TJSP 01/06/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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159545/SP)
Processo 0003769-26.2019.8.26.0236 (processo principal 0001942-92.2010.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - J.V.N.S. - G.J.S. - Vistos. Intime-se o exequente para manifestação sobre os
embargos de declaração apresentados nas fls. 131/132. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP)
Processo 0003862-86.2019.8.26.0236 (processo principal 1000682-79.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.H.C.S. - M.T.C.S. - Vistos. Cobre-se o cumprimento do mandado de prisão de
fls. 43/44. Intimem-se. - ADV: HAMILTON DA CUNHA BUENO (OAB 196023/SP)
Processo 1000062-96.2020.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sérgio Aparecido Matiassi Alves
Moreira - Sandro Alves Moreira - - Silvano Matiassi Alves Moreira - - Cláudio de Oliveira - - Janaina Moreira Trevisan - Maria de
Lourdes Matiassi - 1.Fls.100/130: Cadastre-se o cartório, no pólo ativo da ação, Antônia Cícera de Oliviera. Manifestem-se os
autores sobre a contestação apresentada. 2.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o
direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre
que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC),
é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o
direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a
todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações
excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem
prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC,
para apreciação do pedido de justiça gratuita os requeridos deverão apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se
houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de ser oficiado a OAB. Intime-se. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP),
EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP)
Processo 1000102-15.2019.8.26.0236 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Fixação - M.I.G. - - C.R.G.C. - C.M.C. - Vistos.
Aguarde-se a manifestação do exequente, conforme já determinado. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB
327509/SP), BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP)
Processo 1000121-84.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.C.S.F. - I.C.P.F. - - L.G.P.F. - - G.P.S.
- Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Cite-se com as advertências legais. 3.Considerando a
situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado
pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020 e o Provimento n° 2556/2020
de 08 de maio de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem
tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA
DATA, BEM COMO O AGENDAMENTO DE NOVAS AUDIÊNCIAS, INCLUSIVE AS DO CEJUSC, salvo em caso de evidenciada
e comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste
dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a
saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30
dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho
para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do
Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas,
pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias,
prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com
60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo
graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que
participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo
prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar
a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam
ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal
do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido
(v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à
Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, destaco o Provimento n° 2556/2020
disponibilizado no Dje de 08 de maio de 2020, pg.01, in verbis: “CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº
2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto
de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a
situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 318, de 7 de
maio de 2020, que prorrogou para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções CNJ nº 313, de 19 de março
de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho
em 1º e 2º Graus para o dia 31 de maio de 2020,que poderá ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça,
se necessário.” 4.Dê-se ciência ao MP. 5.A presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado/ofício para o seu fiel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º