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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020 - Página 2693

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TJSP 27/05/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3049

2693

sentido, já se decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA Ministério de Estado da Saúde - Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - Coronavírus - Quarentena - Loja de tecidos, roupas e artigos de vestuário - Portaria Municipal - Restrição
de funcionamento - Afastamento - Liminar - Impossibilidade: - Incabívelliminaremmandado de segurança, sem a presença dos
dois requisitos essenciais do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081913-72.2020.8.26.0000;
Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020) “MANDADO DE SEGURANÇA Ministério de Estado da Saúde
- Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - Coronavírus - Quarentena - Loja de cosméticos e produtos de higiene
pessoal - Decreto Municipal - Restrição de funcionamento - Afastamento - Liminar - Impossibilidade: - Incabívelliminaremmandado
de segurança, sem a presença dos dois requisitos essenciais do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.”(TJSP; Agravo de
Instrumento 2077701-08.2020.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Foro de Ferraz de Vasconcelos -2ª Vara; Data de Registro: 05/05/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança.
Estabelecimento comercial. Loja. Pandemia COVID-19. Impetração. Objetivo. Funcionamento independentemente da vedação
imposta pelo Decreto n. 8.898/20 do Município de Santos. Liminar indeferida pela decisão agravada. Exame do mérito que deve
adequar-se aos limites estreitos do mandado de segurança. Ilegalidade não comprovada. Presunção de legitimidade do ato
administrativo não elidida. Possibilidade de risco de dano reverso à coletividade decorrente do aumento do risco de contágio,
em consequência da abertura do estabelecimento comercial. Atividade da agravante que não está abarcada pelas exceções
previstas no Decreto Estadual nº 64.881/2020 e no Decreto Municipal nº 8.898/2020. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2077637-95.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro
de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data de Registro: 05/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. Em decorrência da epidemia de COVID-19 o Município editou o Decreto Municipal nº 4.121/2020 em que decretou
estado de calamidade pública, determinando o fechamento de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços
privados não essenciais. Na espécie, a agravante não se enquadra em nenhum dos estabelecimentos autorizados a funcionar
pelo Decreto Municipal. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 206272763.2020.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí -Vara Única; Data
do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) Deste modo, merece a questão analise aprofundada, mormente após
oitiva da parte contrária, em observância ao princípio basilar do contraditório. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Notifiquemse a autoridade impetrada para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso
I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as
informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob
a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 1004418-76.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- C.A. - Vistos. Em que pesem as considerações feitas no pedido formulado às fls. 101/103, a decisão lançada às fls. 94/97
deve ser mantida pois, como já assinalado anteriormente, não se apurou, prima facie, ilegalidade ou abuso no ato praticado
pela autoridade impetrada, sendo essa uma das razões que levaram ao indeferimento do pedido liminar. Cabe mencionar, pois
não abordado de forma direta na decisão de fls. 94/97, que conforme documentos juntados às fls. 65/92 pelo Ministério Público,
tramita nesta vara Ação Civil Pública que visa impor ao Município de Limeira observância ao Decreto Estadual nº 64.881/2020,
sendo que há liminar deferida naqueles autos (fls. 65/67) cuja eficácia não foi suspensa pelo Eg. TJSP (fls. 70/76) ou ainda
pela Insigne Ministra Rosa Weber, na análise da Reclamação 40.366, conforme fls. 77/92. Deste modo, conclui-se que a
prorrogação da quarentena adotada pelo Município de Limeira, em correspondência com a medida adotada no Decreto Estadual,
não caracteriza, em princípio, ato ilegal ou abusivo, passível de correção por meio de medida liminar pelo Poder Judiciário.
Finalmente, é válido lembrar que o procedimento eleito pela impetrante não permite produção de provas complementares, como
pretendido às fls. 101/120, sendo este, apesar da gravidade dos fatos narrados, mais um motivo para indeferimento do pedido
de reconsideração. Assim, mantenho a decisão de fls. 94/97, devendo a impetrante, se assim desejar, valer-se do recurso
adequado para buscar reforma do entendimento estabelecido. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
(OAB 231958/SP), CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP)
Processo 1004418-76.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- C.A. - Necessário o recolhimento da condução de Oficial de Justiça. Nada Mais. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB
231877/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 1005841-08.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Lucas Felipe Gaioto - Vistos.
Intime-se a parte exequente de que o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado,
com numeração própria, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
devendo-se apresentar o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente com as cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do dispositivo
supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o que permite a visualização das peças, nos termos
do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno
Administrativo - pág. 17. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua
reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: FELIPE ROSADA (OAB 428386/SP)
Processo 1007637-34.2019.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - M.S.P. - Vistos. Ante a expressa concordância do requerido com os cálculos trazidos pelo
requerente, conforme se extrai de sua manifestação supra, considerando a implantação do novo sistema digital de requisição
de pequeno valor em todas as Comarcas do Estado de São Paulo, fica o credor intimado a realizar o peticionamento eletrônico
seguindo os novos moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto
com a petição, a qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá anexar as peças obrigatórias
(conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por
saldo remanescente se for o caso) bem como anexar os valores individualizados por credor e verba. Proceda-se à baixa deste
incidente. Intime-se. - ADV: MAURICIO SODRE PIRES (OAB 355804/SP)
Processo 1010206-08.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Daubert do Brasil Ltda - Ante
o exposto e o mais que dos autos consta, ratificando a antecipação de tutela deferida às fls. 56/59, JULGO PROCEDENTE a
ação que DAUBERT DO BRASIL LTDA moveu em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato seguinte, condeno a ré a expedir o DBE
relativo ao protocolo nº SP22730093- 24183383000149 (SPN1938729811), e reconheço que o cumprimento da obrigação restou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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