV: CLELIA FRANCISCO DA SILVA (OAB 313044/SP)
Processo 1001715-43.2020.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rb Comercio
Importação e Exportação Ltda - Moleque Esportes Comercio Ltda - Me - CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto
a pág. 79/85 é tempestivo e bem preparado. NADA MAIS. Itanhaém, 13 de maio de 2020. Eu, Fabiana Felix dos Santos Coelho.
CONCLUSÃO Em 13/05/2020, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de
Itanhaém, Dra. Helen Cristina de Melo Alexandre. Eu, Fabiana Felix dos Santos Coelho. VISTOS. Diante da tempestividade
supracertificada, recebo o recurso interposto no efeito devolutivo, assinando o prazo de dez (10) dias ao(à) recorrido(a) para
apresentar, querendo, contrarrazões a esse. Após ou na inércia, certificando-se, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal
desta Circunscrição Judiciária para o eventual conhecimento do recurso interposto. Itanhaém, 13 de maio de 2020. - ADV:
ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP)
Processo 1001812-43.2020.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Leandro Santos
Sena - - Renata Nascimento Rocha de Sena - VISTOS. Págs. 42/43: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se
o trânsito em julgado. Anoto, por oportuno, que havendo o descumprimento do referido acordo, poderá a parte credora ajuizar
ação visando o “cumprimento da sentença” ora proferida, observando-se, contudo, o prazo prescricional pertinente. Não há
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.. Itanhaém, - ADV:
ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)
Processo 1001834-04.2020.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Maria Lopes Fernandes Braz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Neste passo, é dizer, não
arrazoado fatores outros que conduzissem à manutenção da negativa de isenção, permanecendo como ponto controverso
tão somente que inobservado prazo administrativo, confirmo a antecipação de tutela e, ato continuo, acolho o requerimento
formulado por Maria Lopes Fernandes Braz em face do Estado de São Paulo para declarar direito do autor à isenção de IPVA
dos exercícios de 2019 e 2020 sobre o veículo com RENAVAM 01181340044, placa EWC7200, marca/modelo Renaut Duster
16 A CVT, consequentemente, determinar a baixa dos respectivos lançamentos tributários, decorrência disso, a termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação. Por fim, autorizo imediato levantamento
do depósito pelo autor, devendo este juntar aos autos Formulário de Mandado de Eletrônico. P.I e C. - ADV: CELSO CARLOS
PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
Processo 1001928-83.2019.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Edilson Menezes Santos - Vistos. Arquive-se com baixa. Int. - ADV: GLAUCE MARIA PEREIRA (OAB 224200/SP)
Processo 1001969-50.2019.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Joao Batista da Silva - Visto. Intime-se a devedora, na pessoa de seu representante, do prazo de 30 (trinta) dias, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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