TJSP 27/05/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2017
Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto., solicitando-se informações acerca da efetivação do
pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000492-49.2019.8.26.0576, em trâmite perante aquele Juízo. Requeira
a parte exequente o que de direito, promovendo o regular andamento do feito. Int. - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB
405950/SP), PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP)
Processo 0001478-37.2019.8.26.0306 (processo principal 1002403-65.2017.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários do Recanto dos Curimbatás - Jose Dario da Silva - * que aos
20/05/2020 decorreu o prazo acerca do acordo homologado entre as partes ate 11/05/2020, estando os autos com vista ao autor
acerca do cumprimento ou não do acordo celebrado. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), MARCELO MARIN (OAB
264984/SP)
Processo 0001965-07.2019.8.26.0306 (processo principal 1003644-93.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Zairo Francisco Castaldello - Vitor Hugo Vicentim - Vistos. Fl. 23: Considerando-se que
no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de fls. 20-21 não constou o bloqueio anunciado pelo executado em sua conta
bancária junto à Caixa Econômica Federal, por agora, determino que oficie-se à referida Instituição financeira, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, informe a origem do noticiado bloqueio judicial no valor de R$4.527,14 (fl. 24), assim como os
dados do respectivo processo judicial, realizado na conta bancária de titularidade do executado, qualificado nos autos. Assim,
mantenho, ao menos por agora, o bloqueio judicial constante de fls. 20-21 junto ao Banco Santander S/A. Após, venham os
autos conclusos. Int. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB
30019/RS), MARCOS JOSE CAMARIM (OAB 250485/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1000704-53.2020.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Aparecida de Fatima Braga Rosão - Vistos. Intime-se a parte autora, por via eletrônica ou
carta no endereço da inicial ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de
5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc.III, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada
digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000835-28.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - * os
autos encontram-se com vista ao autor acerca da certidão do Sr oficial de justiça negativo - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1000843-78.2015.8.26.0306/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jhonata Rafael Ferreira de
Jesus - Transporte Coletivo Jose Bonifacio Ltda - * os autos encontram-se com vista ao autor acerca da certidão do Sr oficial de
justiça. - ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP)
Processo 1001061-33.2020.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Claudio de Castilho Junior - Ivanir Luzia Cristal - Vistos. Fls. 59-64: Recebo a emenda à inicial, observando-se que a
motivação para o despejo será, agora, “denúncia cheia”. Observe-se. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte Ré para que, em
15 dias, apresente(m) contestação ou requeira(m) a purgação da mora, com autorização para pagamento do débito atualizado,
que deverá incluir os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; os juros de mora, custas e honorários do advogado do(a) requerente, que arbitro em 10% sobre o montante
devido. Caso seja pedida e autorizada a purgação da mora, deverá(ao) o(a)(s) requerido(a)(s) efetuar(em) o depósito, incluindo
as verbas acima descritas independentemente de cálculo do contador. Ademais, considerando-se a decisão proferida no âmbito
do agravo de instrumento interposto pela parte autora (v. fls. 65-69), libere-se da pauta do CEJUSC a audiência designada na r.
decisão de fls. 34-35. Intime-se. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 1001084-18.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Alexandre Penachiotti Ederson Cesar Paschoaloto - Vistos. Requisite-se ao convênio OAB-DPE a indicação de curador especial ao executado, uma
vez que foi citado por edital (fl. 181). Com a indicação, intime-se-o para ciência e manifestação nos autos. Considerando-se
que foi infrutífera a ordem de bloqueio de valores junto aoSistemaBacenjud, providencie-se a serventia a pesquisa de veículos
e o bloqueio, viaRenajud, e aobtenção da última declaração de imposto de renda, viaInfojud. As cópias das declarações obtidas
viaInfoJuddeverão serjuntadaaos autos e ofeito passará a tramitar sob segredo de justiça. Defiro ainda a pesquisa de bens
imóveis, via ARISP. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, noprazo de 30 dias. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Processo 1001109-89.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Aparecido Gomes
Santos - Afonso Andre de Alcantara e outros - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Designo
audiência para o dia 19 de agosto de 2020, às 10h30min. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania, situado à Av. Campos Sales, nº 341, Centro, nesta cidade. Nos termos do art.334, § 3º do Código de
Processo Civil, fica o autor intimado da audiência na pessoa de seu advogado. 3.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. - ADV: RICARDO APARECIDO CACCIA (OAB 210335/
SP), JORGE CRISTIANO FERRAREZI (OAB 186743/SP)
Processo 1001134-05.2020.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Adinam Veronez - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei n.º 911/69. Cite-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da
dívida, consistente nas prestações vencidas e vincendas, além de custas e honorários advocatícios, conforme entendimento
sedimentado pelo C. STJ, no regime do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
14/5/2014), bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Considerando a urgência e a fim de não frustrar o cumprimento da liminar ora
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