TJSP 01/06/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Processo 1003191-79.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane Cristina
Quinhole - PREFEITURA MUNICIPAL DE SABINO - Dando cumprimento à determinação expressa do E. Conselho Superior da
Magistratura, conforme Provimento 2548/2020 e seguintes, que suspenderam a realização de audiências até o próximo dia 14
de junho, redesigno a audiência marcada nestes autos para o próximo dia 23 de setembro de 2020, às 13:30 horas,. Requisitese à Prefeitura Municipal de Sabino o comparecimento das testemunhas Ednilson Herculano, Gilmar Ravagnani e Rubens
Bordinho, todas funcionárias públicas municipais. Espeça-se o necessário. Int. - ADV: GUILHERME BERNUY LOPES (OAB
279277/SP), DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP)
Processo 1003232-17.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Idalírio
Pestana - Paloma Esquincalha e outro - Requeira o exequente o que for de seu interesse. - ADV: PRISCILA FUZINAGA PESTANA
(OAB 361260/SP), CAROLINE ZAVAN RODRIGUES (OAB 343255/SP)
Processo 1003487-04.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Fundo de Investimentosem Direitos
Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Sylvio Rogerio Moreira de Abreu - Intime-se mais uma vez
a requerente na juntada aos autos de cópia do contrato celebrado entre as partes, assinado o prazo de 15 dias. Int. - ADV:
JEFERSON NOGUEIRA (OAB 366501/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003651-37.2017.8.26.0322 (apensado ao processo 1002288-15.2017.8.26.0322) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luiz Antonio Gusmão Moraes - Banco Bradesco S/A - Certifique-se
o desfecho destes autos, nos autos principais. Após, arquivem-se. - ADV: WILLIAM TORRES BANDEIRA (OAB 265734/SP),
FABIO ALEXANDRE MORAES (OAB 273511/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP)
Processo 1003764-93.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A - Defiro o pedido de fls. 276/8, promovendo a pesquisa on line pelo sistema Infojud e, em caso positivo, deverá o feito
tramitar sob ‘segredo de justiça’, a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Defiro pesquisa por via eletrônica (Renajud). Intime-se o exequente para juntar cálculo atualizadp dp débito.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004095-02.2019.8.26.0322 - Monitória - Duplicata - Policenter Comércio de Policarbonatos e Acm Ltda - Vistos.
Policenter Comércio de Policarbonatos e Acm Ltda, qualificada nos autos, propôs ação monitória contra Mr Manoel Marcelino
Ronqui, também qualificada, alegando em síntese que se tornou credora da requerida, pelo valor atualizado de R$ 28.780,96,
oriundo de notas fiscais referentes a venda de produtos, não pagas pelo requerido. . Requereu a citação da ré para pagamento
no prazo de quinze (15) dias ou o oferecimento de embargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.780,96. Com a inicial, vieram
os documentos de fls. 7/84. O requerido, citado pessoalmente, deixou de efetuar o pagamento ou oferecer embargos. É o
relatório. Decido. Trata-se de ação monitória. Comporta a ação julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do
Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 700, inc. I a III, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em
dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer
ou de não fazer”. Através da ação monitória o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com
crédito comprovado por documento escrito, pode requerer a satisfação de seu crédito. Por documento escrito, deve-se entender
qualquer documento que não se revista das características de título executivo, onde conste a obrigação a ser cumprida, firmado
pelo devedor. Demonstrada a emissão dos títulos (fls. 11/35) e tendo havido a prestação dos serviços pela Autora, comprovou
esta a existência de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A obrigação é líquida e certa. As notas fiscais demonstram
a prestação do serviço. Ao requerido competia o ônus de demonstrar a inexistência da dívida, o que não ocorreu. Ante o exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória para o fim de condenar Mr Manoel
Marcelino Ronqui ao pagamento da importância de R$ 28.780,96, acrescida de correção monetária pela tabela prática do
E.Tribunal de Justiça deste Estado, a contar da data de elaboração do cálculo e de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor
nominal de cada título, a contar de seu respectivo vencimento, constituindo-se, de pleno direito, como título executivo judicial.
Sucumbente, responderá a Requerida por custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor
do débito, devidamente atualizado. Prossiga a requerente, querendo, o processo de execução. P. R. I. - ADV: ARLEY DE ASSIS
LOPES (OAB 375195/SP)
Processo 1004103-76.2019.8.26.0322 (apensado ao processo 1003210-85.2019.8.26.0322) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Lucas Silva Miguel - - Andre Luiz Silva Miguel - Fundação Paulista
de Tecnologia e Educação - Esclareçam as partes a proas que pretendem produzir, justificando e especificando-as em caso
positivo. Int. - ADV: ANA PAULA SILVA MIGUEL (OAB 353935/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
Processo 1004425-33.2018.8.26.0322 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.E.S. - I.C.B. Arquivem-se. - ADV: EDMAR ROBERTO BATISTA DA SILVA (OAB 357168/SP)
Processo 1004786-16.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cristiano Ferreira de
Souza - Proceda-se transferência do valor bloqueado para conta judicial. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico.
- ADV: CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 370884/SP)
Processo 1004931-48.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CARLOS EDUARDO
LAMONATO - Aguarde-se devolução da carta precatória expedida à fls. 379/380. - ADV: DANYEL FURTADO TOCANTINS
ALVARES (OAB 311574/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP)
Processo 1005105-81.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
- Viarondon Concessionária de Rodovia S A - Dando cumprimento à determinação expressa do E. Conselho Superior da
Magistratura, conforme Provimento 2548/2020 e seguintes, que suspenderam a realização de audiências até o próximo dia 14
de junho, redesigno a audiência marcada nestes autos para o próximo dia 10 de setembro de 2020, às 14:30 horas, intimandose. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA (OAB 303203/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/
SP)
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