TJSP 28/05/2020 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
2813
bloqueio efetuado via sistema RENAJUD, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA
(OAB 242800/SP)
Processo 0021047-18.2019.8.26.0405 (processo principal 1029569-51.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - E.P.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD resultou positiva, e nesta
data foi juntada aos autos, o qual passam a tramitar em segredo de justiça, nos termos do parágrafo único do artigo 1.263 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. - ADV: ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE
(OAB 277841/SP)
Processo 0022523-62.2017.8.26.0405 (processo principal 1000334-73.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - RICARDO CAVALCANTI MENDONÇA - - Certifico e dou fé que, nesta data, esta Serventia efetuou pesquisa junto
ao sistema RENAJUD - procedendo ao bloqueio TOTAL do(s) veículos(s), conforme cópias que seguem. - Manifestar(em)-se
referente ao bloqueio efetuado via sistema RENAJUD, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CLÁUDIA MARIA
MOREIRA KLOPER MENDONÇA (OAB 187088/SP)
Processo 0023111-98.2019.8.26.0405 (processo principal 0029674-79.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - R.C.B. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD resultou positiva, e
nesta data foi juntada aos autos, o qual passam a tramitar em segredo de justiça, nos termos do parágrafo único do artigo 1.263
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB
297442/SP)
Processo 0023213-23.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VIA
VAREJO S/A - CASAS BAHIA - - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. - Vistos. Intime-se a autora, por telefone,
sobre o novo código de postagem, informando que o prazo de validade é 15/06/2020. Ficará a autora advertida da necessidade
do cumprimento da obrigação, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos em favor da ré. Intime-se. - ADV:
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 0024233-83.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JOSEFA
EULALIA DE LIMA MOSCATO - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 184 e 188:
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, pelas quais as dívidas da consumidora referentes aos meses de julho e
agosto de 2018 restam devidamente quitadas com os depósitos de fls. 204/205. Apresente a SABES os formulários de Mandado
de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017, para liberação do valor depositado nos
autos, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Após, providencie a serventia a
emissão do MLE, certificando-se nos autos. Tudo cumprido, proceda às anotações de extinção do feito e remetam-se os autos
ao arquivo. P.I.C. - ADV: PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB
116352/SP), LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 336509/SP)
Processo 0024624-04.2019.8.26.0405 (processo principal 1025964-97.2018.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Jarbas Serafim da Silva Junior - OI MÓVEL S/A - Vistos. Fl. 28: Ante o teor da
certidão, apresente o exequente cálculo do débito atualizado, a fim de viabilizar a expedição de certidão de crédito. Prazo: 10
dias. Int. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 0025415-70.2019.8.26.0405 (processo principal 1006398-65.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - L.F.S.S. - L.P.S.G.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que a pesquisa INFOJUD resultou positiva, e
nesta data foi juntada aos autos, o qual passam a tramitar em segredo de justiça, nos termos do parágrafo único do artigo 1.263
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o Exequente para que manifeste-se me 15 dias. - ADV:
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), ESSIO GRASSI DE ABREU (OAB 232337/SP), YAMAMOTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)
Processo 0026202-02.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VIA
VAREJO S/A - A Requerida opôs Embargos Declaratórios contra a sentença de fls., alegando que deve ser modificada, tendose em vista a ocorrência de suposta omissão, consistentes no não acolhimento da tese de ilegitimidade passiva arguida
preliminarmente. Este o breve RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos pressupostos processuais
objetivos, na temática dos recursos, é a sua adequação. Um recurso é adequado a guerrear determinada decisão quando a lei
o especifica para tal fim. Assim, para modificar sentença é adequado o recurso de apelação, como tal determinado no artigo
1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças que contiverem
erros consubstanciados na obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargos não merecem
acolhimento, pois de natureza evidentemente infringente, diversa do propósito do recurso em apreço. Neste sentido: “Os
embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por
isso, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do
Código de Processo Civil.” (STJ Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram,
v.u., DJU 23.5.05, p. 119). (Negrão, Theotônio, Código de Processo Civil em vigor, 40ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008). Com
todo respeito ao ilustre Procurador do Embargante, a r. sentença de fls. não se encontra acometida de quaisquer destes vícios.
Na verdade, pretende o Embargante sejam atribuídos efeitos infringentes à sentença, o que não é permitido. Por outro lado, os
argumentos expostos na sentença, com os quais não concorda o Embargante, representam, fielmente, o entendimento deste
Juízo. Se o Embargante julga tal entendimento equivocado direito que lhe assiste -, que faça valer seu inconformismo por meio
do recurso cabível para a reforma pretendida perante o Juízo ad quem. Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento,
o que faço para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP)
Processo 0027977-52.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO ITAÚ
S/A - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios contra a decisão proferida às fls. 294/298, expondo a parte seu inconformismo.
A decisão não é omissa ou contraditória, apenas contrariou a pretensão do embargante. Pretende-se a reapreciação do tema
nos quadrantes que almeja, porém, “não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer
ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365, RT 527/240). Os embargos
prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão
ao entendimento do embargante (STJ EDecl. Ag Rg Resp 1027-DF, in DJU 23.9.91). No caso, não se demonstraram os vícios
apontados, certo é que os fundamentos do julgado bastaram à decisão. A fundamentação da sentença não exige um silogismo
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