TJSP 01/06/2020 - Pág. 1280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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- Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste o embargado, se querendo, em cinco dias, sobre os Embargos
de Declaração. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), BRUNA PESSIN (OAB 402312/SP),
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1001178-31.2019.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mario Garpelli - Elza Justino Garpelli - Ezequiel Garpeli - - Aparecida Benedita Garpelli de Almeida - - Luiz Antonio de Almeida - - Irene Garpeli - - Maria Luiza Garpelli
Candiani - - Milton dos Santos Candiani - - Cleide Selma de Andrade Silva Garpelli - - Jose Antonio Garpelli - Cartório de
Registro de Imóveis local - “Nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, o autor será intimado
pessoalmente, via postal, no endereço declinado nos autos do processo, para promover o normal andamento do feito, em 05
(cinco) dias, sob pena de revogação da liminar deferida e extinção.” - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB
298864/SP)
Processo 1001233-16.2018.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Ines de Arruda - Catarina
Augusto dos Reis - Elaine Alves da Silva - - Francine Aparecida dos Santos - - Sheila Aparecida Florentino - - Benedito Augusto
dos Reis - OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS LOCAL - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO - - EXMO. SR. PREFEITO MUNICIAPAL - Reus Incertos Citados Por Edital - PERITO
: LEONELLO PARDUCCI - vistos. O processo está em ordem, de forma que declara-se saneado. Considerando que o pedido
refere-se a usucapião de imóvel onde não há ainda certidão de matricula ou transcrição identificada (fls. 154/155), para a exata
localização da área que se pretende usucapir dentro da área maior, a produção de prova pericial. Tratando-se de usucapião,
envolvendo matéria de ordem pública, imprescindível a realização de prova pericial, em virtude do indiscutível interesse público
que envolve a alteração de registro de imóveis. Nesse sentido é o ensinamento jurisprundencial: Tribunal de Justiça do Sstado de
S.Paulo Prova Perícia Usucapião Decisão que determina a realização, atendendo requerimento do ministério público Alegação
de desnecessidade, diante da planta e memorial apresentados Pertinência Registro originário Necessidade de maior segurança
e certeza, para abertura da matrícula Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 55.020-4 Mairiporã 2ª Câmara de Direito
Privado Relator: J. Roberto Bedran 30.09.97 v.u). A perícia é obrigatória e repita-se necessária à apuração da área certa, limites,
e perfeita individuação do imóvel usucapiendo, principalmente no caso vertente em que se pretende a regularização com abertura
de matrícula. A seriedade dos registros imobiliários exige obediência fiel e estrita dos postulados insertos em lei, devendo, o
mesmo, retratar a situação e a transformação dos imóveis, sobretudo no caso de usucapião, quando será atestada legalmente a
existência de uma propriedade, que antes inexistia para os efeitos registrários. Isto posto, nomeio LEONELO PARDUCI Sendo a
parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Faculta-se às
partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias. Com o decurso do prazo e ocorrendo
a reserva dos honorários periciais, à perícia, intimando-se a expert e as partes, nos moldes do artigo 474 do código de processo
civil. Intime-se. - ADV: CAROLINA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB
300831/SP)
Processo 1001239-86.2019.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilza Aparecida Toledo da Cunha Polisel
- - Nilton Antonio Polisel - Arquidiocese de Santana de Botucatu - Renato Bueno de Paula - - Maria Amelia Ferraz - - Ricardo
Augusto Tavares - - Vera Lucia de Lara Oliveira - - Isabel Cristina Martins Lara - - Fernando Antonio de Oliveira - - Lucelia
Aparecida Fasolin de Oliveira - Cartório de Registro de Imóveis de Laranjal Paulista - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - - União (Fazenda Nacional) - Deverá o requerente providenciar o
recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça, pois a já recolhida foi usada para citação de Ricardo Augusto Tavares,
que reside em área não atendida pelos correios. A diligência a ser recolhida será para que o Oficial de Justiça percorra os limites
do imóvel em testilha, a fim de conferir quais são os confrontantes que não constem do mandado e proceder a citação. - ADV:
RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP), FELIPE CÉSAR RIBEIRO DE PAULA (OAB 395406/SP)
Processo 1001240-71.2019.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Célio Nale de Arruda - - Silvana Viana
Brunhera - Arquidiocese de Santana de Botucatu - Arcangelo Brunheira - - Maria Rosa Sturion - Fica deferido o sobrestamento
do processo pelo prazo de até 60 dias, findos os quais deverá o autor se manifestar nos autos em termos de prosseguimento,
sob pena de arquivamento. - ADV: FELIPE CÉSAR RIBEIRO DE PAULA (OAB 395406/SP), RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/
SP)
Processo 1001245-93.2019.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sergio Montesello - Arquidiocese de
Santana de Botucatu - David Abud - - Neuza Maria de Camargo - - Rosa Miguel Stringhini - - Romeu Stringhini - - Diva Cecilia
de Oliveira Abud - - Paróquia Santo Antônio - Distrito de Maristela - - Maria Helena Nale de Arruda - - Eufrosino Ribeiro de
Arruda - - Luciane Bento da Rocha Henrique de Campos - - Jose Oscar Henrique de Campos - Cartório de Registro de Imóveis
de Laranjal Paulista - Citem, por intermédio de mandado, as pessoas em cujo nome eventualmente estiver transcrito o imóvel, e
os confinantes, pessoalmente, conforme determinação contida no parágrafo 3º, do artigo 246, do Código de Processo Civil/15,
visando, averiguar, se no imóvel em testilha, existem terceiros que se encontrem na posse, e se os apontados confinantes
são, efetivamente, confrontantes da área usucapienda, devendo, ainda, percorrer os limites do imóvel, conferindo quais são
os confrontantes e citar aqueles que não constem do mandado, inclusive, ocupantes e possuidores dos imóveis lindeiros e,
futuramente, após a devolução dos mandados, por edital, com prazo de trinta dias, os interessados ausentes e desconhecidos.
Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município. - ADV: FELIPE CÉSAR
RIBEIRO DE PAULA (OAB 395406/SP), RAFAEL ZANARDO (OAB 359964/SP)
Processo 1001462-10.2017.8.26.0315 - Usucapião - Registro de Imóveis - Lilia de Sousa Campos Pires Pedroso - - Pedro de
Sousa Campos Pires - - Arnaldo Luis Pedroso Junior - - Benedito de Sousa Campos - - Flavio de Sousa Campos Pires - - Anna
Eulalia de Souza Campos - - Maria Lúcia Ferrão de Sousa Campos - Requeridos ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais
interessados citados por edital - Getulio Borges Viana - - Alice Pereira Viana - - Osvaldo Borges dos Santos - - Comercial
Agro-pecuária 5 Irmãos Ltda - União (Fazenda Nacional) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA - Caroline Poli Espanhol Favero - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento dos
honorários periciais depositados em fls. 331, em favor da perita, ante a entrega do laudo pericial. Manifestem as partes, no
prazo comum de quinze dias, sobre o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), EPAMINONDAS
RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 1001771-31.2017.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Adonira Pires de Campos Roma - Alfredo Marquesi Júnior - - Maria Lucia Pires de Campos Marquesi - - Wilson Roberto Roma - João Salto Neto - - Municipio de
Laranjal Paulista - - Der - Departamento de Estradas de Rodagem - - Maria José Scudeler Salto - - Joel Geraldo Soares Salto
- - Flávia Iracema Soares Salto Martini - - Jose Carlos Soares Salto - - Flávia Soares Salto - T.I.I.D. - Vistos. O processo está em
ordem, de forma que o declaro saneado. Considerando que o pedido refere-se a usucapião de partes ideais de matrícula única,
necessária, para a exata localização da área que se pretende usucapir dentro da área maior, a produção de prova pericial.
Tratando-se de usucapião, envolvendo matéria de ordem pública, imprescindível a realização de prova pericial, em virtude do
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