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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020 - Página 2014

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TJSP 27/05/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3049

2014

Processo 1000915-89.2020.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001066-89.2019.8.26.0306 - JD. VARA
ÚNICA DA COMARCA DE POTIRENDABA) - Pedro Fonseca Julio - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - * os
autos encontram-se com vista ao autor acerca da certidão do oficial de justiça negativo de fls.30 - ADV: ALINE ANGÉLICA DE
CARVALHO (OAB 206215/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000992-40.2016.8.26.0306 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - Bernardino Faustino da
Costa - * manifeste o autor acerca do calculo apresentado pelo INSS - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 1001074-32.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Aparecido Donizete Donega - Vistos.
1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV: RODRIGO MARTINEZ
(OAB 274725/SP)
Processo 1001119-70.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sebastião Chagas Rabello - III DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por SEBASTIÃO CHAGAS RABELLO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe o benefício da aposentadoria rural por idade, julgando o
processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do NCPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da
natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos
I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça gratuita (fl. 16). P.R.I.C. - ADV: LUCIANO
MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 1001169-62.2020.8.26.0306 - Mandado de Segurança Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização
/ Cessão de Uso - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Vistos. Por ora, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público, para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias, acerca do pedido de tutela de urgência (liminar). Após, tornem os
autos conclusos com urgência para decisão. Int. - ADV: CAROLA BIGATÃO NASCIMENTO (OAB 180790/SP)
Processo 1001183-17.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena Feltrin
Pinto - Vistos. I - Cumpra-se o V. Acórdão. II - Oficie-se ao INSS para implantação do benefício nos termos do que foi decido
em sede recursal, instrua o ofício com cópias de fls. 178-183, 190-191 e 193. III - Comprovado nos autos a implantação do
benefício, abra-se vista ao INSS, via Portal Eletrônico, para apresentação dos cálculos. Após manifeste-se a parte contrária
sobre os cálculos de liquidação; se houver concordância, requisite-se pagamento. IV- Juntado(s) o(s) extrato(s) de pagamento(s),
expeça(m)-se alvará(s), observando-se que não haverá retenção do IR no tocante à verba devida ao(à) autor(a)-exequente. VInt. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 1001194-75.2020.8.26.0306 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Viviane Carolina Lopes Lima
34146508860 (Studio Performance) - Vistos. De proêmio, promova a impetrante o recolhimento das custas iniciais no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção. Ademais, desde logo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para
que se manifeste acerca do pedido liminar formulado no presente mandamus, no prazo de 02 (dois) dias. Após, venham os autos
conclusos. Int. - ADV: RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP)
Processo 1001244-38.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Luiz Rodrigues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - III - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSÉ LUIZ RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, conforme Art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC,
tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado
pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados
os benefícios da justiça gratuita (fl. 156). P.R.I.C. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP), PAULA
CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), GLAUCIA CANIATO (OAB 329345/SP)
Processo 1001351-82.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Lúcia de Souza
Boarolli - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por ANA LUCIA DE SOUZA BOAROLLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, para condenar o INSS na implementação e pagamento do auxílio-doença. O benefício consistirá numa renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei 8.213/91), com todos os seus
acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). A data de início do
benefício (DIB) corresponderá a 27-08-2019. A autora deverá ser reavaliada a cada 06 (seis) meses, a fim de se aferir a eventual
permanência da incapacidade temporária ora constatada. A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as
Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 8 do E. TRF da 3ª Região, bem como a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do CJF, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, bem como observado o quanto decidido
pelo C. STF no Tema 810. Os juros de mora obedecerão a Lei nº 11.960/09, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, e os
juros incidirão uma única vez e serão correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. Não é demais anotar que os juros de mora não correrão entre a data dos cálculos definitivos e a da expedição
do precatório, bem como entre esta data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso na quitação, a
partir do dia seguinte ao vencimento do citado prazo, incidirão juros moratórios até o dia do cumprimento da obrigação (REsp
nº 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.10.04, DJU 17.12.04, p. 637). Desta feita, JULGO EXTINTO o processo,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com o
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença
(Súmula n.º 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 8º do CPC). Em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03,
a requerida está isenta do pagamento de custas. P.R.I.C. - ADV: PAULO SÉRGIO FERNANDES PINHO (OAB 197902/SP),
FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP)
Processo 1001559-66.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Aparecida Boni da Silva
- III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por MARIA APARECIDA BONI DA SILVA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, negando-lhe o benefício da aposentadoria híbrida por idade,
julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do NCPC). Em razão da sucumbência, condeno a
parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação
do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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