TJSP 27/05/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2007
III- No mais, manifeste-se a requerente acerca da impugnação apresentada. IV- Após, abra-se vista ao Ministério Público para
manifestação. V- Em seguida tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LEONARDO PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ
(OAB 312382/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 314560/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/
SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS (OAB 355832/SP)
Processo 1000065-40.2017.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - B.M.C.A. - D.D.A. - ****(autos com
vista à exequente) - ADV: JÉFERSON PAPALARDO (OAB 442382/SP), MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP),
MÔNICA FERREIRA VITAR MENDES OLIVEIRA (OAB 119114/SP)
Processo 1000114-18.2016.8.26.0306 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.R.F.P. e
outro - C.R.P. - Vistos. Fl. 318: Indefiro o desbloqueio postulado pelo executado. Não obstante tratar-se de pequeno valor
bloqueado frente ao montante total do débito, que atinge o montante superior a R$50.000,00, trata-se de execução de verba
alimentar, imprescindível para a sobrevivência e manutenção do menor exequente. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. Ciência ao MP. - ADV: MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP), RODRIGO
RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 1000271-83.2019.8.26.0306 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Fixação - M.E.B.S. - A.M.S. - Vistos. I. Intimese o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do valor de R$ 447,78 referente a prestação alimentar do mês de abril,
incluindo-se as prestações vincendas até a data do efetivo pagamento, no prazo de 03(três) dias, pena de ser-lhe decretada
a prisão civil. II- Int. - ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB
314683/SP), MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP)
Processo 1000371-04.2020.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.C.S.P. - * os autos encontram-se com
vista ao autor acerca da carta precatória devolvida negativa. - ADV: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP)
Processo 1000407-46.2020.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.S. - * os autos encontram-se
com vista ao autor acerca da certidão do oficial de justiça negativo de fls. 27 - ADV: SAMANTA BRUNA MARTINS BAGATIN
(OAB 386489/SP)
Processo 1000604-06.2017.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.H.D. - H.T.H.D. - Vistos. Fls.
474-475: Defiro. Oficie-se à empregadora do requerente (endereço na fl. 474), com urgência, determinando que proceda ao
desconto da pensão alimentícia mensal no importe de 15% dos rendimentos líquidos mensais do autor, excluindo-se da base
de cálculo as horas extras, as férias indenizadas, o terço constitucional, o FGTS, as participações nos lucros e resultados, as
indenizações de licença prêmio não gozadas, entre outras, ou seja, as verbas que não integram a remuneração do trabalhador,
nos termos do que restou decidido pelo E. TJSP (fls. 454-464). O ofício deverá ser instruído com cópias de fls. 454-464. Após,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. Ciência ao MP. - ADV: MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB
161504/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), ELCIO
PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000604-06.2017.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.H.D. - H.T.H.D. - Para expedição
do ofício ao empregador do requerente, informem as partes o número da conta bancária na qual deverá ser depositada a pensão
alimentícia. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA
(OAB 161504/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000650-87.2020.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.P.C. - Vistos. I - Diante do quanto atestado na
certidão de fl. 210 da Sra. Supervisora de Serviço, considerando-se que a minuta/rascunho de fl. 209 foi equivocadamente
assinada e liberada nos autos digitais, por um lapso, por escrevente do próprio cartório, conclui-se claramente então que tal
“decisão” é juridicamente inexistente, eis que não fora subscrita por Magistrado. Assim, determino que seja tornada “sem efeito”
a minuta de fl. 209 dos autos digitais. II - Sem prejuízo, considerando-se o equívoco ora verificado e certificado na fl. 210,
determino à Sra. Supervisora de Serviço que leve tal fato ao conhecimento do referido escrevente do cartório, para que tais
equívocos não mais aconteçam no âmbito desta Serventia judicial. III - Fl. 216: Anote-se o novo procurador da autora no sistema
SAJ. De todo modo, observa-se que o referido procurador da autora manifestou sua renúncia ao mandato na mesma petição
ora apresentada, afirmando que a autora não faria jus aos termos do convênio OAB-DPE. IV - Adiante, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público, para manifestação acerca da petição do requerido/reconvinte de fls. 189-195 e também da autora de fls.
211-215. V - Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RAFAEL SILVA ESTEVES (OAB
406403/SP), MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB 141231/SP), VINICIUS DIAS DOS SANTOS (OAB 406426/SP)
Processo 1000650-87.2020.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.B.C. - H.P.C. - Vistos. 1 - Fls. 189-195: A
pretendida busca e apreensão da menor, para fins do exercício do direito de visitas, se trataria de medida extrema, pois se
consubstancia em diligência de cunho forçado/coativo, a recair sobre criança de tenra idade (menos de 02 anos de idade vide fl. 07), salientando-se inclusive não ser viável expedir-se ordens forçadas de busca e apreensão para cada dia de visita
do genitor, o que poderia inclusive gerar tumultos e efeitos não desejáveis em face de todas as partes e da própria menor.
Ademais, é cediço o período de pandemia pela COVID-19 ora vivenciado, o que também não recomenda a adoção da referida
medida extrema. Também não se verifica nos autos eventual situação de risco à menor, a fim de justificar tal medida coativa,
ao menos por ora, salientando-se que se mostra imperiosa a necessidade de realização do laudo psicossocial já determinado
no caso concreto, consoante decisão exarada nas fls. 174-175. Assim, indefiro a busca e apreensão da menor, ao menos por
ora. 2 - Igualmente, indefiro a imposição de multa diária, tendo em vista que tal medida acarretaria em prejuízo à própria menor,
já que se encontra sob a guarda da genitora, sendo que a menor está percebendo alimentos provisórios em face do autor,
de forma que tal medida pecuniária poderia representar eventual contrassenso no caso concreto. Já no que tange ao pedido
de “apuração da conduta da autora”, destaca-se que os autos já foram remetidos com vista ao Ministério Público, podendo
tal órgão adotar as eventuais medidas que entender cabíveis. 3 - Fls. 211ss: Indefiro o pedido de reconsideração formulado
pela autora, mantendo-se integralmente a r. decisão liminar já exarada nas fls. 174-175, nos exatos termos já fundamentados.
4 - Adiante, considerando-se a situação dos autos, intime-se pessoalmente a genitora-autora para que cumpra a liminar já
deferida pelo Juízo nas fls. 174-175, no tocante ao direito de visitas do genitor-requerido, na forma como já regulamentado, sem
criar embaraços desnecessários, inclusive advertindo-a de que poderá sofrer eventuais sanções caso seja constatada eventual
alienação parental no decorrer da instrução processual deste feito, tendo em vista ser dever de ambos os genitores contribuir
para que a parte contrária possa exercer regularmente o poder familiar que lhe cabe, sempre com respeito mútuo e recíproco
(observando-se a guarda provisória deferida à genitora e o direito de visitas já deferido ao genitor), sobretudo em consagração
ao princípio do superior interesse da filha menor, destacando-se que a eventual constatação de alienação parental, bem como
de eventual litigância de má-fé, por qualquer das partes que seja, acarretará nas graves consequências previstas na Lei n.º
12.318/2010. 5 - No mais, aguarde-se a apresentação do laudo psicossocial nos presentes autos, conforme fls. 174-175. Após
a sua juntada, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Após, abra-se vista também ao Ministério Público, para
manifestação. 6 - Ainda, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada junto ao CEJUSC para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º