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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020 - Página 1036

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TJSP 27/05/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3049

1036

Processo 1000083-65.2019.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Eduardo de Toledo Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante de todo o exposto, e do mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO DE TOLEDO LEITE em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 %
(quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada gratuidade deferida (p.89/90). Oportunamente, ao aquivo. Publiquese. Intime-se. Itatinga, datado eletronicamente. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MAYARA MARIOTTO MORAES (OAB 364256/SP), LARISSA BORETTI
MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIANO AUGUSTO GALLERANI (OAB 186725/SP), ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI
PINTO (OAB 178417/SP)
Processo 1000102-37.2020.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Camila Tais Antunes - - Jeferson - - Anderson - Alexandro - - Danilo - Vistos. 1. P. 59/65; 70/71: Recebo como emenda da inicial. 2. Trata-se de ação de conhecimento de cunho
declaratório ajuizada por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU em face
de Alexandro, Anderson, Camila Tais Antunes, Danilo e Jeferson (herdeiros de Francisco Tadeu Antunes), na qual pleiteia a
rescisão de contrato de venda e compra cumulada com reintegração na posse. 3. Diante da natureza da ação e, principalmente,
da suspensão das audiências no CEJUSC em decorrência da Pandemia do COVID-19, dispenso, por ora, a audiência prévia
de tentativa de conciliação ou mediação. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, contestar(em) o feito no prazo legal.
Anoto que o Sr. Oficial de Justiça, quando da realização da diligência, deverá qualificar os citandos à vista dos documentos
pessoais deles (CPC, art. 319, §§ 1º a 3º). 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial, salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 6. A citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 7. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente
assinada desta decisão servirá de mandado. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000273-91.2020.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Moacir dos Santos Alves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas cuja produção pretendem,
justificando-lhes objetivamente a pertinência. 2. Pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte apresentar, na mesma
oportunidade, rol com a qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda, informar se procederá à intimação
na forma da Lei (CPC, art. 455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio,
a última opção (CPC, art. 139, VI). 3. Após, tornem-me conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento
antecipado do feito. Intimem-se. - ADV: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP), FERNANDA KATSUMATA
NEGRÃO FERREIRA MARTINS (OAB 303339/SP), FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO (OAB 216808/SP)
Processo 1000318-95.2020.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Pedro Bortolotto - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI
PINTO (OAB 178417/SP), CASSIANO AUGUSTO GALLERANI (OAB 186725/SP), DAYANE HENRIQUES ALVES (OAB 342401/
SP), MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS (OAB 313345/SP)
Processo 1000363-02.2020.8.26.0282 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.V.S. - - M.V.S. - J.F.V.C. - Vistos. 1. P.
22/24: Recebo como emenda da inicial. 2. Feito sob segredo de justiça (CPC, art. 189, II). 3. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça (CPC, art. 98). 4. Trata-se de ação de regulamentação de guarda e de visitas de filho em comum, com fixação de
alimentos em prol deste. Procedimento especial das ações de família (CPC, art. 693 e seguintes). Inicial em termos. 5. Fixo os
alimentos provisórios, à míngua de maiores informações concretas do binômio necessidade-possibilidade, em 30 % do salário
mínimo vigente a partir desta decisão, incidindo, na hipótese de estar o alimentante trabalhando com registro em carteira,
sobre 13º salário, férias e 1/3 constitucional de férias. Referida importância deverá ser paga à senhora Mariana Vieira da Silva,
Rua José Talamonte, 34, Casa, Centro, Itatinga, SP, RG 48.837.300-1, CPF 374.017.018-20, Data de Nascimento 02/02/1993,
Branco, Solteira, Brasileiro, Botucatu, SP, Desempregada, pai Décio Vaz Vieira da Silva, mãe Cleide Tavares de Mecenas Silva
(representante legal da alimentada MARIAH VIEIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteira, Sem Profissão Definida, CPF 584.352.02852, pai Jonatas Fernando Correa Vieira, mãe Mariana Vieira da Silva, Nascido/Nascida 16/04/2020, natural de Botucatu - SP, Rua
José Talamonte, 34, Casa, Centro, CEP 18690-000, Itatinga - SP), mediante depósito em conta corrente nº 01006311-5, Banco
Santander, Agência 0517, ou outra que lhe venha ser diretamente informada. Servirá esta decisão assinada como ofício ao
empregador do alimentante para efetuar os descontos mensais, bem como enviar, em 20 (vinte) dias, os 03 (três) últimos holerites
dele, sob as penas da Lei (Lei 5.478/68, art. 22). Providencie a serventia o encaminhamento via e-mail. 6. No mais, remetam-se
os autos ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itatinga, para designação de data
e hora para tentativa prévia de conciliação. 7. Desde logo, a(s) parte(s) autora(s) fica(m) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s)
advogado(s), através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer(em) à audiência oportunamente designada,
quando, então, o(s) procurador(es) será(ão) intimado(s) da data e hora. 8. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer
à audiência de tentativa de conciliação, acompanhada de advogado(a), podendo, na eventual impossibilidade de constituir
advogado, comparecer à OAB, Rua 9 de Julho nº 469, Centro, Itatinga-SP, a fim de obter a nomeação de advogado dativo. A
audiência de conciliação ou de mediação realizar-se-á no CEJUSC desta Comarca, localizado na Praça Major Bello, n. 285,
Centro, Itatinga/SP. 9. Consigne-se que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial
será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada
e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual. 10. Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os
fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 11. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 12. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s) para no prazo de quinze dias úteis apresentar(em) manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia,
deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar(em) resposta à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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