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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1224

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1224

fase de cumprimento de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e suspendo a execução, nos termos do artigo
922 do CPC.Aguarde-se o cumprimento da avença em Cartório (15 dias após o protocolo da petição), devendo a parte credora
comunicar sua integral satisfação, sob pena de se presumir o adimplemento, o que acarretará a extinção da execução, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/
SP)
Processo 1004965-52.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Vladimir Polízio
Junior - CPFL - Vistos. Trata-se de pedido liminar no qual o autor requer, com fundamento na imprevisibilidade causada pelo
coronavírus (COVID-19), a suspensão da exigibilidade das faturas devidas pelos serviços prestados pela requerida, pelo tempo
que perdurar a pandemia e sem a interrupção dos serviços. Indefiro a liminar. Não se ignora que a COVID-19 vem causando
imensos prejuízos à saúde pública e à economia, ocasionando a redução da renda de diversos trabalhadores. Todavia, a
possibilidade de suspensão contratual em razão da pandemia é matéria de mérito, não havendo nessa fase processual
elementos a se concluir pela sua aplicabilidade, de forma que ausente a probabilidade do direito. Ainda, ausente o perigo de
dano, eis que o autor não demonstra estar passando por impossibilidade financeira de arcar com suas contas de consumo,
que não possuem valor elevado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Sem prejuízo, cite-se a parte ré a apresentar contestação,
no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe. Consigne-se que, em razão da temporária instituição do teletrabalho,
com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências, no contexto de medidas para enfrentamento ao
coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta
de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação,
hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda
na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de
indeferimento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual
julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA
POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1004966-37.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Vladimir Polízio
Junior - Dae - Vistos. Trata-se de pedido liminar no qual o autor requer, com fundamento na imprevisibilidade causada pelo
coronavírus (COVID-19), a suspensão da exigibilidade das faturas devidas pelos serviços prestados pela requerida, pelo tempo
que perdurar a pandemia e sem a interrupção dos serviços. Indefiro a liminar, eis que não foi demonstrada a probabilidade do
direito alegado. Não se ignora que a COVID-19 vem causando imensos prejuízos à saúde pública e à economia, ocasionando
a redução da renda de diversos trabalhadores. Todavia, a possibilidade de suspensão contratual em razão da pandemia é
matéria de mérito, não havendo nessa fase processual elementos a se concluir pela sua aplicabilidade, de forma que ausente
a probabilidade do direito. Ainda, ausente o perigo de dano, eis que o autor não demonstra estar passando por impossibilidade
financeira de arcar com suas contas de consumo, que não possuem valor elevado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Sem
prejuízo, cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe. Consigne-se que,
em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências,
no contexto de medidas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se designará
audiência para tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado,
em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte
contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de
prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da
designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1004967-22.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Vladimir
Polízio Junior - Claro - Vistos. Trata-se de pedido liminar no qual o autor requer, com fundamento na imprevisibilidade causada
pelo coronavírus (COVID-19), a suspensão da exigibilidade das faturas devidas pelos serviços prestados pela requerida, pelo
tempo que perdurar a pandemia e sem a interrupção dos serviços. Indefiro a liminar, eis que não foi demonstrada a probabilidade
do direito alegado. Não se ignora que a COVID-19 vem causando imensos prejuízos à saúde pública e à economia, ocasionando
a redução da renda de diversos trabalhadores. Todavia, a possibilidade de suspensão contratual em razão da pandemia é
matéria de mérito, não havendo nessa fase processual elementos a se concluir pela sua aplicabilidade, de forma que ausente
a probabilidade do direito. Ainda, ausente o perigo de dano, eis que o autor não demonstra estar passando por impossibilidade
financeira de arcar com suas contas de consumo, que não possuem valor elevado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Sem
prejuízo, cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe. Consigne-se que,
em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências,
no contexto de medidas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se designará
audiência para tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado,
em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte
contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de
prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da
designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1004968-07.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Vladimir
Polízio Junior - Nextel - Vistos. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
O autor afirma que mantém, com a requerida, contrato para a prestação de serviços de telefonia e pugna pela. Com efeito,
notórias têm sido as consequências da pandemia decorrentes do coronavírus (covid-19), não só na esfera da saúde mundial e
do país quanto nas econômicas e financeiras da população brasileira. Não se ignora que houve afetação de número significativo
dos trabalhadores informais e profissionais autônomos, diante das medidas de cautela adotadas pelos entes públicos
federativos, com a finalidade de restringir a circulação de pessoas nas ruas (“quarentena”), a fim de atenuar/minimizar o risco
de contágio do novo vírus. Seja diretamente, seja pela reação em cadeia, seguro dizer que considerável e expressiva parte dos
setores comerciais e profissionais têm sido afetada economicamente por estas determinações. Por tal razão, não se olvidam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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