TJSP 27/05/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3049
2021
judicial. 2 - Cite-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de desocupar o imóvel, sob
pena de incidir de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo atraso (CPC, arts. 814 e 815). Cientifique-se o(a) devedor(a) de que, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (CPC, art. 231), poderá oferecer embargos,
independentemente de penhora ou caução (CPC, art. 914 e 915). Em caso de silêncio expeça-se mandado de despejo. 3
Certificado o transcurso do prazo assinalado no item 2, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre a satisfação
da obrigação, requerendo o que entender de direito (CPC, arts. 816 e 818). 4 - Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO
CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP)
Processo 0000590-34.2020.8.26.0306 (processo principal 1002045-85.2018.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento - Sidney Burzichelli Sobrinho - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. Recebo os embargos de
declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, lhes nego provimento, na medida em que não caracterizada a hipótese de
cabimento prevista no art. 1.022, II, do CPC, uma vez que ausente qualquer omissão do juízo na decisão atacada. Novamente
embarga com os mesmos argumentos, sendo que utiliza a mesma redação, com um aplicativo de “copia e cola”, buscando
revolver fatos e atos que já foram explicitados. Dito isso, não há que se falar saneamento de vício na decisão atacada, razão
pela qual se verifica que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que se pretende com o manejo do presente recurso é a rediscussão do mérito da causa, de modo que a tese
ventilada foi devidamente analisada, não havendo que se falar em nova apreciação meritória. No mais, em vista do nítido caráter
protelatório aplico a multa prevista no art. 1026, §2º do CPC, no importe de 2% do valor da causa. Posto isso, conheço dos
embargos de declaração interpostos e, no mérito, os REJEITO, pelo que persiste a decisão de fls. 141/43 e 148/149, e condeno
a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor da causa, em favor do embargado, com fundamento
no art. 1.026, §2º, do CPC. P.I. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), JOAO TERIGE DIAS
JUNIOR (OAB 258504/SP)
Processo 0000997-11.2018.8.26.0306 (processo principal 1001710-03.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - ESPÓLIO DE JÚLIO DE ARRUDA CASTRO - Paulo Henrique de Carvalho Oliveira - Expedi MLE conforme
formulário de fls. 93, na quantia de R$ 104,87. - ADV: THIAGO RAMOS PEREIRA (OAB 274747/SP), ARAMIS DE CAMPOS
ABREU (OAB 60492/SP), MARCOS ALBERTO DE FREITAS (OAB 322501/SP)
Processo 0001265-31.2019.8.26.0306 (processo principal 1001905-51.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Carlos Henrique Pereira - Marco Antonio Rosa - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta, em
que se discute os valores devidos referentes a comando judicial. Os autos foram remetidos ao contador judicial para a realização
dos cálculos que apresentou os cálculos de acordo com o quesito formulado pelo Juízo. Laudo pericial apresentado às fls. 36/37.
As partes se manifestaram. É o relatório do necessário. Decido. As partes apresentaram os valores que entendem devidos e
diante da controvérsia, foi determinada a elaboração dos cálculos por meio contador judicial. Os métodos e critérios adotados
pelo auxiliar deste juízo para elaboração dos cálculos coadunam com a decisão proferida- a qual restou com trânsito em
julgado-, razão pela qual devem prevalecer. Assim sendo, sequer havendo indicação das partes do valor devido, o acolhimento
do laudo é medida que se impõe. A homologação dos cálculos apresentados pelo perito contábil é medida de direito. Afasto a
argumentação de que não houve a inserção de honorários periciais, visto que é claro o suficiente às fls. 36/37, em que, inclusive
há tópico específico quanto aos honorários de advogado. Tratando-se de mera procrastinação da parte exequente, visto que a
diferença entre o montante pleiteado e o apurado é exorbitante. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FLS. 36/37
NO VALOR TOTAL DE R$ 287.619,88 - atualizados até 03/2020. Providencie a parte executada o depósito dos valores, no prazo
de 15 dias, sob pena da incidência de multa e demais encargos legais. Int. - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/
SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 0001387-44.2019.8.26.0306 (processo principal 0004864-17.2015.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LIMITADA - Trindade Locações e Serviços Ltda - Vistos. A
parte exequente formulou pedido de penhora do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 866 do CPC, visto que
não localizados outros bens para garantia do juízo. Compulsando os autos, constata-se pela tentativa inexitosa de bloqueio
de valores pelo Bacen Jud (fls. 72). Logo, o pleito formulado pelo exequente, que visa a constrição sobre o faturamento da
executada, merece deferimento. Entretanto, faz esclarecer que sem o devido cuidado o exequente não indicou qual percentual
do faturamento deveria ser penhorado. Nessa ordem de ideias, entendo que o quantum de 15% seria capaz de satisfazer ao
crédito da parte exequente. É consabido que a admissibilidade da penhora incidente sobre o faturamento mensal da empresa
devedora fica condicionada à estrita obediência das formalidades legais pertinentes, como nomeação de administrador ou
depositário, a indicação da forma de administração e do esquema de pagamento. Desta feita, nomeio como depositário o
representante legal da executada, devendo ser intimado para depositar em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, 15% (quinze
por cento) do total de sua arrecadação, apresentando também o balancete mensal das receitas e despesas (CPC, art. 866,
§ 2o). Intimem-se. - ADV: MARIO LUIZ GARDINAL (OAB 94261/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), ELIAS
MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 0001566-46.2017.8.26.0306 (processo principal 0000160-92.2014.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Athayde Valério - Karen Cristina da Silva - Vistos, A exequente sequer solicitou diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, para localização de endereços da executada e tampouco na tentativa de
localização de bens para arresto. Não há como se determinar a suspensão, uma vez que até o presente momento ainda não foi
aperfeiçoada a relação processual. A respeito do tema, ainda na vigência da legislação anterior, decidiu o Superior Tribunal de
Justiça: “é imprescindível a constituição válida da relação jurídica processual para a suspensão do feito. Somente após a citação
do devedor, poderá o exequente se valer do disposto no art. 791, III, do CPC, requerendo a suspensão do processo.” (REsp nº
1.514.463/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 12/06/2015).” Nessas condições, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Na mesma oportunidade, tratando-se de pressuposto processual de validade, deverá
requerer e providenciar o necessário para a citação pessoal, ou, se o caso, por edital. Ficam desde logo indeferidos pedidos de
reiteração de diligências já realizadas, até eventual notícia de alteração patrimonial, bem como de suspensão da execução, até
a regularização das providências pendentes. Em caso de inércia, tornem conclusos, para extinção, sem nova intimação. Int. ADV: MARCIO MANO HACKME (OAB 154436/SP), ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP)
Processo 0002042-16.2019.8.26.0306 (processo principal 0007363-08.2014.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - M Cais Sociedade de Advogados - Antonio Rodrigues das Neves Júnior - - Oswaldo Faria Junior - Vistos.
1- Ante a manifestação de fls. 194/196, determino a transferência do valor bloqueado de R$ 4.440,85 em nome de Oswaldo
Faria Júnior para a agência local do Banco do Brasil (nº 0937-7) a ser depositado em conta corrente à disposição desse juízo.
2- No mais, proceda ao desbloqueio dos demais valores bloqueados. 3- Em seguida, expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico em favor do exequente, conforme requerido, devendo o interessado providenciar o preenchimento e juntada aos
autos do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
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