TJSP 27/05/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2004
observando-se o endereço constante na certidão de fl. 44. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Int. - ADV: ADEMAR FRANCISCO MARTINS NETO (OAB 380730/SP)
Processo 1000640-43.2020.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000823-48.2019.8.26.0306 - 4ª VARA
JUDICIAL) - A.F.S. - * os autos encontram-se com vista ao autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 20 - ADV: DANILO
ANDRE VIEIRA (OAB 339370/SP)
Processo 1000786-21.2019.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.M.S. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por GUSTAVO ANDRÉ MARCONDES SILVA em face de BEATRIZ CAETANO DA SILVA,
representada por sua genitora JOANA CAETANO DE JESUS, negando a revisão da pensão alimentícia. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no Art. 487, inciso I, do NCPC. Em razão da
sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, mas sem condenação em honorários
sucumbenciais, diante da revelia da requerida, e observados os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro a ambas as
partes deste feito. Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB
Defensoria ao procurador nomeado (fl. 43). Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: RENAN GONÇALVES
ANTUNES (OAB 332729/SP)
Processo 1000903-46.2018.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Florinda de Almeida - Eraldo Antunes
de Oliveira - - Vanderlan Aparecido de Oliveira - - Irlan Franciele Antunes de Oliveira - - Ledijania Antunes de Oliveira - - José
Vanderlei de Oliveira - Vistos. Aguarde-se a homologação do ITCMD pela Secretaria da Fazenda. Int. - ADV: MICHELE MONIKE
COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 1001045-16.2019.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.T. Vistos. Intime-se a parte autora, por via eletrônica ou carta no endereço da inicial ou último endereço cadastrado no processo,
para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. A presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia. Int. - ADV: PAULO SÉRGIO MENEGUETI (OAB 157438/SP)
Processo 1001061-67.2019.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauro Caetano de Souza - - João Caetano de
Souza - - João Nico Caetano de Souza - - Maria Caetano de Souza - - Agenor Caetano de Souza Filho - - Natalina Caetano de
Souza - - Jandira Caetano de Souza Rocha - - Joãomir Caetano de Souza - - Joãonira - Fls.106: Manifeste-se a parte autora,
no prazo de cinco dias, quanto ao resultado negativo da carta de citação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo,
nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB
405950/SP)
Processo 1001150-56.2020.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.F.M. - - O.J.C.L. - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes. Nos termos constantes de fls. 01-05, a esta incorporada, e considerando
a desnecessidade de comprovação de lapso temporal da separação de fato, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos de AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL ajuizada por I.F.M. E
O.J.C.L e, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código
de Processo Civil, bem como DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento na EC 66/2010, ficando desconstituído o
vínculo conjugal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, anote-se a extinção e,
após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP),
CARLOS ROBERTO DA SILVA CRUZ (OAB 409681/SP)
Processo 1001642-19.2018.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.T.S.C.L. - F.R.S.L. - * Providencie o
requerente a distribuição da Carta Precatória, através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2.290/2016
de 05/12/2016, e comprovação da distribuição nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCOS ROGERIO
SELOTO (OAB 141231/SP), THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB 264641/SP), ANDERSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 329295/
SP)
Processo 1001766-65.2019.8.26.0306 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.S.S.G.
- - P.P.S.G. - J.P.G. - * Providencie o requerente a distribuição da Carta Precatória, através de peticionamento eletrônico, nos
termos do Comunicado CG 2.290/2016 de 05/12/2016, e comprovação da distribuição nos presentes autos, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: LUCIANO DOURADO CATARUCI RONDELI (OAB 416813/SP), DANILO MARTINS ORTEGA (OAB 294580/
SP)
Processo 1002219-60.2019.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.S. - * os autos encontram-se com vista ao autor
acerca da carta precatória devolvida negativa. - ADV: DANILO ANDRE VIEIRA (OAB 339370/SP)
Processo 1002360-16.2018.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.C. - M.H.C. - * os autos encontram-se com vista ao autor acerca da certidão do oficial de justiça. - ADV: DANIEL DO NASCIMENTO
(OAB 389545/SP)
Processo 1002624-96.2019.8.26.0306 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Roberto Ragonha - Carla
Francislaine Duarte Ragonha de Oliveira - - Liliane Cristina Duarte Ragonha da Silva - Vistos. I- Fl. 57: Aguarde-se a homologação
do ITCMD pela Secretaria da Fazenda (fl.51), devendo o inventariante acompanhar o procedimento de apuração do imposto e a
juntada da certidão de homologação do ITCMD, se o caso, aos autos judiciais. II- Providencie, ainda, o inventariante juntada da
certidão negativa de débitos/tributos estaduais. III- Sem prejuízo, abra-se vista a Fazenda do Estado, via Portal Eletrônico, para
manifestação. IV- Int. - ADV: DOMINGOS RAFAEL GERALDO (OAB 293534/SP)
Processo 1002867-40.2019.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.S.P. - R.M.P. - *
Providencie o requerente a distribuição da Carta Precatória, através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado
CG 2.290/2016 de 05/12/2016, e comprovação da distribuição nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA (OAB 341669/SP), MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 1003076-77.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.A.S. - M.C.S.G. Vistos. Regularmente intimada a promover o andamento do feito, sob pena de extinção, a REQUERENTE quedou-se inerte.
Assim é que, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento do
mérito, este processo de Investigação de Paternidade post mortem ajuizado por G.A.S. em relação o M.C.S.G. Custas na
forma da lei. Também não são devidos os honorários advocatícios de acordo com o convênio DPF/OAB, por incidir o enunciado
nº 08: “Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a)
advogado(a) pertencente ao convênio que esteja patrocinando os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de
certidão de honorários, salvo incisos III (quando a atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo.” (redação alterada em
08/04/2011). Oportunamente, devolva-se a nomeação para a devida compensação. Oportunamente, proceda-se as anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º