TJSP 01/06/2020 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Receptação) estão provadas e sua autoria encontra suporte em indícios veementes. Além disso, o crime (que é doloso) é punido
com pena privativa, em seu grau máximo, superior a 4 (quatro) anos e não se revela adequado ou suficiente impor quaisquer
medidas cautelares diversas da prisão. A medida mostra-se necessária, para a aplicação da Lei Penal, para a instrução criminal
e para evitar a prática de novas infrações penais; e adequada à gravidade do crime e às suas circunstâncias e às condições
pessoais de Hosterno Mendes da Costa Filho. Hosterno Mendes da Costa Filho ostenta antecedentes criminais e que a Defesa
não fez qualquer prova de que ele possui ocupação lícita, o que igualmente impede a concessão da benesse. Anoto, por outro
lado, que, muito embora seja relevante o fundamento invocado pela parte, ele depende de uma análise mais acurada da prova
criminal, o que poderá ser feito após a instrução do processo. Eventual excesso de prazo para o término da instrução processual
(formação da culpa) não pode, na hipótese, beneficiar o custodiado. Deveras. A lei adjetiva não fixou prazo determinado para
o término da instrução criminal. Fê-lo a jurisprudência, mas ela não estabeleceu termo final rígido. Deve-se observar um juízo
de razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade da infração e as circunstâncias do caso concreto, para efeito de
se admitir o prolongamento da custódia provisória. O Supremo Tribunal Federal, quanto ao prazo da prisão preventiva ou
cautelar, posicionou-se: Há alguns requisitos práticos para definir a razoabilidade da medida, com fundamentos objetivos para
determinar a limitação o tempo razoável da prisão preventiva. Deve-se observar um juízo de razoabilidade, levando-se em
consideração: complexidade da causa, conduta das partes no processo e gravidade do delito. Dessa forma, não há se falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução do processo, porque justificável. Além disso, a
expansão da infecção por ‘coronavirus’ (COVID19), por si, não justifica a concessão de liberdade provisória, pois não há provas
de que o acusado se enquadra nos ‘grupos de risco’. Ora, o excepcional deferimento do pedido depende de pressupostos
inafastáveis: comprovação de que a pessoa presa se encaixa no ‘grupo de vulneráveis’ do COVID19; impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; risco real de que o estabelecimento prisional (e que o segrega do
convívio social), causa maior risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida (panorama bem diverso daquele em
que se encontra o sistema prisional no Estado de São Paulo). Em ofício dirigido à Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo,
a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado (SAP) assegurou que vem implementando todas as ações de prevenção,
preparação e enfrentamento do COVID-19 junto à população carcerária, aos servidores públicos e aos demais usuários do
sistema prisional, tais como advogados, voluntários, visitantes e outros colaboradores. Informou, ainda, que todas as iniciativas
são baseadas nas normas e orientações que tratam do sistema prisional, em especial, advindas do Ministério da Saúde e do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, assim como da Secretaria de Saúde e do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e
Contingenciamento em Saúde do COVID-19 do Estado de São Paulo. Dessa forma, por presentes os requisitos legais exigidos à
decretação de sua prisão preventiva, não merece Hosterno Mendes da Costa Filho, ao menos neste momento, a concessão de
qualquer benesse, uma vez que não se revela adequado ou suficiente impor-lhe quaisquer medidas cautelares diversas de sua
prisão. Jundiaí, 27 de maio de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: BRUNA CAROLINA SILVA (OAB 388048/SP)
Processo 1508332-61.2019.8.26.0309 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - Hendy Carlos Cirqueira Barreto Págs. 108/114. Parecer do Procurador-Geral de Justiça. Dar ciência ao Ministério Público e à Defesa. Por fim, aguardar o
término do trabalho remoto, para ulteriores deliberações. Intimem-se. Jundiaí, 28 de maio de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de
Direito - ADV: ROSIMEIRY CORDEIRO DA CRUZ (OAB 428463/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BONFIETTI IZIDORO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARACELI ROVERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2020
Processo 0011826-42.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.O.S.D.
- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Defiro a gratuidade. Recebo o recurso interposto, em seu efeito devolutivo.
Determino a tramitação deste feito em segredo de justiça em decorrência da declaração de imposto de renda juntada pela parte
recorrente (Provimento CG 21/2018). Tarje-se os autos (justiça gratuita). Às contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente
de sua apresentação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Jundiaí. Int. - ADV: JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/
SP), DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0012212-38.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Elisangela Siqueira
Souza - Banco Unik S/A - Vistos. Devidamente preparado, recebo o recurso interposto pela PARTE REQUERIDA, no efeito
devolutivo, de acordo com o disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte contrária para apresentação de
contrarrazões no prazo de 10 dias úteis, por meio de advogado. Decorrido o prazo, independentemente da apresentação das
contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens. Int. - ADV: BRUNO FABBRI
BARELLI (OAB 297685/SP)
Processo 0015072-12.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Todaro - BANCO PAN S/A - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo corretamente, em
obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com
base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95 e item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais (Enunciados Cíveis). Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP)
Processo 0015082-56.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria do Carmo
Magno dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo
corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO
o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95 e item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema
de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis). Sem prejuízo, intime-se a parte autora acerca da sentença prolatada. Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0015421-83.2017.8.26.0309 (processo principal 1004069-14.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Leticia Aparecida Chenachi de Souza - Vandre Bine Fazio - Vistos. Fl. 55: incabível a citação
por hora certa em sede de Juizado Especial, a teor do que dispõe o Enunciado 26 do FOJESP. Requeira o exequente o que de
direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CLEMILSON GOMES (OAB 377195/SP)
Processo 1004506-84.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto
Gonçalves Vieira Filho - Concessionária Rodoanel Oeste S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º