TJSP 01/06/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1214
OLIVEIRA ROSA (OAB 368679/SP), ELCIO APARECIDO REIS (OAB 326783/SP), LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI
(OAB 274117/SP)
Processo 1002720-68.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.T.L. - C.C.L. - À réplica. ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO
GUSMANO (OAB 146895/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1003199-95.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1004104-13.2013.8.26.0309) - Ação de Exigir Contas Família - E.L.O. - L.L.O.P. - Defiro o prazo adicional de 15 para o cumprimento integral do que determinado à pág. 1068. Com a
juntada, ao Ministério Público. - ADV: HAYDEÉ DE OLIVEIRA (OAB 255959/SP), ANA NIZIA CAMARGO VIANA (OAB 186631/
SP), RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 125890/SP)
Processo 1004445-92.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Cláudia Vieira de Souza - Claudio Luis Vieira de
Souza e outros - Observa-se que a herdeira Mariana foi citada à pág. 64 e o aviso AR juntado em 19/05/2020. Aguarde-se o
prazo para manifestação, nos termos da decisão de pág. 58. No mais, a inventariante deverá atender ao que requerido pelo
DD. Promotor de Justiça à pág. 74, ítem 02. Deverá, ainda, cumprir na íntegra o que lhe foi determinado na decisão de págs.
45/46. Prazo: 15 dias. Em relação ao ITCMD, a inventariante deverá comprovar o protocolo do procedimento junto à FESP, para
possibilitar a manifestação quanto à regularidade do recolhimento do imposto, no mesmo prazo. Com o cumprimento integral, ao
Ministério Público. - ADV: NATÁLIA ROBERTA BELLEMO ALACOQUE (OAB 411485/SP)
Processo 1004872-89.2020.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.F.M. - G.S.M. e outro - Nos termos da
Ordem de Serviço nº 001/2017, fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias, conforme requerido à fl. 23. - ADV:
DAVI SANTOS SOUZA (OAB 439180/SP)
Processo 1005150-27.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - E.S.C.R. - I.V.R.P. - - M.E.R.P. Certifique a zelosa serventia se houve a citação de todos os herdeiros e se apresentaram contestação. Após, intime-se a parte
autora, por sua procuradora, para manifestação em termos de prosseguimento, em 15 dias, como requerido pela DD. Promotora
de Justiça. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO (OAB 274910/SP)
Processo 1005900-92.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nanci Marcelino de Sousa - Nos termos
da Ordem de Serviço nº 001/2017, fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 dias, conforme requerido à fl. 23. ADV: FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP)
Processo 1006055-95.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B. - Vistos. Págs. 48/50: A
parte autora formula pedido de reconsideração da decisão de págs. 38/40 sob argumento de que foi avaliada com escalas
padronizadas de análise de deficiência mental e apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
limitações diversas, inclusive em relação ao trabalho. Do ponto de vista psicológico, QI verbal de classificação limítrofe, QI
execução e QI total de classificações extremamente baixo, também apresenta déficit cognitivo. Em avaliação do comportamento
adaptativo, foi constatada limitação em diversas habilidades e para inclusão no mercado de trabalho devido déficit cognitivo e
por apresentar convulsões devido quadro de epilepsia. Apresenta ainda limitação de interatividade, papéis sociais e contexto.
Afirma que não possui apoio da família, reside em uma casa cedida por um senhor que a acolheu da rua onde vendia doces em
semáforo para obter recursos para se alimentar, bem como possui incapacidade laborativa. Pleiteou a reconsideração da tutela
de urgência para fixação dos alimentos provisórios. Juntou laudo médico (págs. 51/53). O Ministério Público manifestou-se à
pág. 58. É o relatório. Decido. As alegações da requerente não procedem quanto ao pedido de reconsideração. A documentação
apresentada revela que a alimentante apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com limitações
diversas, inclusive em relação ao trabalho, contudo não comprova sua incapacidade laborativa, portanto, não é suficiente para
alterar os elementos dos autos. Destaco que o próprio INSS indeferiu o pedido de benefício formulado pela requerente por ela
não atender ao critério de deficiência. No mais, reporto-me à decisão de págs. 38/40 que atende a situação dos autos e está
devidamente fundamentada, razão pela qual mantenho o seu teor. Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração. Int. ADV: NATALIA BOCANERA MONTEIRO LATORRE (OAB 343050/SP)
Processo 1013303-49.2019.8.26.0309 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - B.K.F.J. - - S.E.F.J.
- Expeçam-se ofícios para empresas concessionárias de serviço público, conforme determinado à pág. 72. Se infrutíferas as
diligências determinadas, fica desde já deferida a citação por edital, pelo prazo de vinte dias. - ADV: JOANA IOLITA SOARES
DA SILVA (OAB 388866/SP)
Processo 1020713-61.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonilda Formis Crivelari - Elisete Aparecida
Crivelari - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha constante de fls. 23/26, dos presentes
autos de Inventário dos bens deixados com o falecimento de Alcides Crivelari, e, via de consequência, adjudico aos nela
contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões, bem como eventuais direitos fazendários e de
terceiros. Por se tratar de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos
gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Indicadas as
peças, expeça-se o formal de partilha, constando expressamente que os benefícios da Justiça Gratuita se estendem ao âmbito
extrajudicial (ato de registro), conforme disposto no artigo 9, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/02.) Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP)
Processo 1021615-53.2015.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo de Jesus Santos - BEATRIZ LOPES
DOS SANTOS - - Solange Aparecida dos Santos e outros - Vistos. Reporto-me a decisão de pág. 302. HOMOLOGO, para
que produza seus efeitos legais, o plano de partilha constante de fls. 209/215, bem como o aditamento de fls. 231/232, dos
presentes autos de Inventário dos bens deixados com o falecimento de Ademir dos Santos, e, via de consequência, adjudico
aos nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões, bem como eventuais direitos fazendários e
de terceiros. Por se tratar de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos
autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Com a
homologação da partilha, basta a apresentação do formal de partilha junto ao órgão competente para o levantamento de valores.
Contudo, ante o teor do Comunicado 13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, que proibiu o fluxo de público em geral
nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário Paulista, em razão da adoção de medidas emergenciais diante do
novo coronavirus e, ainda, para que não haja prejuízo a parte, em caráter excepcional, defiro a expedição de alvará em nome
do inventariante para encerramento e levantamento do saldo existente na conta bancária junto à Caixa Econômica Federal
em nome do “de cujus”, bem como ALVARÁ JUDICIAL para venda do veículo objeto de partilha (fls. 54), em face do parecer
favorável do Ministério Público (pág. 301), e da anuência da herdeira (fl. 296), considerando ainda, que o veículo é um bem
deteriorável, que sofre desvalorização. Providencie-se. Ressalto que o automóvel não poderá ser vendido por valor inferior ao
apontado à pág. 268/290, ou seja, R$ 2.000,00. Além disso o inventariante deverá efetuar o depósito da parte cabente à menor
em conta judicial vinculada a este juízo. Devendo ainda, prestar contas nestes autos em relação aos alvarás com a juntada da
guia do depósito judicial. Prazo 30 dias. Indicadas as peças, expeça-se o formal de partilha, constando expressamente que os
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