TJSP 01/06/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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do novo coronavirus, e do teor dos Provimentos 2549/2020, 2554/2020 e 2556/2020, que prorrogaram o prazo da suspensão
até 30/05, a designação de estudo psicossocial será realizada em momento oportuno. Comunique-se, por e-mail institucional,
ao Juízo deprecado e solicite-se que informe se há urgência. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Cumpra-se com
urgência. - ADV: VIVIANE DA SILVA (OAB 400602/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0689/2020
Processo 1003601-45.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1004122-53.2017 - 3º VARA CÍVEL) J.A.J. - J.W.F.A. - Certifique a serventia se decorreu o prazo para manifestação do requerido. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação de ambas as partes, conclusos para analise dos pedidos. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/
SP), ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI (OAB 380461/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0690/2020
Processo 0001585-38.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1004016-33.2017.8.26.0309) (processo principal 100401633.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.A.S.A.B. e outro - A.L.S. - Pelo Princípio do Contraditório, dê-se
ciência da petição e documentos juntados às págs. 50/56 à parte exequente, que poderá manifestar-se em 05 dias. Decorrido
o prazo, conclusos para apreciação da impugnação (págs. 27/28). - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE
(OAB 270120/SP), ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/
SP)
Processo 0007456-83.2019.8.26.0309 (processo principal 0016464-70.2008.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.S.N. - E.N. - Fl. 113: Ciência ao exequente. - ADV: LUBISLÉIA PEREIRA SANTOS MARX (OAB 212287/SP),
KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB 359906/SP), CLEIDE RABELO CARDOSO
(OAB 243696/SP)
Processo 1000224-02.2019.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.C. - V.H.C.S.C. e outro - Vistos,
Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela antecipada para a suspensão do pagamento da pensão
alimentícia ou, alternativamente, a redução para o equivalente a 20% dos rendimentos do requerente. A preliminar de exceção
de incompetência foi acolhida e os autos foram redistribuídos para esta Comarca, que é a do domicílio dos alimentandos,
conforme declarações de págs. 152/ (págs. 171/172). Da melhor análise dos autos, os requeridos deverão providenciar
novo escaneamento das peças do processo digital no formato “documento.pdf”, referentes às procurações e declarações de
hipossuficiência, e não arquivos obtidos por intermédio de imagem (págs. 147/148 e 156/157). Após, apreciarei o pedido de
gratuidade. Prazo: 10 dias. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde
logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de
10 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455
do NCPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa
comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se oportunamente carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta
dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte
que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Int. - ADV: PETERSON
AUGUSTO NARCISO IZIDORO (OAB 306932/SP), NIRIELLE FORTES DE OLIVEIRA (OAB 420695/SP)
Processo 1002167-55.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.P. - S.P.S.P. - Diante do patrimônio do casal
descrito pelo próprio autor e de sua concordância com a meação, não há razão para que seja mantido o bloqueio do numerário,
inviabilizando a utilização, pela requerida, da cota a que faz jus. Destaca-se que há a alegação de que passa por dificuldades
financeiras e de que necessita do dinheito. Portanto, diante da ausência de justo motivo capaz de impedir a parte de usufruir
do montante a que faz juz pela divisão do patrimônio, defiro o pedido da requerida de desbloqueio do numerário. Oficie-se à
instituição financeira em questão para que deposite em juízo metade do numerário. Após, deverá a requerida pleitear a expedição
do mandado de levantamento com o preenchimento do formulário pertinente. No mais, quanto ao regime de convivência,
observa-se que foi elaborado o laudo psicológico às págs. 275/281, sobre o qual manifestaram-se o autor às págs. 285/293, que
juntou o documento de pág. 294, e a ré às págs. 295/298, que juntou os documentos de págs. 292/304. O Ministério Público
manifestou-se à pág. 308. Pelo Princípio do Contraditório, manifestem-se as partes quanto aos documentos juntados pela parte
adversa. Prazo: 15 dias. Não obstante, oficie-se com urgência à autoridade policial que preside as investigações indicadas à
pag. 299 para que encaminhe as principais peças do inquérito policial, no prazo máximo de 05 dias. Após juntada, ao Ministério
Público e conclusos para decisão com celeridade. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), MARCELO DE
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