TJSP 27/05/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2006
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - I.O.A. - Vistos. Fl. 20: Recebo a emenda à inicial. Observe-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução (observando-se a emenda à inicial de fl. 20) e das que se vencerem no seu curso, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de
fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar
ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a
3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por
sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em
três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: RODRIGO AUGUSTO SATIN BORGES (OAB 405593/SP)
Processo 0000090-65.2020.8.26.0306 (processo principal 0001692-67.2015.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - I.O.A. - * Providencie o requerente a distribuição da Carta
Precatória, através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2.290/2016 de 05/12/2016, e comprovação
da distribuição nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RODRIGO AUGUSTO SATIN BORGES (OAB 405593/
SP)
Processo 0000239-61.2020.8.26.0306 (processo principal 1003265-21.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Revisão - M.C.D.R. - A.R.R. - Vistos. Fls. 17-18: Manifeste-se a exequente acerca da proposta de acordo formulada pelo
executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP), BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB
380247/SP)
Processo 0000529-47.2018.8.26.0306 (processo principal 1000494-41.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.C.P.V. - E.R.V. - Vistos. Foi elaborado o cálculo pelo contador judicial e o executado concordou com a planilha
apresentada, aduzindo inexistirem outros valores a serem pagos, requerendo a extinção do processo pelo cumprimento da
obrigação. De seu turno, a exequente manifestou-se nas fls. 119-126, requerendo que o executado deposite o valor da diferença
entre o valor apurado pela Contadoria Judicial e os valores já pagos (depósito de fl. 66), no montante equivalente a R$2.448,70.
Porém, nada mencionou acerca dos depósitos realizados pelo executado, cujos comprovantes foram juntados nas fls. 67-73.
Verifica-se no caso concreto que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo está em consonância com o que restou julgado
nos autos principais, destacando-se que não foi computado nos cálculos a verba referente a “alimentos - férias”, conforme
constou na planilha do exequente (fl. 12), uma vez que não há condenação nesse sentido, mas apenas ao pagamento mensal
de pensão alimentícia a incidir sobre 3/4 do salário mínimo nacional vigente ao longo de cada prestação mensal. De outro
giro, verifica-se que nos cálculos apresentados pela Contadoria deixou de deduzir o depósito parcial realizado nas fls. 65-66,
no valor de R$3.201,32. E, nesse passo, considerando-se o cálculo da Contadoria do Juízo, que apurou o montante do débito
em R$5.650,02 (fl. 98) e considerando-se o depósito parcial realizado no valor de R$3.201,32, remanesceria, em tese, o valor
de R$2.448,70, à título de pensão alimentícia em atraso. Não se pode ignorar, todavia, que nas fls. 67-73 constam outros
depósitos que teriam sido realizados pelo executado em conta de titularidade da genitora dos exequentes (excetuando-se
um dos depósitos constantes na fl. 72, no valor de R$400,00, realizado em contra de titularidade de terceiro - Ariadne Marra).
Desta feita, determino ao exequente que, no prazo de 15 dias, se manifeste especificamente sobre os depósitos já realizados
pelo executado nas fls. 67-73, informando se, de fato, remanesce algum débito em aberto, indicando o valor (deduzindo-se
todos os pagamentos já realizados). No que pertine ao depósito de fls. 65-66, defiro o levantamento em favor dos exequentes,
ressaltando-se, contudo, que deverá ser observado o preenchimento do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormulariosMLE.Docx, nos termos do
Comunicado Conjunto N.º 1514/2019, do E. TJSP. Int. Ciência ao MP. - ADV: LETICIA SILVA DA COSTA (OAB 382178/SP),
ADRIANA CRISTINA OSTANELLI (OAB 152541/SP), MARIA PAULA TEIXEIRA DA ROCHA (OAB 384480/SP)
Processo 0001344-10.2019.8.26.0306 (processo principal 1000883-21.2019.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.B.N. - - M.H.N.B. - E.L.B. - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
ajuizada por E.B.N e M.H.N.B em relação a E.L.B. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP), MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO (OAB 199454/SP)
Processo 0001973-18.2018.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.M.S.
- M.R.S. - Vistos. I. Intime-se o executado, pessoalmente, no endereço de fl. 148, para efetuar o pagamento do valor de R$
3.692,35 (atualizado até maio/2020), referente as parcelas vencidas e não pagas, incluindo-se as vincendas até a data do
efetivo pagamento, no prazo de 03(três) dias, pena de ser-lhe decretada a prisão civil. II- Int. - ADV: MARINA CALANCA SERVO
(OAB 325431/SP), SAMANTA BRUNA MARTINS BAGATIN (OAB 386489/SP)
Processo 0002276-95.2019.8.26.0306 (processo principal 0003543-83.2011.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Revisão - E.A.B.R. - M.Z.R. - Vistos. Nos termos da petição de fls. 56-57, a esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nesta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por E.A.B.R
em relação a M.Z.R e, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da execução. Aguardese o cumprimento da avença (15/09/2020). Int. - ADV: RAYANE CRISTINA DOURADO (OAB 408110/SP), ELIZIÁRA SEVERINO
DUARTE (OAB 405160/SP)
Processo 0002855-77.2018.8.26.0306 (processo principal 1001300-08.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Fixação - G.M.P.J. - G.A.P.J. - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente Cumprimento de Sentença ajuizada por G.M.P.J em relação a G.A.P.J. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários
ao patrono do exequente no teto fixado pela tabela em vigor para a espécie. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se
certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VALÉRIA ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB 376299/SP), MAURICIO
MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 0025380-82.2019.8.26.0576 (processo principal 1044613-53.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Família - M.S.R. - M.O.S. - Vistos. I- Fl.158-159: Procedam-se às anotações necessárias nos polos ativo e passivo da ação.
II- Fl. 167-168: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecido pelo genitor paterno da menor, ora incluído no
polo passivo da ação, alegando que a menor está sob sua guarda de fato e que a genitora materna teria sido internada. Diante
dos fatos novos e da alegação do genitor paterno que pleitearia a guarda de direito em regular processo de conhecimento, por
ora expeça-se carta precatória para constatação se a menor está sob a guarda de fato do genitor Miquéias, devendo o oficial
de justiça certificar tudo o que for relevante para a causa. Sem prejuízo, manifeste-se o genitor se já houve o ajuizamento de
processo de conhecimento, providenciando-se a juntada de certidão de objeto e pé e eventual termo de guarda provisória.
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