TJSP 01/06/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de
gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição
de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais”. No presente caso, a parte autora alega não ter condições financeiras devido às dificuldades comerciais
que vem enfrentando, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse as suas alegações, incluindo
pedido de gratuidade , tendo em vista o não recolhimento de custas processuais e demais taxas pertinentes à distribuição.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias deverá a autora trazer aos autos documentação bastante, que comprove a situação de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 1006784-92.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1006259-13.2018.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - Cristiano Moreira - Gaston Marcel Guyot - - Maria Alice de Siqueira Guyot - Alexandre Serafim da
Silva - Vistos. Fls. 323/325: Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre a proposta de pagamento de honorários apresentada
pelo perito nomeado pelo juízo. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), CRISTINA DE OLIVEIRA
PICHIORI (OAB 337562/SP), FELIPE FERNANDES COSTA PEREIRA LOPES (OAB 179969/SP), FABIO FERNANDES COSTA
PEREIRA LOPES (OAB 140926/SP), LILIAN FARIA ANDRADE (OAB 417790/SP)
Processo 1006856-11.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nana Tecidos
Finos e Importados Ltda-me - - Nadja Maria Mussi Borin - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. O art. 98, do Novo Código de Processo
Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 3º, do
mesmo diploma, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 481/STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente caso, a parte autora alega não ter condições de arcar com
as custas processuais, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse as suas alegações. Assim,
no prazo de 10 (dez) dias deverá a autora trazer aos autos documentação bastante, tanto com relação à pessoa jurídica quanto
à pessoa física da sua representante legal, que comprove a situação de hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento
do benefício. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB
109803/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), LUIZ ODA (OAB 80070/SP)
Processo 1008342-65.2019.8.26.0309 - Dúvida - Registro de Imóveis - Wagner Magalhães de Souza - Vistos. Fls. 167/168:
Aguarde-se o retorno do AR, bem como manifestação do 1º Oficial de Registro de Imóveis. Int. - ADV: FELIPE DA ASSUNÇÃO
(OAB 419640/SP)
Processo 1008560-93.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Expeça-se mandado para citação da parte executada, conforme requerido às fls. 91. Sem prejuízo, acolho o pedido de arresto,
já que as tentativas de localização da executada nos endereços anteriormente declinados nos autos restaram infrutíferas. O
art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto
se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Dje. 15/08/2013). Assim, defiro a realização de arresto através do sistema BACEN-JUD, em nome da executada acima
qualificada, até o valor de R$ 165.135,23, bem como a realização de pesquisa e bloqueio para transferência através do sistema
RENAJUD e pesquisa de bens via sistema INFOJUD (último exercício disponível), como forma de preservar o crédito exequendo
(art. 835, inc. I, e 828, ambos do CPC/2015). Efetivado o bloqueio, proceda-se a imediata transferência para conta judicial,
liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores ínfimos em face do montante da dívida, ou qualquer valor abaixo
de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema BACEN-JUD). Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1008560-93.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fica a parte executada INTIMADA do bloqueio de valores de fls. 102/106, para eventual impugnação, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º. e 3º., do CPC/2015, devendo o Exeqüente providenciar o necessário para a intimação
da Executada. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1010523-39.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Silverio
Assem Pizzolato - Gabriela Cypriano dos Santos - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de
condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais, na ordem equivalente a R$ 4.832,24 (quatro mil e
oitocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), com atualização monetária pela Tabela do E. TJ-SP, a partir da data do
evento - 16 de fevereiro de 2019 - (Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
(art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º do CTN), contados da mesma data, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso
I, princípio, do Código de Processo Civil. . Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais
com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos
respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre
o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo
de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 20, §3° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125;
LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro
do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: MARCELA BERGAMO MORILHA (OAB 253678/SP), GRAZIELA PONTES DE SIQUEIRA
FLAVIO (OAB 263894/SP)
Processo 1012283-57.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Vistos. Fls. 61/62: Defiro a realização de bloqueio on-line através
do sistema BACEN-JUD, em nome da executada acima qualificada, até o valor de R$ 11.320,35 (maio/2020), como forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º