TJSP 21/05/2020 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3047
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o expediente presencial, redesigno a audiência para o dia 16 de julho de 2020 às 16:00 horas. Diligências necessárias. - ADV:
FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP)
Processo 1000292-59.2020.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.P. - - R.O.L. - Processo Digital - Despacho
Genérico - Intimação Ministério Público e Fazendas Públicas via Portal - ADV: ELIEL COPPI (OAB 252102/SP)
Processo 1000294-29.2020.8.26.0424 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004683-93.2019.8.26.0197 - 2ª Vara Judicial)
- Tiago da Silva de Toledo - Oficie-se à Comarca deprecante para que informe este juízo sobre nova data de audiência de
conciliação, uma vez que a deprecata foi distribuída nesta data, com audiência agendada para o dia 14/05/2020 às 13h30min. ADV: SOLANGE GUEDES FRAZAO DE SOUZA (OAB 312683/SP)
Processo 1000307-67.2016.8.26.0424 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.M.P. - P.C.R.P.
- C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo referente ao artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, razão
pela qual encaminho estes autos ao arquivo provisório. Eu, João Amaro Lisboa Neto, matrícula nº M362328, Oficial Maior,
subscrevo e assino digitalmente. - ADV: FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP), FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA
(OAB 344458/SP)
Processo 1000332-12.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.R.M. - - A.R. - Posto
isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a paternidade do requerido em relação ao autor, acarretando, por consequência, a
inclusão do nome do pai e dos avós paternos no assento de nascimento do autor, conforme dispõe o artigo 54, art. 7º e 8º,
da Lei de Registros Públicos; b) FIXAR os alimentos na forma pleiteada na inicial, ou seja, 33% dos rendimentos líquidos do
requerido para o caso de existência de vínculo empregatício e 50% do salário mínimo para o caso do requerido encontrar-se
desempregado ou desenvolvendo atividade na economia informal, devidos desde a citação. Os valores deverão ser pagos até o
dia 10 (dez) de cada mês vencido, em conta bancária a ser indicada nos autos em nome da representante do autor. Sucumbente,
condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da causa, vez que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo irrelevante a apresentação ou não de contestação para sua fixação. Com o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se. P.
I. - ADV: FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP)
Processo 1000498-10.2019.8.26.0424 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - R.S.T. - K.S.T. - - L.T.R. - T.E.S. - Em razão do provimento CSM nº 2.556/2020, de 07/05/2020, o qual prorrogou o trabalho remoto até 31
de maio de 2020 e também suspendeu o expediente presencial, redesigno a audiência para o dia 16 de julho de 2020 às 14:00
horas. Diligências necessárias. - ADV: VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP), ELIEL COPPI (OAB 252102/SP)
Processo 1000509-73.2018.8.26.0424 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.M.M.S.J. - A.S.J. - Processo Digital Despacho Genérico - Intimação Ministério Público e Fazendas Públicas via Portal - ADV: TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB
136690/SP), FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP)
Processo 1000509-73.2018.8.26.0424 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.M.M.S.J. - A.S.J. - Vistos, Fls. 161 - Cota
Ministerial: Defiro. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento e a respeito da petição de fls. 149/151. PariqueraAçu, 15/05/2020 - ADV: TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP), FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP)
Processo 1000515-17.2017.8.26.0424 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.V.S.S. - Vistas dos autos ao autor para:
(x) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa. - ADV: MICHELE CRISTINA
RAMPONI PEREIRA (OAB 244979/SP)
Processo 1000540-59.2019.8.26.0424 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - J.H. - - M.L. - R.H. - Pesquisa Renajud e Infojud negativos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. ADV: EDINILCO DE FREITAS XAVIER (OAB 388635/SP), FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP)
Processo 1000663-57.2019.8.26.0424 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Orica Ferreira Leite - Vistos. Trata-se
de processo de inventário de frações do bem imóvel indicado às fls. 24/27, as quais pertenciam aos falecidos Flaviane Leite e
Adonias Leite. Consta na inicial que a senhora Orica, genitora dos falecidos, é a única herdeira, requereu a adjudicação das
frações que pertenciam aos filhos falecidos. Constata-se que matrícula do imóvel não foi regularizada e ainda está registrada
em nome da CDHU. É possível perceber que o imóvel em questão pertencia ao senhor Marcelino Leite, que era esposo da
inventariante e falecido 2003. Este teria adquirido o bem por meio de financiamento em programa da CDHU e, com o falecimento,
o órgão emitiu carta de quitação, conforme fls. 55, informando algumas pendências e indicando o que os herdeiros deveriam
providenciar. O imóvel então foi objeto de inventário, conforme autos 1765-25.2005, em no qual a esposa e filhos receberam,
cada um, fração ideal do bem. Mais uma vez, de acordo com a carta de quitação constante às fls. 55, que não é uma termo
definitivo de quitação, os herdeiros daquele processo deveriam enviar o formal de partilha daqueles autos para a CDHU a fim
de que seja emitido o termo definitivo de quitação, além de providenciarem a regularização de débito mencionado. Contudo,
ao que parece, nada disso foi feito e não é possível que nos presentes autos seja expedido ofício para o Registro de imóveis
competente para que registre o imóvel em nome de todos os herdeiros anteriores, como pretende a inventariante. Sendo assim,
para que seja dado prosseguimento ao feito, deverá a inventariante providenciar a regularização do imóvel junto à CDHU,
conforme acima exposto. Intime-se. - ADV: JUCIMARA ANSELMO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 372042/SP)
Processo 1000820-30.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.C.R.P. - Y.M.P. e outro - Vistos. Em
respeito ao contraditório, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 11/12. Considerando que as testemunhas residem
na comarca de Eldorado, expeçam-se precatórias para oitiva. Intimem-se. - ADV: LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB 390654/
SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP)
Processo 1000832-78.2018.8.26.0424 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - P.N.S. - - I.N. - C.A.S.
- Vistos. Oportunamente, expeça-se mandado para intimação da penhora e avaliação. Int. Pariquera-Açu, 15/05/2020 - ADV:
FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP), TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP)
Processo 1000833-29.2019.8.26.0424 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.P.X. - Despacho-Ofício - Requisição de
Devolução - Informação de Carta Precatória - ADV: FRANK DAVID TRUDES OLIVEIRA (OAB 344458/SP)
Processo 1000881-85.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A.N. - - G.A.M. - R.A.M. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC
para o fim de DETERMINAR a partilha do bem imóvel descrito nos autos e os bens móveis que guarnecem a residência do excasal, na proporção de 50% para cada uma das partes. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, vez que irrelevante a apresentação ou não
de contestação para a fixação dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça que ora concedo ao réu. Com
o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se.
P. I. - ADV: TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP)
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