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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020 - Página 2428

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TJSP 21/05/2020 - Pág. 2428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3047

2428

COVID-19, aguarde-se em cartório até o dia subsequente ao do encerramento do período de suspensão indicado na norma
referida ou outra determinação que altere o aludido período, retornando os autos à conclusão para (re)designação. Int. - ADV:
THAIS SUAID MOURA ROCHA (OAB 435347/SP)

CESÁRIO LANGE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOAO GUILHERME PONZONI MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSIANE ALESSANDRA PAULOZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2020
Processo 1000006-75.2020.8.26.0232 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - N.M.P.A. - N.C.A.L. - - K.P.A. - N.P.A.S. - Vistos. Providencie a inventariante, no prazo de 15 dias, a juntada da cópia do protocolo junto à Secretária da
Fazenda de São Paulo, referente à declaração do ITCMD. Int. - ADV: PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP)
Processo 1000064-78.2020.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Pamela
Cristina Melgarejo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: REBECA BATTAGIN DE OLIVEIRA (OAB 365114/SP)
Processo 1000079-47.2020.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nilza Cardoso Soares Nunes - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - - Cabral Multimarcas Comércio de Automóveis Ltda. - Ante o exposto, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Considerando que se trata de causa simples,
que não demandou dilação probatória, tampouco necessitou de atos fora da terra, condeno a parte autora no pagamento de
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa, a cada uma
das partes. Observe-se, contudo, a gratuidade concedida à parte autora. P.I.C. - ADV: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS (OAB
328077/SP), FABIO ROGERIO NEGRÃO (OAB 243214/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1000086-39.2020.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gislaine Pereira de
Souza - Getnet S.a Getnet Adquirence e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Manifeste-se a parte autora em réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. ADV: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP), MARCO ANTONIO GODOI SPERANDIO (OAB 395509/SP)
Processo 1000121-96.2020.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabricio Jóia Batista
- BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO - - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: julgo IMPROCEDENTE a ação em face de Recovery
do Brasil Consultoria e julgo PROCEDENTES em face do Banco Losango S/A - Banco Múltiplo os pedidos formulados e, por
conseguinte: A) DECLARO nulos os contratos de financiamento aludido nos autos ; B) DECLARO inexigível o débito trazido na
inicial; C) CONDENO o co-requerido Banco Losango a excluir de cadastros de inadimplentes a qualificação do autor relativa
ao débito discutido nos autos, confirmando a tutela antecipada; D) CONDENO o corréu Banco Losango no pagamento, em prol
do autor, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente
por meio da tabela prática do TJSP desde esta data (Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros
de mora de 1% ao mês desde a data dos fatos, qual seja, da inserção no cadastro com acesso ao público. Em observância ao
art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de causa simples, que não demandou dilação probatória,
tampouco necessitou de atos fora da terra, condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor no pagamento de custas e despesas
processuais suportados pela Co-requerida Recovery do Brasil Consultoria, bem como de honorários advocatícios, na razão de
10% sobre o valor da causa. Observe-se, contudo, a gratuidade concedida. P.I.C. Cesario Lange, 14 de maio de 2020. - ADV:
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), MURILO DE CAMARGO BARROS (OAB 216237/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000142-72.2020.8.26.0232 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Adilson da Silva Alves
Filmagens Me - Claudia Aparecida Casemiro dos Santos - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas
executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e
honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Servirá a presente decisão como certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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