TJSP 29/05/2020 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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Processo 1005409-57.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CRS Mineracao Industria
e Comercio Ltda EPP - CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Ordem nº 2014/006419 Vistos. Fls.
503: diga o MP. Intime-se. Piracicaba, 26 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: RENATA DE
FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP), LUIS FERNANDO SILVA MAGGI (OAB 329595/SP)
Processo 1005409-57.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Justiça Pública - Vista ao
Ministério Público. - ADV: LUIS FERNANDO SILVA MAGGI (OAB 329595/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/
SP)
Processo 1006046-95.2020.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Comercial Furtuoso Ltda. - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2020/004700 Vistos. Fls.338/344: Ciência
às partes acerca do julgamento do agravo de instrumento. Sem prejuízo, intime-se o requerente a manifestar-se em réplica,
no prazo legal. Intime-se. Piracicaba, 26 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: GILVANIA
RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB
163855/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP)
Processo 1007214-35.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Claudemir Luiz Montanheri
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ordem nº 2020/004875 Vistos. Fls.121: Recebo
como emenda. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nesta fase de cognição sumária, não é possível conceder a
tutela antecipada para o caso descrito na inicial, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores do artigo 300 do Código de
Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano. Assim, somente no decorrer da instrução processual
poderá constatar se os motivos invocados pelo autor correspondem à verdade dos fatos, ante a necessidade de manifestação
da parte contrária. E, não havendo elementos para concessão da tutela de urgência pleiteada, indefiro o pedido. Tratandose de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, deixo
de designar a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo legal. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto 249/2020, a presente decisão tem efeitos de mandado
e ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça
(www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à parte ré,
mediante protocolo, com cópia dos autos. Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do
recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais. Autorizada a intimação
por e-mail eWhatsApp. Cumpra-se. Intime-se. Piracicaba, 22 de maio de 2020. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito ADV: MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP)
Processo 1007804-12.2020.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - William de Barros Souza - Prefeitura
Municipal de Piracicaba - Ordem nº 2020/006375 Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência,
impetrado por William de Barros Souza em face do Prefeito do Município de Piracicaba, objetivando garantir ao impetrante o
direito de manter o funcionamento de seu estabelecimento comercial, visto que comercializa produto alimentício-açaí, em razão
da determinação da autoridade coatora para seu fechamento, nos termos do Decreto Municipal nº 18.230/2020, que define
medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (Covid-19). Sabe-se que a situação de calamidade
pública, em razão do Coronavírus, impôs a toda população medidas urgentes, necessárias e restritivas a fim de evitar sua
propagação em massa e a instalação do caos na saúde pública, como ocorreu em outros países, fomentando tantas mortes.
Com efeito, a interrupção de algumas modalidades de atividades comerciais e de prestações de serviços consideradas não
essenciais, é providência decretada pelo poder público, com o objetivo de proteger a população de um possível contágio e de
diminuir os efeitos da pandemia, definindo e estabelecendo medidas durante o regime de quarentena, como a que se discute no
presente mandamus. O pedido do impetrante baseia-se na busca da tutela jurisdicional para não ter privado o direito de exercer
suas atividades, como medida preventiva do Covid-19, por tratar-se de comércio varejista de alimentos- especificamente, açaí.
Considerando que o ramo de atuação do impetrante diz respeito à “alimentação” e o decreto municipal permite a manutenção
dessa atividade, com ressalvas, verifico que há possibilidade de aplicar as mesmas regras dos restaurantes, lanchonetes,
com utilização do sistema delivery, entrega ou retirada, desde que não haja o consumo no local, como asseverou o MP, a
fls. 40. Em consequência, a isonomia prevalece, uma vez que, havendo permissão para funcionamento de estabelecimentos
similares, cabível o mesmo entendimento para o ramo de exploração da atividade econômica do impetrante, “loja de açaí”, no
segmento de alimentos. Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de
dano, defiro parcialmente a tutela de urgência para permitir e garantir a continuidade dos serviços prestados pela impetrante,
mediante delivery, retirada e entrega, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência. Notifique-se a autoridade
coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009). Intime-se a Fazenda Pública
do Município, na pessoa de seu Procurador, dando-lhe ciência do feito, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos
para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Com as informações, dê-se vista
ao Ministério Público. Nos termos do Comunicado Conjunto 249/2020, a presente decisão tem efeitos de mandado e ofício e
ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.
jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à parte ré, mediante
protocolo, com cópia dos autos. Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento
do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais. Autorizada a intimação por e-mail
eWhatsApp. Intime-se. - ADV: JOSE ALECXANDRO DA SILVA (OAB 387602/SP)
Processo 1007835-03.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vanessa Rodrigues de
Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2018/002545 Vistos. Considerando o evidente erro material,
torno sem efeito a decisão de fls. 118. Fls. 99/116: recurso de apelação interposto pela requerente. Nos termos do §1º do art.
1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: RODRIGO PRADO MARQUES (OAB 270206/SP), DEBORA DA SILVA LEITE (OAB
307904/SP)
Processo 1008152-30.2020.8.26.0451 - Petição Cível - Petição intermediária - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Cosan S/A - Indústria e Comercio - Ordem nº 2020/012577 Vistos. Manifeste-se o requerido sobre o pedido de levantamento, no
prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos com urgência. Intime-se. Piracicaba, 27 de maio de 2020. Wander Pereira
Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA
(OAB 183113/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/
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