TJSP 01/06/2020 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1395
GONÇALVES (OAB 293123/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES
(OAB 167396/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2020
Processo 0019624-84.2019.8.26.0320 (processo principal 1000895-95.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Fototerra Atividades de Aerolevantamentos Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - Vistos. Fls. 49 - Considerando o teor da certidão de fls. 50, proceda a serventia a inclusão do nome dos Procuradores
da parte executada “Municipalidade de Limeira”, junto ao sistema SAJ. Anote-se. Após, republique-se a decisão de fls. 46/47, com
urgência. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), MARCELO
DIAS GONCALVES VILELA (OAB 327411/SP), RONALDO NORONHA BEHRENS (OAB 327413/SP), SILVANA CRISTINA BARBI
HERNANDES (OAB 106059/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), MAURICIO AMATO
FILHO (OAB 123238/SP), MARCIO AMATO (OAB 199215/SP)
Processo 0019624-84.2019.8.26.0320 (processo principal 1000895-95.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Fototerra Atividades de Aerolevantamentos Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL
DE LIMEIRA - FLS.46/47 - Vistos. FOTOTERRA ATIVIDADES DE AEROLEVANTAMENTOS LTDA apresentou cumprimento de
sentença em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA sustentando, em apertada síntese, possuir em relação ao executado, crédito no
importe de R$ 910.286,63 decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Juntou documentos (fls. 3/22). Devidamente
intimado (fls. 45), o executado apresentou impugnação (fls. 37/41), defendendo, em resumo, excesso de execução nos valores
apresentados pela exequente. Sustentou que a atualização promovida pela exequente foi feita com incorreção. Às fls. 42/43 a
exequente, mencionando a pequena diferença existente entre os cálculos elaborados, concordou com a conta efetuada pelo
executado. Defendeu a impossibilidade de condenação em honorários e, subsidiariamente, requereu que em caso de eventual
condenação os honorários fossem calculados sobre o valor cobrado a maior. É o relatório. Fundamento e Decido. É caso de
acolhimento da impugnação apresentada pela executada. Isso porque a exequente concordou com o cálculo elaborado pela
executada, reconhecendo o excesso sustentado por esta, conforme fls. 42/43. Assim, de rigor o reconhecimento de excesso no
valor apresentado inicialmente, e também a homologação do valor apurado pelo executado, vez que ratificado pela exequente.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado em face da execução que lhe move FOTOTERRA ATIVIDADES
DE AEROLEVANTAMENTOS LTDA, e o faço para reconhecer o excesso de execução apontado. Outrossim, pelas razões
expostas nesta decisão, HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 40/41 para reconhecer como devida à exequente a quantia
de R$ 908.323,23, quantia esta atualizada até MARÇO/2020. Em razão da sucumbência, arcará a exequente, ora impugnada,
com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso apurado entre o valor exigido inicialmente (R$ 910.286,53) e o
valor efetivamente devido pela impugnante (R$ 908.323,23). Decorrido o prazo para apresentação de recurso contra a presente
decisão, intime-se o credor intimado a realizar o peticionamento eletrônico seguindo os novos moldes de requisição, nos termos
do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada como
incidente processual, o advogado deverá anexar as peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da
fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por saldo remanescente se for o caso) bem como anexar os
valores individualizados por credor e verba. Oportunamente, proceda-se à baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), MARCELO DIAS GONCALVES VILELA (OAB 327411/
SP), RONALDO NORONHA BEHRENS (OAB 327413/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP),
MARCIO AMATO (OAB 199215/SP), MAURICIO AMATO FILHO (OAB 123238/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES
(OAB 106059/SP)
LINS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO DA SILVA MORENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELQUIDES GONÇALVES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2020
Processo 0001486-63.2019.8.26.0322 (processo principal 1002454-52.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rogerio Soares Cabral - Silvio César Silvério Nogueira Casa de Carnes - - Silvio Cesar Silverio
Nogueira - Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de cumprimento do acordo (fls. 35). Nada Mais. ( Decisão de fls.35: “ Vistos.
Homologo o acordo de fls.33/34, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; aguarde-se seu cumprimento(05/03/2020).
Decorrido o prazo, sem que tenha sido noticiado o descumprimento, a ação será julgada extitnta pelo pagamento. Int.”) - ADV:
WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM (OAB 214243/SP)
Processo 0002172-55.2019.8.26.0322 (processo principal 1007190-16.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Bruno Cesar Muniz de Castro - FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO - Fls. 38/41:
Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de que haveria omissão na decisão de fls. 35/36. Ao argumento
de que o julgado recorrido padeceria de omissão, a embargante em verdade pretende rediscutir os fundamentos da decisão
objurgada. Ocorre que o art. 1.022 do CPC somente autoriza a oposição de embargos de declaração para sanaromissão do
julgado queinocorre no presente caso, e não contradição entre o que foi decidido e o pretendido pela parte. Anoto, por fim, que
os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º