TJSP 01/06/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1001074-48.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Gracia Guilherme - Sudacob
Administração e Promoção de Vendas Ltda - “aporseg Promotora de Vendas” - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC,
esclareça a autora a inicial, uma vez que, ao que parece, há litispendência com o processo de n° 1001071-93-2020, pois os
valores apontados nos documentos são os mesmos daquele processo, divergindo do alegado nesta inicial. Intimem-se. - ADV:
MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1001081-40.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Susi Pena Cardoso Nicola - - Marcelo Nicola - Vistos, Providencie a parte autor a emenda da inicial, trazendo aos
autos o título que deu origem a dívida, uma vez que apenas consta a ficha gráfica da operação com a atualização do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001084-92.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Michel Richard Prudenciano de Oliveira - - Aline Flavia Pereira de Oliveira - - Misael Prudenciano de Oliveira - Banco Bradesco
S/A - Vistos. 1.No caso em tela, em face do alegado na inicial e dos documentos que a instruem, necessário se faz a abertura
do contraditório, a fim de constatar a inexistência do débito, sendo temerário, no momento, a concessão. Assim, entendo que
as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas ao crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos
de convicção para a decisão. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. 2.Cite-se com as advertências
legais. 3.Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório
e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo
Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de
2020 e o Provimento n° 2556/2020 de 08 de maio de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre
outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS
PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, BEM COMO O AGENDAMENTO DE NOVAS AUDIÊNCIAS, MESMO PELO
CEJUSC, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado
no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após
amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12
de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos
magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de
2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e
naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência
e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério
pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas
unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de
primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a
diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras
grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de
deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades
carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos
e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso;
- suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus
presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se
que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível; suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do
Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do
processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração
Penitenciária”. Outrossim, destaco o Provimento n° 2556/2020 disponibilizado no Dje de 08 de maio de 2020, pg.01, in verbis:
“CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu
artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato
da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO,
ainda, o disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 318, de 7 de maio de 2020, que prorrogou para o dia 31 de maio de 2020 os
prazos de vigência das Resoluções CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020; RESOLVE: Art. 1º.
Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 31 de maio de 2020,que poderá
ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça, se necessário.” 4.Intime-se. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB
213826/SP)
Processo 1001096-09.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Leandro Cesar de
Souza - - Debora Aparecida Amaro de Souza - Providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais, bem como das
custas para citação dos requeridos. - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB
260253/SP)
Processo 1001100-46.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Asset Bank Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nova Citricola Brasil Eireli Epp - - Juliana Silveira Okamoto Cardili - Fls.
77/78: Providencie o exequente, o recolhimento complementar da taxa de procuração, no valor de R$ 2,37. - ADV: ALEXANDRE
GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP)
Processo 1001100-46.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Asset Bank Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Nova Citricola Brasil Eireli Epp - - Juliana Silveira Okamoto Cardili
- Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Juliana Silveira Okamoto Cardili e Nova Citricola Brasil Eireli Epp, por carta,
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito,
de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Desde que a hipótese
não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º,
CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento
das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3.
Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte
exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º