TJSP 27/05/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2015
exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita (fl. 32). P.R.I.C. - ADV:
MARINA SVETLIC (OAB 267711/SP)
Processo 1001689-56.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Leonice Martinelli - III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por LEONICE
MARTINELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe o benefício da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do NCPC). Em
razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da
parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça
gratuita (fl. 94). P.R.I.C. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1001719-28.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Natieli Fernanda
Cruz - Vistos. Reitere-se o ofício expedido ao INSS, requisitando-se resposta no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, abrase vista ao Procurador do INSS via portal eletrônico para manifestação. Int. - ADV: LUCAS GASPAR MUNHOZ (OAB 258355/
SP), CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO (OAB 342953/SP), FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB 275674/SP)
Processo 1001730-23.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ozano Abílio dos
Santos - III - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por OZANO ABÍLIO DOS SANTOS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução
do mérito, conforme Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da
natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos
I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita (fl. 60). P.R.I.C. - ADV: MARIANA
OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1002290-62.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Antonio Carlos Dóro - III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que
ANTONIO CARLOS DÓRO moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apenas para CONDENAR
o requerido na averbação em seus cadastros e sistemas do trabalho rural informal do autor no período de 25/02/1981 até
25/10/1986, desconsiderados eventuais períodos em que o autor já tenha averbado/registrado outras funções/vínculos junto
ao INSS, mediante contribuição (mediante registro em CTPS) e os eventuais períodos em que o autor esteve em gozo de
benefícios previdenciários. Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas
processuais, na proporção de 50% para cada qual, observando-se a isenção do INSS e a justiça gratuita deferida ao autor (fl.
82). Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios ao INSS, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), mas observados
os benefícios da justiça gratuita (fl. 82). Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais também
fixo em R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor indeterminado da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC,
tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado
pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB
358245/SP)
Processo 1002677-77.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniela Botacini - III
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que DANIELA BOTACINI moveu contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da
causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art.
85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita (fls. 128-129). P.R.I.C. - ADV: DANIEL DO NASCIMENTO (OAB
389545/SP)
Processo 1002745-27.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristovam Secundino
da Silva - III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que CRISTOVAM SECUNDINO DA SILVA
moveu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução
de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da
natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos
I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita (fl. 44). P.R.I.C. - ADV: FRANKLIN
PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP)
Processo 1002830-13.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - João Bueno Rodrigues
- Vistos. I- Fl.111-112: Considerando-se a expressa afirmação do Perito acerca da complexidade para execução da perícia,
além do conteúdo do laudo pericial que demonstra o zelo profissional para a realização dos trabalhos periciais, bem como
considerando-se ainda o grau de especialização do perito (o qual é médico especialista em medicina do trabalho - vide fl.102),
somando-se ainda à notória dificuldade das pequenas comarcas do interior (em especial as de entrância inicial) em obter
médicos peritos cadastrados e interessados em realizar perícias judiciais, arbitro os honorários periciais neste caso concreto em
R$400,00 (quatrocentos reais), ante o expresso permissivo constante no Art. 28, parágrafo único, da Resolução n.º 305/2014
do Conselho da Justiça Federal, a qual dispõe que: “Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso
concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite
de três vezes o valor máximo previsto no anexo.” Deverá a Serventia solicitar o pagamento dos honorários periciais pelo sistema
AJG, nos termos do Provimento CG n° 42/2013. II- No mais, manifeste-se a parte autora acerca da proposta de transação
apresentada pela autarquia requerida (fl.120-122). Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002831-95.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Patrícia dos Santos Silva
- * os autos encontram-se com vista as partes acerca do quesitos respondidos pelo Sr perito - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS
SANTOS (OAB 255541/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º