TJSP 01/06/2020 - Pág. 1269 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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não constando dos autos recurso até o momento, além de não ser caso de reexame necessário, certifique-se quanto ao trânsito
em julgado da sentença de fls. 95/98. Ainda, sem prejuízo, defiro fls. 107, expeça-se guia de levantamento, em favor do réu,
dos valores depositados para pagamento da verba honorária, fls. 101/103. Após, diga o réu, ora exequente, informando se
há eventual saldo remanescente ainda em aberto (com a apresentação da respectiva conta de liquidação), prazo de 15 dias,
dando-se por negativa a resposta em caso de silêncio, a ensejar a extinção da respectiva execução. Por fim, considerando
o decreto de improcedência da ação, fica o depósito de fls. 33/34 convertido em renda em favor do réu, em conformidade ao
disposto em sentença, fls. 98. Expeça-se guia de levantamento de fls. 33/34 em favor do réu, MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. Se o
caso, intime-se o réu para fornecer o necessário para a expedição do MLE. O valor levantado pelo réu deverá ser abatido do
débito em discussão nestes autos, observados os valores vencidos na data do depósito, a se apurar eventual remanescente em
aberto a partir de então, cabendo ao réu as providências administrativas necessárias para tanto, com oportuna informação nos
autos, a requerer o que de direito em prosseguimento, conforme o caso. Após, quando em termos, tornem conclusos. Intimese. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), MAGDIEL
JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1005751-33.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Pamisa
Serviços Administrativos Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Requerido: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o
MLE, através do Portal de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente
informada às fls. retro, conforme comprovante disponibilizado nos autos. - ADV: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/
SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), NOEDY DE CASTRO
MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 1006140-81.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Elenir Maria Ritoni - Condominio
Residencial Spazio Jabuticabeiras - - Município de Jundiaí - Vistos. Cite-se o réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, pessoalmente, na
forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente
ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
Cite-se o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO JABUTICABEIRAS, pessoalmente, pela via que se mostrar aqui aplicável e
adequada, na forma da lei, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento
do feito à sua revelia e de se presumirem verdadeiros os fatos noticiados na inicial. Expeça-se e providencie-se o necessário.
Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO
(OAB 297777/SP), MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP)
Processo 1007171-73.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Eduardo Luiz Balsa Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora a fls. 133, item ‘1’, de 30 dias,
para cumprimento do determinado a fls. 128. Aguarde-se. De resto, reporto-me a fls. 128, observando-se que as diligências
ali determinadas são necessárias ao exame da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade, fls. 95. Prejudicado,
no momento, o pedido alternativo formulado pelo autor a fls. 133, item ‘2’, mormente porque não se determinou, até aqui, a
realização de qualquer perícia, o que, por ora, é questão incerta, futura e eventual. O mais é questão a ser objeto de exame
oportuno. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: LEANDRO
ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB
105877/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP),
CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1009910-87.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Victor Olivato Montanaro - - Emília Olivato Montanaro Vistos. Fls. 203, reporto-me a fls. 181. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, fls.
181, e, após, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE MING MARTINI (OAB 174414/SP)
Processo 1010702-75.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Licenças - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Moura
Comercio de Ferro Ltda - Vistos. Fls. 104/105: defiro o requerido pelo exequente. Intime-se o sócio do executado pessoalmente,
por mandado ou deprecando-se conforme o caso, para apresentar e trazer aos autos prova documental a respeito do destino do
patrimônio remanescente do executado, bem como informar, com a juntada da prova documental correspondente, se, durante
o período da existência da sociedade, o capital social foi totalmente integralizado pelos sócios, prazo de 15 dias. Expeçase e providencie-se o necessário. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA
PIRES (OAB 265828/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), THIAGO
ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1010702-75.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Licenças - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Moura
Comercio de Ferro Ltda - Para cumprimento do r. Despacho de fls. Supra, deverá a parte exequente informar o endereço do
sócio a ser intimado, e, caso o endereço seja aqui na cidade de Jundiaí, deverá recolher a diligência do Oficial de Justiça
no valor de 03 UFESP’s. - ADV: ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB
225362/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1011136-59.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Cristiane Maria
Lopes Ramos Brandão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o réu, ora executado, via IOE, na pessoa
de seu procurador, com a publicação deste, ou pela via eletrônica disponível, conforme for o caso, para, sob as penas da lei,
dar cumprimento à obrigação de fazer a si imposta em sentença, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias, dentro do
qual, ainda, pode ofertar eventual impugnação, pena de preclusão. Sem prejuízo, para igual fim, oficie-se a quem de direito, com
cópia do julgado e do trânsito, para respectivo cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, juntamente com cópia
deste despacho. Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, conclusos. Fica consignado desde já que eventual
execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente em separado e em
apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: LAÍS
CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1011136-59.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Cristiane Maria Lopes
Ramos Brandão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte autora: imprimir e encaminhar o ofício supra expedido ao
destinatário, acompanhado de cópia do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e do despacho de fls. supra; comprovandose a remessa nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1011461-05.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ibg Indústria Brasileira
de Gases Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marlene Braz Pinto Nogueira - Vistos. De início, reporto-me a
fls. 5135/5136, sendo suficiente o que ali constou para fins de saneamento do processo, desnecessário que o juízo fique a
especificar em minúcia os pontos controvertidos, principalmente em extensão literal que as partes possam reputar adequada.
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