TJSP 01/06/2020 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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as dificuldades financeiras do autor, seja no momento presente ou vislumbradas em períodos vindouros. Porém, ao mesmo
tempo se registra que as medidas por ele requeridas mostram-se impraticáveis, devendo ser indeferidas. Em primeiro lugar
porque, embora se reconheça que a situação atual possivelmente o tenha afetado, não há nos autos elementos para aferir em
que grau tal teria ocorrido e sobretudo se a ponto de inviabilizar os pagamentos das mensalidades dos serviços prestados pela
ré. Em segundo porque se verifica que a suspensão da cobrança dos serviços da ré, com a determinação, em contrapartida,
de continuidade de sua prestação, conduziria a um visível desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes, que
daria imediato ensejo ao enriquecimento ilícito do autor, em detrimento da situação econômica da ré. Não há como se fechar
os olhos ao fato de que a crise atual derivada da pandemia não afeta somente as classes de trabalhadores citada acima,
mas também as grandes, médias e pequenas empresas, ainda que em diferentes graus de impacto. Ora, também é visível
que a média de faturamento de empreendedores de muitas áreas, mormente se não relacionadas, por exemplo, ao segmento
da saúde (drogarias e farmácias) ou abastecimento (supermercados e congêneres), experimentaram e ainda experimentam
redução drástica em sua lucratividade e lhes impõe de igual forma a tomada de atos de contenção, seja pela redução de
pessoal, de preços no fornecimento de serviços/produtos, e outros. Ilustra-se a inadequação do pleito requerido pelo simples
fato de que se igual deferimento fosse concedido a todos os usuários dos serviços da ré que vissem a Juízo requerê-lo - porque
diferente não poderia ser, visto que a concessão a um jurisdicionado deveria ser estendida a outro, em mesmas condições, sob
pena de afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia -, a prestadora de serviços simplesmente quebraria, contribuindo em
escala para um colapso econômico da condição financeira de todo o país. Situação diversa seria a de pedido de suspensão
ou cancelamento dos serviços sem qualquer ônus ao consumidor, eis que estes deixariam de ser prestados por completo,
impedindo um desequilíbrio na relação jurídica das partes. Ademais, há que se ressaltar, nesse momento, que tramita no
Congresso Nacional, em caráter de urgência, o projeto de Lei 1179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial
e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Assim,
qualquer deliberação acerca do tema, antes da entrada em vigência da referida lei mostra-se precipitada. Nesse contexto, por
ora, não se vislumbra a possibilidade de intervenção na transação realizada. Assim, em análise fundada em cognição sumária,
no presente estágio, este Juízo não dispõe de elementos suficientes para análise das condições de viabilidade da pretensão
deduzida a título de tutela provisória. Nesse cenário, necessário que se aguarde o exercício do contraditório e deliberação
legislativa acerca do tema para que o Juízo afira se assiste direito a parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de
tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe.
Consigne-se que, em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais e da realização
de audiências, no contexto de medidas para enfrentamento ao corona vírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não
se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse em proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo
acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá
intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a
produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos, para verificação da
necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1004968-07.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Vladimir
Polízio Junior - Nextel - “Manifeste-se o(a)(s) autor(a) sobre a contestação, no prazo de 15 dias úteis. Nada Mais.” - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1005391-40.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Vanderlinda Costa de Araujo - Gislaine da Paz
- Vistos. Por ora, manifeste-se o(a) exequente se concorda com a estimativa feita pelo(a) oficial de justiça do(s) bem(ns)
penhorado(s) às fls. 75. Caso não concorde, fica desde já intimado a apresentar, no prazo de 10 dias úteis, três orçamentos,
podendo ser aceitos recortes de jornais, avaliações de lojas especializadas e internet. Com a informação, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/
SP)
Processo 1009618-34.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Patricia Brunheroto de Sousa - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Intime-se a parte ré a apresentar
contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Consigne-se que, em razão da temporária instituição
do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências, no contexto de medidas para
enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se redesignará audiência para tentativa de
conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver
interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no
corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se
com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua
pertinência, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência
para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE
LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1012269-73.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Regina
Mizael da Silva - Diamantino da Cunha Resende - - Jefferson Lemos Santos - - Josimar Rodrigues dos Santos - Vistos. Tendo
em vista a convenção das partes, suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Tendo em vista que o prazo para o
depósito do valor de R$7.000,00 já decorreu em 31/01/2020. Fica o credor cientificado de que, após decorrido o prazo de 05 dias
após a intimação desta decisão, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento da obrigação (Enunciado 09 do FOJESP),
o que acarretará a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não havendo manifestação, voltem conclusos
para extinção. Int. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), MICHELE OLIVEIRA ESPARRINHA
GUIMARÃES (OAB 261740/SP), INAYBER SEVERINO RODRIGUES (OAB 340428/SP)
Processo 1013145-91.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecnoleme Serviços e Peças Eireli Epp
- Phoenix Guindastes Transportes e Remoções Inds Eireli - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias úteis, sobre
a proposta de acordo feita pela parte executada (fl. 39). Nada mais. - ADV: EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP),
ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1020929-22.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Henrique Gastaldo - Claro S.A. - Vistos. Observo que a parte ré já apresentou a sua contestação nos autos. Consigne-se que,
em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências,
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