TJSP 29/05/2020 - Pág. 1824 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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sendo possível assumir que está o paciente atualmente acometido de qualquer dos fatores de comorbidade que o tornariam
especialmente suscetível à doença em questão. Consigne-se que, até o momento, os casos de contaminação por coronavírus
no sistema prisional paulista são em número extremamente reduzido, bem inferiores àqueles verificados dentre os cidadãos
livres. ia. 4. Por tais razões, indefiro a liminar. 5. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
São Paulo, 27 de maio de 2020. CESAR MECCHI MORALES Relator - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2103254-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararapes - Impetrante: Jose
Felipe David Nicolete de Mato - Paciente: Lucas Fernando Henrique Antonioli - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em
benefício de Lucas Fernando Henrique Antonioli, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado
como autoridade coatora, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não
vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade
de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada
encontrar-se bem fundamentada e de a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não se aplicar ao caso em
questão. Considerando que o feito está instruído e as informações estão disponíveis no sistema eletrônico, a fim de evitar a
sobrecarga do MM. Juízo de origem, deixo de solicitar as informações. Redistribua-se oportunamente. São Paulo, 20 de maio de
2020. RACHID VAZ DE ALMEIDA Plantão Ordinário Criminal - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Jose Felipe David
Nicolete de Mato (OAB: 262399/SP) - 10º Andar
Nº 2103254-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararapes - Impetrante: Jose Felipe
David Nicolete de Mato - Paciente: Lucas Fernando Henrique Antonioli - Vistos. O ADVOGADO Dr. Jose Felipe David Nicolete
de Mato impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de Lucas Fernando Henrique Antonioli, pleiteando, diante da
ADPF nº. 347, da Recomendação nº 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento CSM nº 2545/20 do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, eis que se trata de delito, em tese, cometido sem violência ou grave ameaça. Aponta o impetrante que o
paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, e art. 16, §1°, da Lei
10.826/03. Aponta que diante da pandemia do Covid-19, foi pleiteada, perante o Juízo a quo, a prisão domiciliar do paciente,
mas, em que pese o parecer favorável do Ministério Público, o pedido foi indeferido. Alega que o quadro atual de pandemia é de
preocupação e inspira cuidados e, nesse sentido, a recomendação 62 do CNJ tem escopo humanitário, pois é voltada à
preservação da vida dos presos e dos funcionários da unidade carcerária. Sustenta que, no caso, não há nos autos qualquer
indício das circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva, sendo imprescindível a concessão da liberdade
provisória, posto que se trata de paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito. Aduz que na hipótese cabe a aplicação
da figura do tráfico privilegiado, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É
certo que a Recomendação 62/2020 do CNJ traz orientações quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção
pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. A citada
Recomendação sugere a reavaliação de prisões provisórias, priorizando mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas
responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com
deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; ou quando o estabelecimento prisional estiver com ocupação superior à
capacidade, ou sem equipe de saúde. Recomenda, ainda, a reavaliação de prisões preventivas com prazo superior a noventa
(90) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de indicar a máxima
excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente
impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora. Consta dos autos que, no dia 13 de março de 2020, por volta das 15h00, na Avenida Tiradentes, nº 06 b,
bairro Jardim Industrial, na cidade de Guararapes-SP, o paciente ocultava, no interior de sua residência, uma pistola calibre 380,
marca Taurus, com a numeração suprimida, 14 (quatorze) munições calibre 380 intactas e uma luneta óptica para arma de fogo,
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias
espaciais e temporais, o paciente trazia consigo e tinha em depósito, para fins de entrega a terceiros, drogas consubstanciadas
em 18,12g (dezoito gramas e doze centigramas) de Cocaína, divididos em 08 (oito) porções, acondicionadas em microtubos
plásticos verdes, rosas e marrons, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado,
na data dos fatos policiais militares compareceram à residência do paciente objetivando cumprir ordem judicial emitida no
processo nº 0000293-97.2020.8.26.0218 de busca e apreensão domiciliar para localização de drogas e armas de fogo. Chegando
ao local, avistaram Alex Sandro de Lima, conhecido dos meios policiais como usuário de entorpecentes, saindo imóvel com uma
bicicleta e realizaram sua abordagem, tomando conhecimento que o paciente encontrava-se no interior da casa. Diante dessas
informações, os policiais retornaram ao imóvel alvo e foram atendidos pelo paciente, ocasião em que o comunicaram sobre a
finalidade da diligência. Com o paciente foi localizado um microtubo contendo cocaína. Realizada busca domiciliar, encontrouse no interior da casa uma luneta óptica de arma de fogo e a quantia de R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos).
Procedida a busca no lado externo do imóvel, os policiais notaram que a terra estava remexida e, ao verificar o local, encontraram
um maço de cigarro contendo mais sete porções de cocaína, uma sacola plástica contendo uma pistola calibre 380, marca
Taurus, com a numeração suprimida e mais 14 munições intactas calibre 380, que eram ocultados pelos paciente. Além disso,
da Folha de Antecedentes juntada às fls. 133/134, verifica-se que o paciente fora condenado pelo delito de tráfico de
entorpecentes em agosto de 2019, tendo sido beneficiado com a concessão do regime aberto em outubro do mesmo ano. Nesse
sentido, a decisão da magistrada de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberdade provisória ou prisão domiciliar expõe que
o paciente fora “(...) condenado às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, no regime semiaberto, como incurso no artigo 33,
caput, da Lei nº. 11.343/06 e havia sido progredido ao regime aberto em 01/10/2019. Advertido em 06/12/2019 das condições do
regime mais brando, tornou a se enveredar no mundo do tráfico de drogas, fazendo disso seu sustento e meio de vida, pois
nestes autos foi novamente preso em flagrante delito pelo mesmo crime.” (fls. 39/43). Ademais, a SAP está tomando as medidas
sanitárias necessárias. Soma-se a isso, o entendimento do Ministro Luiz Fux, do colendo STF, conforme publicação no dia 10 de
abril de 2020, pág. A2, do Jornal “O Estado de São Paulo”, que encerra de forma acertada que - “Coronavirus não é Habeas
Corpus”. Nesse passo, vale destacar o seguinte trecho da referida publicação: ...”Trata-se de recomendação, não de uma
determinação do CNJ, cabendo aos juízes e Tribunais a ponderação, caso a caso, entre os valores saúde e segurança pública...”
Acrescentou ainda o E. Ministro a conjugação de três critérios para a liberação excepcional de presos: “...1) obediência à
legislação penal e processual penal, que se sobrepõe à recomendação do CNJ; 2) análise das consequências de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º