TJSP 28/05/2020 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
1409
Ministro Ricardo Lewandowski, j. 26.06.2008. “CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO.
DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recurso públicos para pagamento de requisição de
crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião
do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento” Agravo Regimental em Reclamação n.
3336/RN, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 11.10.2007. Destarte, para fins de
prosseguimento do feito, como pagamento não houve até o momento, o que é incontroverso, e já estando superado o prazo
legal que a fazenda pública tinha para tanto, determina-se o sequestro de recursos públicos, através do bloqueio de ativos
financeiros da entidade devedora, via BACENJUD, observado o valor do requisitório em aberto. Expeça-se e providencie-se o
necessário. Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos para o que de direito em prosseguimento. Int.
- ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0004609-11.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Francis Marcelo Vaz CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Ciência às partes quanto à tentativa frustrada de bloqueio de valores.
- ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0011789-15.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Laís Cardozo Vargas - Fls.
124/125: diga a requerente. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0012570-37.2018.8.26.0309/04 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Ana Pereira dos Santos
Rampin - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Fls. 195/197: diga a requerente. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP)
Processo 0012580-81.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Aparecida Nicolau Comitre FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: LAÍS CARDOZO
VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0012580-81.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Aparecida Nicolau Comitre FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em face do certificado a fls. retro, comunique-se o pagamento ao DEPRE.
Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivemse os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0015811-87.2016.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - APARECIDA
DAS GRAÇAS MASSAGARDI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em face da concordância do requerente, fls.
180, defiro a dilação de prazo requerida pela entidade devedora a fls. 176, de 30 dias. Aguarde-se. Após, digam e conclusos.
Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 0015811-87.2016.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabio
Ferreira Alves Izmailov - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em face da concordância do requerente, fls. 149/150,
defiro a dilação de prazo requerida pela entidade devedora a fls. 146, de 30 dias. Aguarde-se. Após, digam e conclusos. Int. ADV: MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), ARILSON GARCIA
GIL (OAB 240091/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/
SP)
Processo 0018161-77.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Estatutário - Cícero Raimundo da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo recursal quanto ao decidido nos autos
da execução em apenso e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, certificando-se aqui a respeito, tornem conclusos
para o que de direito. Int. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
REGIANE CRISTINA MUSSELLI (OAB 159428/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0020091-77.2011.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção da Execução - Castelo Alimentos S/A
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. I. De início, reporto-me a fls. 170 e fls. 164/165, cumprindo-se o mais lá
determinado. Expeça-se guia de levantamento, em favor do requerente, do valor depositado a título de pagamento a fls. 153,
providenciando-se o necessário. II. Fls. 174, segundo parágrafo: defiro a dilação de prazo requerida, de 05 dias. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP)
Processo 0025457-68.2009.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade da Administração - Antonio
Carlos de Barros - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado
nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que,
então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário
eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos
termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se
quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos
deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: VÂNIA APARECIDA BICUDO DENADAI (OAB 164789/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), VANESSA ADRIANA BICUDO PEDROSO (OAB 263282/SP), HENRY VINICIUS BATISTA
PIRES (OAB 265828/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0550/2020
Processo 1000007-94.2020.8.26.0544 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Auto Posto Cidade de Juda
Eireli - - Auto Posto Caminhos de Canaã Ltda - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI - Vistos. Cuida-se aqui de ação
mandamental entre as partes acima identificadas. No decorrer do feito, ainda não sentenciado, a fazenda pública municipal
informou que o ato tido como coator foi administrativamente revogado, com a superveniência do Decreto Municipal n.
28.970/2020, fls. 109/110. Com isso, e considerando a possibilidade de a Administração Pública revogar seus próprios atos,
a teor do princípio da autotutela, Súmula n. 473 do Col. Supremo Tribunal Federal, ter-se-ia pela perda de objeto do presente
mandamus e pela perda superveniência do interesse de agir, artigo 493, NCPC, a ensejar a carência superveniente da ação
e sua consequente extinção sem resolução de mérito. Destarte, com fundamento no artigo 10, NCPC, mas sem aqui se abrir
oportunidade de réplica, pois situação não prevista na Lei Federal n. 12.016/2009, diga a parte impetrante a esse respeito,
inclusive informando se, agora, nesse quadro subjacente, há ainda eventual interesse no prosseguimento do feito, prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º